TJMA - 0801499-71.2022.8.10.0127
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 12:57
Arquivado Provisoriamente
-
24/09/2025 11:31
Determinado o arquivamento
-
04/09/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 22:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 01:13
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 17:03
Juntada de termo
-
01/08/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 23:39
Juntada de petição
-
30/06/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 11:37
Juntada de petição
-
31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de THAIS CORREA SOUSA em 16/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 10:57
Juntada de aviso de recebimento
-
09/04/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 09:14
Juntada de Mandado
-
02/03/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 12:05
Juntada de termo
-
24/02/2025 16:31
Juntada de petição
-
03/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/01/2025 15:51
Juntada de termo
-
13/01/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 19:35
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
12/11/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
12/11/2024 16:09
Juntada de petição
-
06/11/2024 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 17:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/11/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 00:59
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 25/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 19:35
Juntada de petição
-
03/09/2024 09:16
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 12:21
Juntada de petição
-
10/07/2024 01:08
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:12
Juntada de termo
-
03/07/2024 14:13
Juntada de termo
-
18/06/2024 16:46
Juntada de termo
-
12/06/2024 11:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 11:35
Juntada de petição
-
19/04/2024 01:27
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 02:53
Decorrido prazo de THAIS CORREA SOUSA em 25/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:54
Juntada de juntada de ar
-
12/01/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 17:34
Juntada de petição
-
30/11/2023 04:15
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:56
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0801499-71.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A Réu: THAIS CORREA SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A para recolher no prazo de 05 (cinco) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença, conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Segunda-feira, 20 de Novembro de 2023 CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
20/11/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 10:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
20/11/2023 10:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2023 01:21
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 09/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0801499-71.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A Réu: THAIS CORREA SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença ID 99598931.
São Luís, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
23/10/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 13:31
Juntada de petição
-
18/10/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 01:11
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 13/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 16:18
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/09/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0801499-71.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A Réu: THAIS CORREA SOUSA ATO ORDINATÓRIO id. 102337002: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o banco requerido para informar no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários para fins de expedição de Alvará, referente aos valores depositados a título de honorários periciais, já deferido na Sentença Id 96240130.
São Luís, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262. -
26/09/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 08:02
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
19/09/2023 18:01
Decorrido prazo de THAIS CORREA SOUSA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:18
Juntada de petição
-
24/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0801499-71.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A Réu: THAIS CORREA SOUSA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos Trata-se de ação de cobrança proposta pelo Banco Santander S/A em face de Thais Correa Sousa, todos devidamente qualificados nos autos.
Efetivada a citação da requerida, conforme ID nº 84500516, a mesma deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme atesta a Certidão ID nº 91155348. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a requerida, apesar de devidamente citada, não apresentou Contestação, motivo pelo qual DECRETO A SUA REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC para, em seguida, prosseguir ao julgamento antecipado do feito na forma do art. 355, inciso II do CPC.
A parte autora demonstra a existência do débito, conforme documentos ID's nº77699764 e 77699765.
Demonstra, ainda, que houve prévia notificação extrajudicial à parte autora conforme documento ID nº 77699761.
A requerida, apesar de devidamente citada, não apresentou defesa nos autos.
Assim, com base no exposto acima, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a requerida, Thais Correa Sousa, a efetuar o pagamento do valor de R$ 2.537,78 (dois mil quinhentos e trinta e sete reais e setenta e oito centavos) em favor do autor, Banco Santander S/A, com juros e correção monetária a partir da data do evento danoso, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ.
Condeno o requerido no pagamento das custas processuais na forma da Lei, bem como em Honorários Advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, Segunda-feira, 21 de agosto de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final -
22/08/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 17:33
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 22:45
Decorrido prazo de THAIS CORREA SOUSA em 22/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 08:44
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2022 14:39
Juntada de petição
-
07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801499-71.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 Requerido: THAIS CORREA SOUSA DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de THAIS CORREA SOUSA, pelos fatos e fundamentos descritos da inicial.
Da leitura dos autos observo que a ação foi direcionada ao Juízo Cível da Comarca de São Luís.
De igual modo, a parte requerida é domiciliada na capital deste Estado, conforme se verifica pelos documentos acostados na exordial.
Entrementes constato que de fato houve equívoco da parta autora no momento de cadastramento da petição inicial junto ao sistema PJE, tendo direcionado à presente ação à Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão quando na verdade seria Comarca da Ilha de São Luís.
Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a Comarca da Ilha de São Luís, para ser distribuído para uma das Unidades Cíveis.
Intime-se.
Cumpra-se com a preclusão da presente decisão.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
06/10/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 11:08
Declarada incompetência
-
06/10/2022 08:05
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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