TJMA - 0802343-18.2022.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 13:41
Baixa Definitiva
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21/05/2024 13:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/05/2024 13:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/05/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FERREIRA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 07:51
Conhecido o recurso de MARIA CRISTINA FERREIRA - CPF: *12.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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18/04/2024 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 11:45
Juntada de Certidão
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04/04/2024 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 11:49
Juntada de intimação de pauta
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08/03/2024 20:21
Recebidos os autos
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08/03/2024 20:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/03/2024 20:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FERREIRA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2023 23:59.
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04/12/2023 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/12/2023 13:27
Juntada de contrarrazões
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23/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0802343-18.2022.8.10.0128 AGRAVANTE: MARIA CRISTINA FERREIRA ADVOGADO(A): VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/PI 17.904-A) AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB/SP 222.815-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 29563813.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
21/11/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 11:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2023 16:50
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/09/2023 13:24
Juntada de parecer do ministério público
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13/09/2023 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802343-18.2022.8.10.0128 - SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA APELANTE.: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB/SP 222.815-A) APELADA: MARIA CRISTINA FERREIRA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/PI 17.904-A) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 15.669,04 (quinze mil seiscentos e sessenta e nove reais e quatro centavos); Valor das parcelas: R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro) Parcelas pagas: 05 (cinco); 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelada do empréstimo consignado questionado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4.
Recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S.A., no dia 10/03/2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 14/02/2023 (Id.24259155), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA, Dr.
Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral E Material, ajuizada em 22/09/2022, por Maria Cristina Ferreira, assim decidiu: “…ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, art. 51, IV e XV do CDC; na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTE o pedido para: A) declarar nulo o empréstimo bancário nº 0123458848596; B) condenar o requerido a restituir em dobro os valores descontados mensalmente em virtude do contrato nº 0123458848596 o que será aferido em sede de liquidação de sentença através de simples cálculos, ônus do requerente/exequente, caso o próprio requerido voluntariamente não demonstre e pague o montante; C) condenar o requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 1.000,00, a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, somados à correção pelo INPC, contados a partir da sentença, SALVO quanto à condenação por danos morais, cujos juros e correção deverão ser contados a partir da sentença.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no montante de 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes Transitando em julgado e não sendo solicitado eventual cumprimento de sentença dentro do prazo de 10 dias, arquivem-se os autos.” Em suas razões contidas no Id. 24259159, aduz em síntese, a parte apelante, que “o MM.
Juízo singular reconheceu a responsabilidade do Apelante ante os fatos alegados na peça exordial, contudo, demonstra-se um evidente equívoco, pois restou comprovada a contratação do empréstimo.
Também, o juízo de origem não se atentou ao fato de que o crédito foi devidamente disponibilizado na conta da Apelada e comprovado pelo extrato e LOG de identificação eletrônica juntados com a defesa.” e, “Como demonstrado anteriormente, o emprestimo foi contratado pela parte Apelada, via BDN, ou seja, para a contratação faz-se necessário chave de segurança e/ou biometria, bem como acesso ao cartão.
Informações essas que são confidenciais sendo que única e exclusiva responsabilidade da Apelada em caso de compartilhamento.” Aduz mais, que o "(…) contrato pode ser realizado via BDN, podendo ser efetuado através da senha da conta corrente e chave de segurança ou token, ou seja, NÃO HÁ CONTRATO FÍSICO PARA ESTE TIPO DE CONTRATAÇÃO.
Portanto resta evidente a validação do empréstimo, não havendo assim, qualquer irregularidade no contrato celebrado com o Réu BANCO BRADESCO, uma vez que seguiu o regramento previsto no artigo 104 do Código Civil, configurando um ato jurídico perfeito, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, com a manifesta declaração de vontade da Apelada que usufruiu do crédito depositado em sua conta.” e, “(...) não reconhecer a contratação, uma vez que não há contrato físico para tanto, é ir de encontro com todos os avanços tecnológicos existentes na sociedade.” Alega também, que “o Apelante devidamente demonstrou a contratação do empréstimo, que era de sua incumbência, o qual diante da modalidade contratado, possuí plena validade.
Ou seja, somente alguém que possui dados sigilosos da Apelada poderia ser responsável por tal contratação.
