TJMA - 0806873-72.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 12:51
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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17/03/2024 05:23
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 15/03/2024 23:59.
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17/03/2024 04:51
Decorrido prazo de WENDELL RIBEIRO GUIMARAES em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:52
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 17:43
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 13:29
Juntada de termo
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03/11/2023 13:29
Juntada de Certidão
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08/08/2023 05:57
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 05:49
Decorrido prazo de WENDELL RIBEIRO GUIMARAES em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 16:01
Juntada de petição
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01/08/2023 03:56
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 16:30
Juntada de Certidão
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27/07/2023 16:27
Juntada de Certidão
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18/04/2023 22:17
Decorrido prazo de WENDELL RIBEIRO GUIMARAES em 17/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:17
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 17/02/2023 23:59.
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25/03/2023 05:55
Publicado Notificação em 10/02/2023.
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25/03/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
25/03/2023 05:54
Publicado Notificação em 10/02/2023.
-
25/03/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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15/03/2023 11:11
Juntada de réplica à contestação
-
14/03/2023 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/03/2023 09:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2023 09:30, Central de Videoconferência.
-
14/03/2023 09:53
Conciliação infrutífera
-
13/03/2023 19:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
13/03/2023 19:56
Juntada de termo
-
13/03/2023 12:06
Juntada de petição
-
23/02/2023 17:48
Juntada de contestação
-
09/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo:0806873-72.2021.8.10.0040 Parte Requerente:AUTOR: WENDELL RIBEIRO GUIMARAES Parte Requerida:REU: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
CERTIFICO para os devidos fins, que por mudanças estruturais neste setor, a referida audiência precisou ser redesignada para o dia 14/03/2023 09:30, esta será realizada na 5ª sala Processual de Videoconferência.
Solicitamos que no horário designado para a audiência 14/03/2023 09:30, seja acessado o link referente a 5ª sala Processual de Videoconferência: Link da 5ª sala Processual de Videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs5 LOGIN: Nome do participante / SENHA: tjma1234 Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023 MANOEL MARQUES FERREIRA NETO Diretor de Secretaria -
08/02/2023 10:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/02/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 10:05
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 09:30, Central de Videoconferência.
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07/02/2023 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
07/02/2023 12:03
Juntada de termo
-
12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0806873-72.2021.8.10.0040 AUTOR: WENDELL RIBEIRO GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REU: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A e o advogado do requerido , para comparecerem à audiência de conciliação agendada Tipo: Processual por videoconferência Sala: 4ª sala Processual de Videoconferência Data: 13/02/2023 Hora: 10:30 horas, a ser realizada por meio de videoconferência através do link a seguir: SALA 4 - https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs4, SENHA: tjma1234 Nos termos da previsão dos arts. 270, 274 e 275 do CPC/2015, as intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados constituídos.
ORIENTAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA 1- Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2- Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real; 3- Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4- Aguardar a disponibilização do link 30 minutos antes da audiência; 5-Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 6- Evitar interferências externas; 7- Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 8- Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
A D V E R T Ê N C I AS: 1) Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC/2015). 2)Fica o(a) suplicado(a) advertido(a) de que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir de tal data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho. 3) Fica o(a) suplicado(a) advertido(a), também, que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fato articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015). 4) Também fica ciente o( a) autor(a) de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 11 de janeiro de 2023.
Eu JOYCE DE SOUSA SILVA, Técnico Judiciário, fiz digitar.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
11/01/2023 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 12:08
Juntada de Certidão
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10/01/2023 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/01/2023 11:54
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2023 11:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2023 10:30, Central de Videoconferência.
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05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0806873-72.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Assinatura Básica Mensal] Requerente: WENDELL RIBEIRO GUIMARAES Requerido: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A , e do(a) , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). WENDELL RIBEIRO GUIMARÃES, devidamente qualificado (a), ajuizou a presente ação contra INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA., alegando, em síntese, que é titular de plano de telefonia operado pela demandada.
Afirma que, quando da adesão, optou apenas pelos serviços essenciais, com chamadas e internet, contudo, após um período, observou que foram incluídos outros serviços em sua fatura, tais como Serviços de valor adicionado (SVA) - Ebook Premium by Skeelo, TIM Segurança Digital e TIM Banca Virtual, os quais oneram o valor mensal em cerca de R$ 44,80 (quarenta e quatro reais e oitenta centavos).
Requer seja concedida tutela de urgência para que o réu proceda à imediata suspensão dos descontos relativos aos serviços não contratados, assim como se abstenha de incluir seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito em decorrência de tais cobranças.
Sucintamente relatado.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifico que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, o autor não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o elemento autorizador da concessão da tutela (art.300, caput, do CPC/2015), consistente no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto a este requisito, convém distinguir o dano que pode ameaçar a própria concessão da tutela, caso seja ao final do processo deferida, e o dano marginal, considerado como aquele inerente ao tempo necessário à realização do processo ordinário de conhecimento, com o estabelecimento do devido contraditório.
Sobre tal distinção, JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE ensina que: “Várias são as técnicas possíveis para atenuar o dano inerente à demora do processo suportado pelo autor que tem direito à tutela jurisdicional.
Esse dano ínsito é aquele natural, decorrente apenas do tempo necessário a que a prestação jurisdicional possa ser fornecida, respeitadas todas as garantias do devido processo legal. É o dano marginal, diverso daquele perigo causado por determinado acontecimento concreto e específico, que vem a ameaçar a utilidade da tutela”1.
E segue o eminente processualista: “a tutela sumária, definitiva ou provisória, destinada a evitar o dano marginal, sem qualquer nexo com algum perigo concreto, é absolutamente excepcional e só pode ser admitida se expressamente prevista”2.
Com efeito, o dano indicado pela parte autora não se trata de dano capaz de inviabilizar a prestação jurisdicional, caso seja deferida após ou no transcurso do devido processo legal, uma vez que as cobranças questionadas aparentam ser parte do pacote contratado pela parte, contendo a mesma nomenclatura deste, como se observa do documento ID 45764045 (“Tim Pós Social Giga).
De outra banda, nada impede que tal decisão seja revista acaso tal se mostre necessário ou sejam acrescentados novos elementos no curso da instrução processual.
Por todo o exposto, tendo por ausente um dos pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Tendo em vista que é possível alcançar a solução da demanda pela via da composição, nos termos do art.334, do CPC/2015, determino à Secretaria judicial que designe data para a realização de audiência de conciliação prévia.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art.334, CPC/2015).
Fica a parte requerida advertida de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art.344 do CPC/2015).
Também fica ciente a parte autora de que, após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO Imperatriz, data registrada no sistema.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 4 de outubro de 2022.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
04/10/2022 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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04/10/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 06:36
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2022 13:12
Conclusos para decisão
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13/05/2022 13:11
Juntada de termo
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01/06/2021 08:20
Juntada de protocolo
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19/05/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 09:31
Conclusos para decisão
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17/05/2021 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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