TJMA - 0800337-09.2020.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 12:23
Juntada de Certidão
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01/12/2023 03:30
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ALVES FARIAS em 30/11/2023 23:59.
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27/11/2023 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 19:39
Juntada de diligência
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16/11/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 10:22
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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14/11/2023 14:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 01:51
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 09/11/2023 23:59.
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01/11/2023 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/10/2023 15:46
Juntada de petição
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23/10/2023 11:16
Conclusos para decisão
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19/10/2023 22:22
Juntada de petição
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19/10/2023 16:21
Juntada de petição
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18/10/2023 00:56
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800337-09.2020.8.10.0128 AUTOR: JOSE RIBAMAR ALVES FARIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULA CAROLINE MENDES MARANHAO - PI13746 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA JOSÉ RIBAMAR ALVES FARIAS intentou AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT, em face da SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, ambos já qualificados nos autos, alegando que no dia 08 de agosto de 2019 sofreu acidente automobilístico que lhe causou invalidez permanente, e que faz jus ao pagamento da verba indenizatória do referido seguro.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Em despacho de Id. 30116734, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao requerente e foi determinada a citação da requerida.
Contestação acompanhada de documentos no Id. 30634439 e seguintes.
Regularmente intimado para apresentar réplica, o autor quedou-se inerte.
Decisão saneadora no Id. 32363012.
Na oportunidade, foram analisadas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos e designada a realização de exame pericial.
Laudo do IML acostado no Id. 79156091.
Intimadas as partes para se manifestar acerca do laudo sobredito, o requerente apresentou petitório de Id. 84387329 e a demandada no Id. 90305000.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar.
O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n.º 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT.
A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida.
No caso versado, trata-se de ação de reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de invalidez permanente causada em acidente de trânsito.
Ab initio, insta elucidar que por invalidez permanente se entende a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão.
Configurada de modo efetivo a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito via terrestre, ainda que não tenha resultado privação para o exercício laboral, faz jus a vítima ao seguro obrigatório, em quantum correspondente à extensão da lesão, porquanto as normas que regem a matéria não exigem a inteireza da invalidez, ou uma certa medida da perda física, mas a contempla em qualquer grau em que se verifique.
Por sua vez, a legislação que rege a matéria em tela, exige tão somente a prova do acidente e do dano decorrente (art. 5º da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei n. 8.441/82), isto é, comprovados a ocorrência do acidente automobilístico, a debilidade da vítima e o nexo de causalidade entre o acidente e o dano (sequelas causadas), é devida a indenização securitária.
No caso em apreço, o acidente automobilístico que teve como vítima a parte autora ocorreu em 08/09/2019, sendo, portanto, alcançado pelas alterações normativas trazidas pela Lei 11.945/2009.
Consta nos autos o registro da ocorrência no órgão policial competente perfeitamente legível (Id. 27851357– pág.1), exame de corpo de delito realizado pelo IML (Id. 79156091), além de outros documentos médicos pertinentes, os quais foram acostados com a vestibular, revelando-se incontroverso o nexo causal entre o acidente relatado na exordial e lesões sofridas pelo autor.
Ademais, verifico na espécie sub judice que o mencionado laudo pericial é conclusivo ao afirmar uma debilidade permanente com limitação funcional em grau de 35% (trinta e cinco por cento) de membro inferior da vítima, ora requerente.
Cumpre, agora, ponderar sobre o quantum indenizatório.
A Lei nº. 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.482/2007, estabelece em seu art. 3º, II, como limite de indenização, no caso de invalidez permanente, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Nesse contexto, a Lei 11.945/09, que alterou os artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74, trouxe novos parâmetros a serem observados no momento da aplicação do montante indenizatório.
Sobre o tema, destaco: CIVIL.
SEGURO DPVAT.
LEI 6.194/76 COM ALTERAÇÃO DA LEI 11.459/2009.
SÚMULA 474 DO STJ.
LAUDO DE VERIFICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DE LESÕES PERMANENTES CONCLUSIVOS PARA DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE COMPLETA.
AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR DIREITO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE VERBA A SER COMPLEMENTADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A regra em vigor à época é a Lei nº 6.194/74, com as alterações produzidas pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, em homenagem ao princípio do "tempus regit actum". 2.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez."3.
Laudos médicos e perícia realizada pelo mutirão DPVAT constataram a existência de lesão permanente, parcial e completa, qual seja, amputação de membro inferior direito.4.
