TJMA - 0800020-04.2020.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:37
Juntada de termo
-
11/06/2025 00:32
Juntada de petição
-
09/06/2025 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 00:20
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 16:08
Juntada de petição
-
26/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2024 12:54
Juntada de termo de juntada
-
24/09/2024 09:41
Juntada de Ofício
-
30/08/2024 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
30/08/2024 17:03
Realizado Cálculo de Tributos
-
14/08/2024 08:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/08/2024 09:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/08/2024 09:40
Outras Decisões
-
06/08/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 15:31
Juntada de termo
-
06/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 22:58
Juntada de petição
-
22/07/2024 16:05
Juntada de petição
-
13/05/2024 07:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2024 17:46
Juntada de Ofício
-
17/04/2024 00:13
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
16/02/2024 21:59
Juntada de protocolo
-
20/12/2023 00:22
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RIBEIRO PEREIRA em 19/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:01
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
29/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800020-04.2020.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE RIBEIRO PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE RIBEIRO PEREIRA - MA13412 RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO Sentença: Ementa: Execução de Sentença.
Título Judicial certo, líquido e exigível.
Impugnação improcedente.
Vistos etc.
Trata-se de execução por quantia certa de honorários de defensor dativo ajuizada por Fábio Henrique Ribeiro Pereira contra o Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados nos autos.
O exequente pleiteia o pagamento de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) por ter funcionado como advogado dativo no processo relacionado na inicial (ID n° 26832027) que tramitou na Comarca de São Bento-MA.
Exordial de ID n° 26831472 acompanhadas de documentos de ID’s n°s 26832028 até 26832027.
Por despacho de ID n° 26874762 o magistrado que respondia por essa unidade jurisdicional intimou o exequente demonstre por meios idôneos, o preenchimento dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade processual ou comprove o recolhimento de custas.
Intimado (ID n° 26959768) o exequente por petição de ID n° 27569356 e documentos de ID’s n°s 27569361 até 27569364 juntou a Guia de Arrecadação do TJ/MA e respectivo comprovante para o prosseguimento do feito.
Por despacho de ID n° 30710094 o executado foi intimado para impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias e caso houvesse impugnação, intimar o exequente para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Devidamente intimado (ID n° 31055499) o Estado do Maranhão através de petição de ID n° 31308196 e documentos de ID’s n°s 31308199 até 31308217 impugnou alegando que o título judicial apresentado é inexigível, pois o autor não apresentou a certidão de trânsito em julgado das sentenças que arbitraram os valores, além do valor excessivo a título de defensor dativo.
Por fim pediu pela extinção do processo sem resolução do mérito condenando a parte autora nos ônus sucumbenciais se não for o caso a redução dos valores fixados na fase de conhecimento como devidos ao defensor dativo e pede que seja aplicada a tabela remuneratória da OAB/MG.
Ato Ordinatório de ID n° 32168736 certificando a tempestividade da impugnação a execução e intimando a parte exequente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimado (ID n° 32174116) a parte exequente rebateu os argumentos contidos na impugnação conforme petição de ID n° 33242476 e documento (ID n° 33242477).
Os autos foram encaminhados a Contadoria Judicial para atualização dos valores apresentados pelo exequente conforme despacho de ID n° 68648156.
A Contadoria Judicial apresentou planilha de cálculos conforme ID n° 75714553 tendo sido apurado pelo expert o montante atualizado de R$ 8.264,69 (oito mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e nove centavos).
As partes foram intimadas para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no prazo de 15 (quinze) dias conforme ID n° 76649283.
Intimado (ID n° 77696869) a exequente se manifestou por petição de ID n° 78323043 pela concordância dos cálculos apresentados pela contadoria.
Também intimado (ID n° 77696868) a parte executada se manifestou tendo nada a opor aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial conforme ID n° 78551047. É o relatório.
Analisados, decido.
Inicialmente, entendo que os títulos executivos são exigíveis, vez que acertada a atitude do magistrado ao nomear o exequente para funcionar como defensor dativo nos processos discriminados na Inicial da execução.
Nesse sentido pacificou o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO.
CERTIDÃO DE ÓBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ASSISTÊNCIA POR DEFENSOR DATIVO DESIGNADO POR JUÍZO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA.
LEI N. 8.906/94, ART. 22, §1º.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DA OAB. ÔNUS DO ESTADO.
IMPROVIMENTO.
I – Basta a comprovação, pelo profissional, da prestação de serviço como defensor dativo, para que se afigure justa a pretensão de perceber honorários advocatícios pela atuação em processo de interesse de necessitados; II - advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (§1º, do artigo 22, da Lei nº 8.906/94).
Precedentes do STJ; III – caso tivesse o juiz, na hipótese de inexistência de defensoria pública na comarca, que notificar previamente o Estado para que este cumprisse o seu dever, designando defensor para o caso concreto, decerto que tal assistência jurídica perderia a integralidade ou a efetividade, assim como os necessitados ficariam com o sagrado direito de ampla defesa comprometido.
Afinal, à luz do princípio constitucional da celeridade/duração razoável do processo, a necessidade de assistência jurídica deve ser imediata; IV - embora a Emenda Constitucional nº 45/04 tenha conferido à defensoria pública autonomia funcional e administrativa, não se alterou o entendimento de que a defensoria pública é órgão público do Poder Executivo, desprovido de personalidade jurídica própria, pelo que não lhe cabe assumir a obrigação de pagar honorários advocatícios devidos a advogado dativo, designado para assistir causa de juridicamente necessitado; V - apelação não provida. (TJMA, AC nº 3021.2010, Rel.