Ressalta-se que o compartilhamento das informações, vai totalmente contra as orientações passadas por este Apelante” e, “No mais, como é possível verificar, o Apelado usufruiu do valor depositado de sua conta a título de empréstimo, e, mesmo assim, enseja uma condenação em danos morais alegando desconhecimento do contrato firmado entre as partes.
Cabe ressaltar que, caso entenda pela condenação, não seja considerada enriquecimento ilícito ao Apelado, em vista que usufruiu do valor depositado, sem contar o valor a título de condenação. É evidente, portanto, que não houve qualquer defeito na prestação do serviço, o que por si só já afasta o dever de reparação civil, nos termos do art. 14, §3º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor.” Com esses argumentos, requer “(…) PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando-se a r. sentença e, por via de consequência, seja mantida a validade do contrato firmado entre as partes.
Subsidiariamente, casos Vossas Excelências entendam pela nulidade do negócio jurídico e, por consequência, a devolução de valores, roga o Apelante pela devolução de forma simples, afastando os efeitos do artigo 42 do CDC, eis que não comprovada má-fé da instituição financeira.
Requer o Apelante, também, seja afastada a condenação em indenizar por danos morais, haja vista a ausência de ato ilícito praticada pelo Apelante, ou ainda, requer a redução dos valores arbitrados a título de danos morais, em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requer-se, ainda, a condenação do Apelado ao pagamento de custas judiciais e honorários de sucumbência, estes na proporção de 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 24259164, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25626690). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 0123458848596, no valor de R$ 15.669,04 (quinze mil seiscentos e sessenta e nove reais e quatro centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante.
O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos nos Ids.24259131 – pág. 38/39 e 24259148, que dizem respeito a efetiva contratação do empréstimo, realizado no dia 26/04/2022 em terminal de autoatendimento, e para a realização do saque, a parte apelante necessitaria estar de posse não apenas do cartão, mas também da sua senha pessoal e uso de biometria, o que poderia ser feito somente com a presença da mesma, restando assim comprovado que os descontos são devidos.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelada, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 05 (cinco) quando propôs a ação em 05/03/2019.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrida assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelante.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento, o que fez.
No caso, entendo que a parte apelada, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.° 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932, IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1°,4°,5°e 6°, do CPC/15.
MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL- AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA- RECURSO IMPROVIDO.
I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) APL: Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, ressaltando que o valor da multa, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação à parte apelada, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A11 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
05/09/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 23:26
Conhecido o recurso de MARIA CRISTINA FERREIRA - CPF: *12.***.*28-34 (APELANTE) e provido
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15/05/2023 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FERREIRA em 12/05/2023 23:59.
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10/05/2023 12:22
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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28/04/2023 14:54
Juntada de petição
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24/04/2023 16:06
Publicado Despacho (expediente) em 19/04/2023.
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24/04/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802343-18.2022.8.10.0128 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
17/04/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 16:58
Juntada de petição
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16/03/2023 11:39
Recebidos os autos
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16/03/2023 11:39
Conclusos para despacho
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16/03/2023 11:39
Distribuído por sorteio
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0802343-18.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA CRISTINA FERREIRA Rua Boa Esperança, 01, Centro, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA OAB: PI17904 Endereço: desconhecido REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) REU: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança.
Decisão de ID 80581351 determinou a citação do requerido para apresentação de contestação e deferiu a gratuidade de justiça em favor da requerente..
Contestação e réplica juntadas aos autos.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE Entendo ser suficiente o acervo probatório colacionado aos autos, razão pela qual, com fundamento no art. 355, I, do CPC, procedo ao imediato julgamento da lide.
DAS PRELIMINARES Afasto a preliminar de falta do interesse de agir, pois a presente demanda afigura-se necessária e útil para a tutela do direito da parte, bem como, não há necessidade de previamente ingressar na via administrativa.
Superada a preliminar ingresso no exame da matéria de fundo.
DO MÉRITO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação fraudulenta – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta.
No caso vertente depreende-se do documento de ID 76725495 a existência do contrato de empréstimo bancário nº 0123458848596 no valor de R$ 15.669,04, descontos mensais de R$ 424,00, iniciado em 05/2022 não encerrado.
