TJMA - 0825372-61.2020.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/07/2023 15:44
Juntada de Certidão
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20/04/2023 22:01
Decorrido prazo de DANIELLE FELIZARDA MENDES em 31/03/2023 23:59.
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20/04/2023 22:01
Decorrido prazo de FERNANDO GIL DOS SANTOS em 31/03/2023 23:59.
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20/04/2023 01:51
Decorrido prazo de DANIELLE FELIZARDA MENDES em 31/03/2023 23:59.
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20/04/2023 01:51
Decorrido prazo de FERNANDO GIL DOS SANTOS em 31/03/2023 23:59.
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14/04/2023 19:09
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825372-61.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEGAMIX CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR GUILHERME LOPES FONTENELLE - MA17303 REU: CONVICTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: CARLOS EDUARDO MARTINS BIAZETTO - PR22847, DANIELLE FELIZARDA MENDES - PR45821, FERNANDO GIL DOS SANTOS - PR24168 ATO ORDINATÓRIO.Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s)/requerida para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quarta-feira, 08 de Março de 2023.PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.Tec JudMatrícula 134296 -
08/03/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 09:54
Juntada de Certidão
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17/01/2023 04:50
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MARTINS BIAZETTO em 26/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MARTINS BIAZETTO em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 15:45
Juntada de petição
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26/10/2022 21:21
Juntada de apelação cível
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04/10/2022 21:06
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825372-61.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MEGAMIX CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR GUILHERME LOPES FONTENELLE - MA17303 REU: CONVICTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: CARLOS EDUARDO MARTINS BIAZETTO - PR22847, DANIELLE FELIZARDA MENDES - PR45821, FERNANDO GIL DOS SANTOS - PR24168 SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial proposta por MEGAMIX CONSTRUÇÕES LTDA - ME em face de CONVICTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Alegou que realizou a compra de uma Betoneira Hidráulica Liebherr junto à requerida, formatado em modelo padrão de contrato, sem oportunizar à Requerente questionar o seu teor, continha cláusula flagrantemente abusiva.
Afirmou que após a conclusão do negócio e instalação da betoneira hidráulica no chassi, a Demandada realizou uma cobrança adicional de R$10.398,90 (dez mil, trezentos e noventa e oito reais e noventa centavos),prontamente quitada para instalação de uma nova bomba hidráulica, item este que, inclusive, já era um componente do caminhão no qual fora instalada a betoneira.
Aduziu que após a instalação da nova bomba houve descabida retenção da bomba anterior por parte da Requerida, sob a justificativa que a retenção da bomba trocada era um ato completamente legal, visto que existia uma cláusula na proposta comercial.
Diante da flagrante arbitrariedade praticada pela Requerida, que retém a bomba hidráulica pertencente à Requerente, sob a justificativa de que tal direito está previsto em cláusula contratual leonina, a autora promoveu a presente ação declaratória para que seja reconhecida a nulidade da referida previsão, bem como, para condenar a ré a pagar o valor equivalente ao bem ilicitamente retido até o presente momento.
Documentos ID Num. 34802370 a 34802730.
Recebida a inicial foi determinada a realização de audiência de conciliação e citação da parte ré, como se observa do ID Num. 38696695.
Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata de ID Num. 42606531.
Devidamente citada, a parte ré apresentou sua defesa (ID Num. 43445009) e documentos (ID Num. 43445016 e ID Num. 43445019), argumentando que o cumprimento do contrato celebrado entre as partes; inexistência de qualquer ato ilícito por parte da ré; previsão contratual de retenção da bomba substituída; ausência de referência da cláusula contratual a qual pretende a declaração de nulidade; concordância do autor com as cláusulas estipuladas no contrato, pugnado ao final pela improcedência da demanda.
Réplica acostada de ID Num. 44931673.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre novas provas, ambas não se manifestaram nos autos como registrado na certidão de ID Num. 49570119.
Autos conclusos para julgamento.
Era o que merecia ser relatado.
Decido.
Sendo a matéria unicamente de direito e sem necessidade de produção de prova, segue-se a aplicação do art. 355, I do CPC.
Sem alegações de questões preliminares, adentra-se no mérito da demanda, na qual se observa que a controvérsia dos autos cinge-se a análise de pertinência ou não da cláusula de retenção (bomba hidráulica), ora fixado no negócio jurídico firmando entre as partes.
Nesse sentido, destacando a parte demandante a relativização do princípio da autonomia privada nascida pela seara civilista em detrimento do princípio da vulnerabilidade do consumidor, justifica a necessidade de se afastar cláusulas contratuais por se tratar se contrato de adesão.