Cleones Carvalho Cunha, DJO 12.03.2010) O fato de não existir ou não estar disponível Defensor Público em exercício na comarca, caracteriza, por si só, o não cumprimento pelo Estado do dever de prestar, de forma integral e efetiva, assistência Judiciária Gratuita aos juridicamente necessitados, o que autoriza o juiz a proceder à nomeação de defensor para o caso concreto.
O art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB, assim determina: § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Trata-se de obrigação fundamental do Estado de prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados, por força do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e, uma vez não estando devidamente aparelhado para o exercício dessas funções, embora tenha sido estruturada a Defensoria Pública no Estado, devem ser remunerados os que atuarem na condição de defensores dativos, sob pena de locupletar-se indevidamente com o trabalho de particulares, sendo certo que o custo da assistência judiciária gratuita deve ser tolerado pelo Estado do Maranhão, por força do dever que lhe é imposto pela Constituição Federal de prestá-la a quem dela necessitar como forma de garantia ao livre acesso à justiça.
Nesse sentido, a decisão infra do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: Civil e processual civil.
Apelação.
Ação de cobrança.
Honorários advocatícios. nomeado em processo crime.
Preliminares de nulidade da defensor dativo decisão que arbitrou os honorários.
Rejeição.
Comprovação da efetiva prestação dos serviços.
Procedência do pedido condenatório.
Devem ser rejeitadas as preliminares de nulidade argüidas pelo apelante, por se mostrarem totalmente impertinentes aos termos da sentença apelada.
A jurisprudência dos tribunais, apoiada em precedentes do STF, sedimentou o entendimento de que "a verba fixada em prol do advogado dativo em nada difere das mencionadas no dispositivo legal que a assegura em proveito dos denominados 'Serviços Auxiliares da Justiça'", e que a "fixação dos honorários do advogado é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado", sendo certo que o custo da assistência judiciária gratuita deve ser suportado pelo Estado, que tem o dever constitucional de prestá-la a quem dela necessitar, como garantia do livre acesso à Justiça.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível n.º 01698/2006 - Timon, 1.ª Câm.
Cív., TJ/MA, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto,, Julg. 23/11/2006) Dessa forma, resta patente o direito do exequente de perceber os honorários advocatícios pelos serviços prestados, pela atuação no processo em conformidade com valor apresentado que restou convalidado concordância expressa do executado.
Resta demonstrado pelo exequente a Certidão de Trânsito em julgado do processo no documento juntado no (ID n° 26832027) datada de 15.04.2019 acostando a prova da exigibilidade do título judicial.
Ressalta-se que após o parecer da Contadoria Judicial (ID n° 76649283) o executado concordou com os cálculos o que importa em reconhecimento do não excesso no pedido da inicial.
Em tais condições, julga-se improcedente a Impugnação ao Cumprimento da Sentença, em consequência, julga-se procedente o pedido de execução e homologa-se os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de ID n° 26832027, no valor total de R$ 8.264,69 (oito mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e nove centavos).
Honorários advocatícios da execução a cargo do Estado do Maranhão que fixando-se em 10% sobre valor da execução homologada (art. 85, §7º Código de Processo Civil).
Transitada esta em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV diretamente ao Estado do Maranhão para o pagamento dos valores apurados de R$ 8.264,69 (oito mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) em favor do exequente Fábio Henrique Ribeiro Pereira, devendo ser satisfeito o crédito no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio judicial na rede bancária.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se Alvará para levantamento da quantia, após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
São Luís, 20 de outubro de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
23/11/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2023 11:01
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
30/11/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 11:35
Juntada de petição
-
13/10/2022 21:41
Juntada de petição
-
07/10/2022 16:21
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800020-04.2020.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE RIBEIRO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE RIBEIRO PEREIRA - MA13412 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Despacho: Vistos, etc.
Considerando os Princípios da Cooperação e da Vedação da Decisão Surpresa, ambos previstos nos artigos 6º, 9º e 10 Código de Processo Civil, bem como os Princípios do Contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e Verdade Real, dê-se vista às partes, com o prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestarem acerca cálculos apresentados de ID nº 75714553.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 22 de setembro de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
05/10/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
09/09/2022 15:37
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/06/2022 08:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/06/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 17:24
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 02:26
Juntada de petição
-
17/06/2020 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2020 10:58
Juntada de Ato ordinatório
-
08/06/2020 15:05
Juntada de petição
-
18/05/2020 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 16:09
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 18:39
Juntada de petição
-
09/01/2020 19:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2020 17:59
Conclusos para despacho
-
01/01/2020 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2020
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816585-77.2019.8.10.0001
Sandra Raquel Araujo Bacelar
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2019 20:48
Processo nº 0004114-09.2012.8.10.0001
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Luana de Saboia Almeida
Advogado: Gisele Cristine Ferreira Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2022 09:25
Processo nº 0004114-09.2012.8.10.0001
Luana de Saboia Almeida
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Gisele Cristine Ferreira Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2012 17:14
Processo nº 0802343-18.2022.8.10.0128
Maria Cristina Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2023 11:39
Processo nº 0802343-18.2022.8.10.0128
Banco Bradesco S.A.
Maria Cristina Ferreira
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2022 11:12