Por seu turno, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de contratação (art. 6º, VIII do CDC) bem como de que o serviço prestado não apresentou defeito (art. 14, § 3º, inciso I, CDC), vez que não juntou aos autos cópia do contrato, TED da operação ou quaisquer outros documentos representativos da celebração dos ajustes. É oportuno frisar que mesmo que o empréstimo tenha sido realizado através de cartão e senha, existe a possibilidade de apresentação de documentos que comprovem tal contratação.
Importante frisar que simples juntada de telas de sistema ao longo da contestação, documentos unilaterais, não são suficientes para que se compreenda que em momento anterior o requerente contratou os serviços da parte requerida.
A Jurisprudência confere guarida ao entendimento deste juízo: […] telas de computador que não são prova suficiente da existência da relação jurídica entre as partes, por se tratar de prova produzida unilateralmente.
Nesse contexto, a inscrição do nome do autor em cadastro de devedores é ilegal e gera dano moral puro […] TJRS, Recurso Cível *10.***.*02-85.
O entendimento deste juízo encontra respaldo na jurisprudência do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio[...] No caso, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa.
A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade do empréstimo, como requerido, ou até mesmo de ofício, dada a natureza de ordem pública dessas normas.
Presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, dada a existência dos pressupostos objetivos (cobrança decorrente de dívida de consumo) e subjetivos (culpa/engano injustificável), previstos no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, também é devido o pleito de repetição do indébito no valor correspondente ao dobro dos descontos mensais de R$ 424,00 realizados desde 05/2022 ainda ativo.
Nestes termos é o entendimento do TJMA conforme consta da 3º tese vencedora no julgamento do IRDR nº 53983/2016: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Inegável também a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade do autor, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos.
No caso dos autos, é evidente que a atitude do réu em contratar ilicitamente e descontar indevidamente valores nos rendimentos/proventos/benefício de uma pessoa que os tem como fonte de renda alimentar, gera, à vítima desse fato, além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam à sua paz espiritual humanitária.
Desta forma, atento à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade no seu arbitramento, o qual deve pautar-se na análise socioeconômica das partes, reputo ser suficiente para o alcance destas finalidades o valor de R$ 1.000,00.
Igual entendimento é perfilhado pelo Egrégio TJMA a exemplo do seguinte julgado (Apelação Cível nº 0800383-27.2022.8.10.0128): APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO REGULAR.
JUNTADA DE CONTRATO COM IRREGULARIDADES.
DEVER DO BANCO.
CONTRATO SEM ASSINATURA À ROGO E SEM DOCUMENTOS PESSOAIS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
No caso em tela, verifico que a instituição financeira, apesar de ter trazido cópia de um contrato supostamente assinado pela parte – com impressão digital –, o documento está coberto de irregulares.
De pronto, já observo que não há assinatura a rogo, regra básica necessária para os casos de contratos firmados por analfabetos.
Além disso, apesar de, no contrato apresentado, conter assinatura de duas supostas testemunhas, não há os respectivos documentos das testemunhas em questão, obrigação que era dever do banco.
No mais, na falta de um contrato totalmente regular, deveria haver, pelo menos, juntada de TED ou documento que comprovasse a transferência dos valores para a autora.
II.
Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No tocante ao quantum indenizatório, fixo o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), pois entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
III.
Apelação Cível conhecida e provida.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, art. 51, IV e XV do CDC; na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTE o pedido para: A) declarar nulo o empréstimo bancário nº 0123458848596; B) condenar o requerido a restituir em dobro os valores descontados mensalmente em virtude do contrato nº 0123458848596 o que será aferido em sede de liquidação de sentença através de simples cálculos, ônus do requerente/exequente, caso o próprio requerido voluntariamente não demonstre e pague o montante; C) condenar o requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 1.000,00, a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, somados à correção pelo INPC, contados a partir da sentença, SALVO quanto à condenação por danos morais, cujos juros e correção deverão ser contados a partir da sentença.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no montante de 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes Transitando em julgado e não sendo solicitado eventual cumprimento de sentença dentro do prazo de 10 dias, arquivem-se os autos.
São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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