De acordo com a tabela anexa à Lei n. 11.945/2009, amputação de membro inferior representa 70% do teto indenizável.
Entretanto, há de ser procedido um enquadramento da repercussão da invalidez permanente, com fundamento no atual art. 3º, § 1º, I, da Lei 6.194/74, correspondendo a valor que já fora pago administrativamente.5.
Não há valor a ser complementado a título de indenização securitária, tendo em vista inexistir direito ao pagamento integral da indenização.6.
Recurso não provido. (TJ-PE - APL: 4034980 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 10/12/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/01/2016).
Analisando ainda a Lei 11.945/09, em seu artigo 33, IV, ‘’a’’, verifica-se que o legislador determinou a data de 16/12/2008 para o início de sua vigência, no tocante às alterações geradas na Lei 6.194/74.
Desta feita, consoante a tabela anexa ao referido diploma legal, em caso de Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, corresponde o pagamento de 70% (setenta por cento) do montante máximo previsto para a hipótese de invalidez permanente, qual seja, R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Como no presente caso o autor sofreu perda apenas parcial, ensejando limitação funcional de 25% (vinte e cinco por cento) do membro inferior, portanto, enquadrada como lesão de leve repercussão, faz ela jus ao recebimento da indenização pelo seguro obrigatório no valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), quantia esta que corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) na forma prevista no art.3º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 6.194/74.
Decido.
Ante o exposto, com fundamento no art.487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, condenando a ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, ao pagamento da quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) ao requerente JOSÉ RIBAMAR ALVES FARIAS, como indenização do seguro obrigatório - DPVAT, acrescido de juros a partir da citação (súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43-STJ), qual seja, em face da invalidez permanente decorrente de acidente provocado por veículo automotor de via terrestre.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês, ex vi, do art.406 do Código Civil c/c art.163, §1º do Código Tributário Nacional.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão, cuja tabela poderá ser obtida no sítio HTTP://www.cgj.ma.gov.br.
Condeno ainda a requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Mateus/MA, 23 de agosto de 2023.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA -
16/10/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 19:21
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 15:30
Conclusos para decisão
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11/07/2023 15:30
Juntada de Certidão
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22/05/2023 14:59
Juntada de petição
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19/04/2023 00:19
Juntada de petição
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26/01/2023 21:05
Juntada de petição
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17/01/2023 04:04
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 10/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:03
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 10/10/2022 23:59.
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26/10/2022 08:32
Juntada de Certidão
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26/10/2022 08:29
Juntada de Certidão
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05/10/2022 00:07
Juntada de petição
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04/10/2022 00:31
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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04/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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04/10/2022 00:31
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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04/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 3º do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, ficam cientificadas as partes acerca da data da perícia designada no expediente id nº 773076647.
São Mateus/MA, Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022 VERBENA ALMEIDA CARDOSO Secretária Judicial da 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA -
29/09/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 14:06
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2022 13:51
Juntada de Certidão
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29/08/2022 14:59
Juntada de Certidão
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11/07/2022 09:06
Desentranhado o documento
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11/07/2022 09:06
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 09:04
Juntada de Ofício
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10/07/2022 16:06
Juntada de petição
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09/03/2022 12:57
Juntada de petição
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02/12/2021 16:24
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2021 09:52
Outras Decisões
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26/05/2021 21:10
Juntada de petição
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26/05/2021 20:54
Juntada de petição
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11/05/2021 09:45
Conclusos para despacho
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11/05/2021 09:44
Juntada de termo de juntada
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16/04/2021 18:32
Juntada de petição
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23/03/2021 20:31
Juntada de Certidão
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23/03/2021 20:30
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2021 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2020 17:31
Juntada de Ofício
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10/07/2020 22:48
Juntada de petição
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06/07/2020 15:22
Juntada de petição
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04/07/2020 03:22
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 03/07/2020 23:59:59.
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23/06/2020 04:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 22:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2020 17:52
Conclusos para despacho
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09/06/2020 01:59
Decorrido prazo de PAULA CAROLINE MENDES MARANHAO em 08/06/2020 23:59:59.
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06/05/2020 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 14:58
Juntada de Ato ordinatório
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04/05/2020 15:23
Juntada de contestação
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15/04/2020 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 12:47
Conclusos para despacho
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06/02/2020 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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