Liberdade, responsabilidade e equilíbrio são as questões centrais dos princípios do pacta sunt servanda e da vulnerabilidade do consumidor, os quais devem coexistir de modo a manter a harmonização dos contratos para sua manutenção e eficácia com base na boa fé.
Inseridos pela massificação do consumo, os contratos de adesão são aceitos pelo ordenamento jurídico pátrio, se observadas regras de compensação do equilíbrio negocial, de modo que o fato de ser de adesão, por si só, não configura a necessidade de alteração de suas cláusulas.
Impondo-se aos contratos de adesão de modo mais forte a mitigação ao princípio do pacta sunt servanda como mecanismo de compensação, tal somente se dará diante da existência de cláusulas abusivas ou que, por uma questão alheia à vontade das partes, tornem, num determinado momento, o contrato, de execução periódica ou continuada, oneroso excessivamente a uma delas.
Lembrando que a legalidade do negócio não está condicionada à geração de vantagens para todas as partes, recordada a importância do pacta sunt servanda e evidenciado o caráter excepcional da intervenção no domínio contratual, cumpre examinar mais de perto quais fatos podem desencadear a reação do ordenamento jurídico contra o avençado.
No caso debatido nos presentes autos processuais, os documentos de ID. 43445016 e de ID. 43445019 não deixam dúvidas a respeito da previsão contratual de retenção, por parte da demandada, da bomba hidráulica substituída, atuando a parte ré, portanto, no exercício regular do direito em exigir o cumprimento do contrato entabulado entre as partes (CC/20002, art. 188, caput, inciso I), cujo limite, em seu cumprimento, não aparenta haver sido extrapolado.
Ademais, não merece prosperar a alegação da parte autora, diga-se de passagem uma pessoa jurídica que aparentemente possui todo a uma estrutura capaz de avaliar condições contratuais de aquisição de bens e que atua nesse mercado ao longo de um certo tempo conhecendo conhecedora das tratativas de aquisição desse tipo de serviços, não servindo a justificativa genérica de desconhecimento do que estaria sendo pactuado.
Restou evidente que foi ofertado a parte autora (pessoa jurídica) todas as informações necessárias para dar seu aceite na proposta de aquisição do produto, ora questionado, bem como as condições para essa aquisição, tudo como previamente esclarecido e entabulado nos documentos ID. 43445016 e de ID. 43445019.
Assim, diante da impossibilidade de qualificação do evento ora questionado como ato ilícito, não assiste razão à parte autora ao pedido constante de sua inicial.
Ante o exposto, com fundamento no CPC/2015, art. 487, inciso I, JULGO IMPROCEDENTE o pleito contido na presente demanda judicial, condenado a parte autora em custas e honorários advocatícios (arbitrados em 15% - quinze por cento do valor atribuído à causa, monetariamente atualizado).
Como trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
30/09/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 11:48
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2021 15:56
Conclusos para julgamento
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23/07/2021 10:57
Juntada de Certidão
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02/07/2021 11:17
Decorrido prazo de DANIELLE FELIZARDA MENDES em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 11:17
Decorrido prazo de FERNANDO GIL DOS SANTOS em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 07:12
Decorrido prazo de VICTOR GUILHERME LOPES FONTENELLE em 01/07/2021 23:59:59.
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10/06/2021 02:37
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 11:25
Juntada de Ato ordinatório
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31/05/2021 11:17
Juntada de Certidão
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30/04/2021 19:02
Juntada de réplica à contestação
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08/04/2021 05:59
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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06/04/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 16:00
Juntada de Ato ordinatório
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01/04/2021 10:42
Juntada de contestação
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31/03/2021 10:54
Juntada de aviso de recebimento
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16/03/2021 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/03/2021 11:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 12/03/2021 10:30 Central de Videoconferência .
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16/03/2021 11:58
Conciliação infrutífera
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12/03/2021 11:27
Juntada de petição
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12/03/2021 11:19
Juntada de petição
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12/03/2021 10:32
Juntada de petição
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09/03/2021 18:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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08/03/2021 17:18
Juntada de petição
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09/02/2021 00:17
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 14:35
Juntada de Certidão
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08/02/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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05/02/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2021 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/01/2021 13:11
Juntada de Certidão
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27/01/2021 13:11
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2021 13:10
Audiência Processual por videoconferência designada para 12/03/2021 10:30 Central de Videoconferência.
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27/01/2021 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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03/12/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 19:48
Conclusos para despacho
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24/08/2020 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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