TJMA - 0004114-09.2012.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 16:43
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 06:31
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 06:30
Decorrido prazo de MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 05:21
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 13:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2024 16:22
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:16
Decorrido prazo de GISELE CRISTINE FERREIRA COSTA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 09:31
Juntada de petição
-
06/05/2024 14:31
Juntada de petição
-
15/04/2024 00:43
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 09:30
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/04/2024 09:30
Homologado cálculo de contadoria
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16/01/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:38
Juntada de petição
-
22/11/2023 19:44
Juntada de petição
-
14/11/2023 01:17
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0004114-09.2012.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: LUANA DE SABOIA ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - MA9637-A EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogados do(a) EXECUTADO: GISELE CRISTINE FERREIRA COSTA - DF16598-A, JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte demandada para manifestar-se acerca dos cálculos.
São Luís, Sexta-feira, 10 de Novembro de 2023.
ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320 -
10/11/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:00
Juntada de petição
-
24/10/2023 08:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
-
24/10/2023 08:57
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/09/2023 12:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/09/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:21
Juntada de Certidão
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01/08/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:21
Juntada de petição
-
15/07/2023 05:32
Decorrido prazo de GISELE CRISTINE FERREIRA COSTA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:48
Decorrido prazo de GISELE CRISTINE FERREIRA COSTA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:15
Decorrido prazo de GISELE CRISTINE FERREIRA COSTA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:40
Decorrido prazo de GISELE CRISTINE FERREIRA COSTA em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 10:43
Decorrido prazo de GISELE CRISTINE FERREIRA COSTA em 06/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:47
Juntada de petição
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28/06/2023 13:51
Expedido alvará de levantamento
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26/06/2023 11:31
Conclusos para decisão
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14/06/2023 10:33
Juntada de petição
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13/06/2023 14:27
Juntada de petição
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23/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0004114-09.2012.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA DE SABOIA ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - MA9637-A EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: GISELE CRISTINE FERREIRA COSTA - DF16598-A, JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, em razão de sentença transitada em julgado (ID 91434265) ajuizada por Luana de Sabóia Almeida Loureiro, em desfavor de CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, devidamente qualificados nos autos.
Nos moldes do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, por meio do seu advogado, via Diário Oficial ou por meio de carta de intimação com aviso de recebimento (caso não haja procurador), para efetuar o pagamento do débito no valor de R$-47.879,97 (quarenta e sete mil, oitocentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos), conforme cálculos apresentados (ID 91696438), com as devidas atualizações monetárias e juros, acrescido de custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias ou apresentar comprovante de adimplemento.
Sobre o montante da condenação, caso não haja o pagamento, incidirá multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários preditos incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do Código de Processo Civil) Não cumprida tempestivamente a obrigação, nem apresentada impugnação, determino, desde logo, que seja expedido mandado de penhora e avaliação para dar início aos atos de expropriação, conforme requerido pelo credor, nos termos do art. 523, § 3°, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 18 de maio de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
19/05/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 10:50
Juntada de Certidão
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17/05/2023 12:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/05/2023 12:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2023 12:49
Juntada de Certidão
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08/05/2023 16:17
Juntada de petição
-
04/05/2023 13:38
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2012
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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