TJMA - 0004114-09.2012.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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04/05/2023 13:38
Baixa Definitiva
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04/05/2023 08:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2023 00:05
Decorrido prazo de LUANA DE SABOIA ALMEIDA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:05
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 03:58
Publicado Acórdão (expediente) em 10/04/2023.
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05/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004114-09.2012.8.10.0001 (43595/2014) – SÃO LUÍS APELANTE: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A- Cassi.
ADVOGADO: Dr.
José Manuel de Macedo Costa Filho APELADA: Luana de Sabóia Almeida ADVOGADO: Dr.Matheus Bruno Sabóia Moraes RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE EXAME.
TEMA 123 DO STF.
MANUTENÇÃO DO IMPROVIMENTO. 1.
Observando que a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é posterior ao contrato celebrado entre as partes em 1997, e a Apelada optou por não migrar para o novo plano de saúde da Recorrente adaptado à referida lei, por isso também inaplicável à demanda, tendo em vista a tese jurídica fixada pelo Eg.
STF no RE 948.634/RS, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema nº 123).
Logo, a relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código Civil. 2.
Embora a relação jurídica não seja disciplinada pelo CDC, os contratos de assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, regidos pelos princípios da boa-fé objetiva - com seus deveres de lealdade e proteção - e da função social, arts. 421 e 422 do CC, cujo objetivo precípuo é assegurar ao beneficiário o tratamento e o acompanhamento necessários à manutenção da sua saúde, de modo a preservar a dignidade e a própria vida do usuário do plano. 3.
Ponderando que o plano contratado pela Apelada não é submetido aos ditames da Lei nº 9.656/1998, tampouco à relação de procedimentos e eventos editados pela ANS, deve ser aplicada tão somente as disposições contratuais.
Contudo, os contratos antigos operados por entidade de autogestão estão sujeitos ao princípio da função social do contrato, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Pátrios. 4.
Embora seja admissível cláusula limitadora dos direitos do contratante, não pode o fornecedor de serviços recusar cobertura que subtrai do contrato a sua função social, na medida em que impede a prevenção de problemas de saúde não excluídos do contrato de plano de saúde. 5.
Apelação conhecida e improvida. 6.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em manter o improvimento da Apelação Cível, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Jose de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
São Luís (MA), 27 de março de 2023.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
03/04/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 11:56
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2023 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2023 14:49
Juntada de Certidão
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18/03/2023 01:30
Decorrido prazo de LUANA DE SABOIA ALMEIDA em 17/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2023 03:56
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 07/03/2023 23:59.
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28/02/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 12:14
Recebidos os autos
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24/02/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/02/2023 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2022 02:26
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 14/10/2022 23:59.
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16/10/2022 02:26
Decorrido prazo de LUANA DE SABOIA ALMEIDA em 14/10/2022 23:59.
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06/10/2022 02:10
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2022.
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06/10/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 09:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/10/2022 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2022 09:24
Juntada de Certidão
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05/10/2022 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/10/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0004114-09.2012.8.10.0001 Juízo de origem: 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha Apelante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI Advogado: José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA 5.715) Recorrida: Luana de Saboia Almeida Advogado: Matheus Bruno Saboia Moraes (OAB/MA 9.637) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO O presente feito foi encaminhado pela d.
Presidência desta Corte ao em. desembargador Ricardo Duailibe, após determinação do eg.
Supremo Tribunal Federal, a fim de que fosse realizado o reexame da questão, com base no Tema 123 da Corte Suprema, ou, ainda, que fizesse a distinção do caso. Entendendo que inexistia sua vinculação ao feito, o d. relator determinou a redistribuição dos autos, por força da permuta materializada pelo ATO - 1882022. Todavia, com a devida vênia, entendo incidente na hipótese a regra estabelecida pelo art. 327, VI do RITJMA. Dessa forma, proceda-se à devida redistribuição ao em. desembargador Ricardo Duailibe. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
04/10/2022 13:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/10/2022 13:30
Juntada de Certidão
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04/10/2022 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/10/2022 12:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/10/2022 12:15
Juntada de Certidão
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04/10/2022 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/10/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 10:46
Determinada a redistribuição dos autos
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28/04/2022 04:31
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 27/04/2022 23:59.
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19/04/2022 15:45
Juntada de petição
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31/03/2022 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 11:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/03/2022 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2022 11:41
Juntada de Certidão
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29/03/2022 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/03/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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25/03/2022 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2022 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe - 5ª Câmara Cível
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24/03/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 11:38
Conclusos para decisão
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01/02/2022 11:37
Juntada de termo
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01/02/2022 11:33
Juntada de termo
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01/02/2022 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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01/02/2022 11:31
Juntada de Certidão
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01/02/2022 11:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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