TJMA - 0802269-12.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 04:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MENDES PINHEIRO em 19/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MENDES PINHEIRO em 19/10/2022 23:59.
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04/10/2022 20:52
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 16:01
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 16:01
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802269-12.2022.8.10.0015 Promovente(s): PAULO ROBERTO MENDES PINHEIRO Avenida Mário Andreazza, 36, CONDOMINIO INTERLAGOS, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-500 Advogado:Advogado(s) do reclamante: TIAGO DE PAIVA TEIXEIRA CUSTODIO (OAB 10471-MA), RAYARA FITERMAN RODRIGUES (OAB 18208-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: PAULO ROBERTO MENDES PINHEIRO Endereço:PAULO ROBERTO MENDES PINHEIRO Avenida Mário Andreazza, 36, CONDOMINIO INTERLAGOS, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-500 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.
Compulsando os autos, em destaque certidão da secretaria, verifico que a propositura da presente demanda neste Juizado foi realizada de forma equivocada tendo em vista que a parte demandante apresenta comprovante de endereço com residência no bairro Olho D´Água.
Isto é, a localidade é de competência de outro Juizado Especial de acordo com a Lei Complementar 14/91, e respectivas alterações, especialmente, de número 075/04, que estabelece a competência do TJ/MA para fixação das áreas de abrangência dos Juizados Especiais desta Capital.
A presente divisão territorial pode ser verificada nas Resoluções 61/2013 e 06/2014, assim como na 83/2021.
Chega-se a conclusão que a demandante, equivocadamente, demandou ao 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, quando deveria ter ingressado noutro Juizado Especial, com competência determinada pela territorialidade vinculada à residência da parte autora.
Isso posto, com base na fundamentação supra, extingo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III, da Lei nº. 9.099/95, em razão da incompetência territorial deste juízo.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita nos termos do art 98, CPC/15.
Cancele-se a audiência, se designada.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase processual por força dos arts. 54 4 55 da Lei nº. 9.099/95. .
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 30/09/2022 -
30/09/2022 14:36
Juntada de petição
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30/09/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 13:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 13/12/2022 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/09/2022 11:44
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/09/2022 21:11
Conclusos para decisão
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28/09/2022 21:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/12/2022 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/09/2022 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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