TJMA - 0801112-28.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 13:32
Decorrido prazo de LUZIMAR PEREIRA DOS REIS MOREIRA em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 09:05
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:47
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 20:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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30/01/2024 16:00
Juntada de petição
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10/01/2024 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 15:03
Juntada de Ofício
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17/11/2023 14:32
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/11/2023 14:31
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
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05/10/2023 22:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
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14/08/2023 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 16:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/08/2023 16:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/08/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 17:53
Conclusos para despacho
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04/08/2023 17:52
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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19/07/2023 10:42
Juntada de petição
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28/06/2023 13:30
Juntada de petição
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09/05/2023 21:13
Juntada de petição
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21/04/2023 00:53
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:56
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:06
Publicado Sentença (expediente) em 21/03/2023.
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14/04/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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21/03/2023 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE Nº 0801112-28.2022.8.10.0104 REQUERENTE: LUZIMAR PEREIRA DOS REIS MOREIRA ADVOGADO: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA OAB: MA13206-A REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA: DISPOSITIVO - Ante o exposto, na forma do art.487, I do CPC c/c arts. 74 e 16 da lei n.8.213/91, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o feito com análise do mérito para CONDENAR o requerido a implantar em favor da autora o benefício de aposentadoria por idade, no valor legal, devidos a partir do requerimento administrativo, ou seja, 21.06.2022.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das parcelas compreendias entre a data do requerimento administrativo (21.06.2022) e a data de hoje, apuradas em liquidação de sentença, corrigidas monetariamente pelo IPCA–E, desde a data em que cada uma deveria ter sido adimplida, acrescidas também de juros moratórios de acordo com os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, a contar da citação, nos moldes do art. 1º da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, por se tratar de dívida não tributária, e à inteligência da recente decisão proferida, no dia 20/09/2017, pelo STF, no julgamento final do RE 870947, da Relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado, tenho por bem deferi-lo, na forma do art. 300 do CPC, pois restam evidentes a probabilidade do direito, através da fundamentação supra e o perigo de dano, dadas as circunstâncias do caso, uma vez que o lapso temporal poderá implicar na ausência de fruição de qualquer parcela do benefício, eis que o benefício previdenciário possui caráter alimentar.
Portanto, serão os autos remetidos ao INSS para ciência da sentença e para cumprir a tutela de urgência, a fim de que seja implantado o benefício de aposentadoria por idade requerido em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento, sob pena de astreintes de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ.
Isento o INSS do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, inc.
I, da Lei Estadual nº 6.584/1996.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, parágrafo terceiro, inciso I do CPC/2015, bem como do entendimento jurisprudencial citado na fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pelas partes, autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa, Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
17/03/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 12:46
Julgado procedente o pedido
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20/01/2023 15:33
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 19:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/12/2022 11:10 Vara Única de Paraibano.
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01/12/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 16:15
Juntada de Certidão
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11/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0801112-28.2022.8.10.0104 Ação: [Rural (Art. 48/51)] Requerente: LUZIMAR PEREIRA DOS REIS MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: A intimação do Advogado da parte requerente, Dr.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A, para comparecerem a audiência de Instrução e Julgamento, referente aos autos supra mencionados, que será realizada no dia 01/12/2022 11:10 horas, preferencialmente pelo sistema de videoconferência, caso em que devem informar o endereço de e-mail ou número do whatsapp para recebimento do acesso ao ato judicial.
Ressaltando-se que na impossibilidade de realização por meios eletrônicos, as partes deverão comparecer presencialmente na sala de audiências, no Fórum Dr.
Nicéas Mendes, sede da Vara única da Comarca de Paraibano, na data aprazada acima. Àqueles que optarem pela realização presencial, ficam desde já advertidos que deverão usar máscaras e realizar a desinfecção antes de ingressar no recinto com álcool gel 70%.
O comparecimento das partes e das testemunhas deverá ser providenciado pelos procuradores constituídos.
Dado e passado nesta cidade de Paraibano, Estado do Maranhão,Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022.
Eu, MONALINI MACEDO MOTA DE CARVALHO, Judiciário, que digitei. -
10/11/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 09:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/12/2022 11:10 Vara Única de Paraibano.
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09/11/2022 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/11/2022 12:44
Conclusos para despacho
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03/11/2022 16:08
Juntada de petição
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03/10/2022 00:21
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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03/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0801112-28.2022.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUZIMAR PEREIRA DOS REIS MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: intimação do Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A, para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação acostada nos autos.
Paraibano, Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
28/09/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 16:56
Juntada de contestação
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06/09/2022 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 00:08
Conclusos para decisão
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19/08/2022 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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