TJMA - 0820142-70.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 11:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/03/2023 04:02
Decorrido prazo de SULENITA XAVIER DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 14:41
Juntada de parecer do ministério público
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03/03/2023 04:24
Publicado Acórdão (expediente) em 03/03/2023.
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03/03/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 10:14
Juntada de malote digital
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02/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 07 a 14 de fevereiro de 2023 PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº.
PROCESSO: 0820142-70.2022.8.10.0000 Agravante: Ministério Público Estadual Promotor: Tibério Augusto Lima de Melo Agravado: Sulenita Xavier da Silva Advogado: Fabrício Costa de Andrade (OAB/MA 18.283) Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro ACÓRDÃO Nº. _____________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU LIVRAMENTO CONDICIONAL.
INFORMAÇÕES DOS AUTOS DÃO CONTA DE QUE A AGRAVADA JÁ CUMPRIU A PENA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O Agravo em Execução Penal se volta contra decisão que concedeu livramento condicional, porém, a agravada já cumpriu a pena corporal, fato que se constata nos relatórios de execução penal.
Não tem mais sentido a discussão acerca do benefício, motivo porque constato a perda superveniente do objeto do presente recurso diante do novo panorama processual. 2.
Agravo em Execução Penal prejudicado em seus pedidos.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, julgar prejudicado o presente Agravo em Execução, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Samuel Batista de Souza, Antônio Fernando Bayma Araújo.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luis, 07 de fevereiro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público Estadual, contra a decisão do MM.
Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Imperatriz/MA no bojo do processo eletrônico nº. 0011110-51.2018.8.10.0926, que deferiu o pedido de livramento condicional em favor de Sulenita Xavier da Silva (Id 20493093 - Págs. 234-235).
Em suas razões (Id 20493093 - Pág. 224- ), o agravo ministerial sustenta que Sulenita Xavier da Silva fora condenada à pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de uma pena de multa no valor de 562 (quinhentos e sessenta dois) dias-multa e a posição do Juízo de Execuções é equivocada, pois deferiu livramento condicional à Reeducanda (01/06/2022) desconsiderando o fato da apenada não ter gozado comportamento prisional adequado durante a execução de sua pena, por haver sido condenada nos últimos 12 (doze) meses como incursa em falta grave e ainda nunca ter adimplido qualquer fração da pena de multa que lhe foi imposta e não se tendo provas nos autos de ser hipossuficiente.
Assevera que a decisão é genérica, pois em momento algum, deteve-se sobre os requisitos objetivos e subjetivos, limitando-se a afirmar que a agravada preenchia esses requisitos, a despeito do real não preenchimento.
Faz digressões e pede: “1) Reconheça ter a decisão agravada ter violado tanto o Art. 83 do Código Penal Brasileiro (CPB) como o Art. 5º, XLVI, “c” da Constituição Federal, manifestação esta idônea para efeito de prequestionamento constitucional; 2) Conceda-lhe PROVIMENTO para que seja reformada a decisão de ID 161.1, determinando o retorno da Reeducanda ao cumprimento regular de sua pena privativa de liberdade e firmando entendimento que a mesma não demonstrou comportamento adequado durante a sua execução, de que esta , ao praticar falta grave nos últimos 12 (doze) meses, incorreu em cláusula impeditiva para o gozo do benefício ora atacado e de que faz necessário o cumprimento de fração mínima da pena de multa para a concessão de eventual livramento condicional.”.
Contrarrazões da defesa apresentadas por advogado (Id 20493093 - Págs 336 -347), pela manutenção da decisão guerreada, pois a reeducando preenche os requisitos objetivos e subjetivos mormente de bom comportamento.
Quanto à pena de multa, assevera ser a agravada hipossuficiente e tal fato estaria comprovado nos autos, faz digressões e aponta o já cumprimento da pena corporal: “Sucinta as manifestações, mas suficientes para aclarar que o inconformismo ministerial não merece amparo, requer o CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do presente agravo em execução, mantendo, em todos os termos, a decisão do juízo de piso, que concedera o livramento condicional à parte Agravada.
Quanto ao pleito da parte Agravante, a respeito da concessão do livramento condicional tendo em vista a ausência dos requisitos constantes n art. 83 do CPB, a parte Agravada entende restar prejudicado o pedido, pois a pena já se encontra integralmente cumprida, razão pela qual deixa de se pronunciar sobre o tema.”.
Inicialmente distribuídos ao em.
Des.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior, este detectou prevenção da Primeira Câmara Criminal (Id 20511145 - Pág. 1), por conta do julgamento do HABEAS CORPUS 0003753-19.2017.10.00000, na relatoria do em.
Des.
Raimundo Nonato Magalhães Melo.
Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro nos seguintes termos: “Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Estadual de 2º grau pelo conhecimento e provimento do recurso em tela, reformando-se a decisão judicial agravada,que ao conceder o benefício do livramento condicional à Apenada, não obedeceu os requisitos legais de observância obrigatória expressamente dispostos no Art. 83, III, “a” e “b’”, do CPB, que se referem ao cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses de execução da pena.”(Id 22361801 - Págs. 1-10). É o que merecia relato.
VOTO Mantida a decisão guerreada e recebido o recurso (Id 20493093 - Pág. 333; Id 20493093 - Pág. 353).
Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos.
A irresignação se volta contra decisão que deferi livramento condicional em favor de Sulenita Xavier da Silva (Id 20493093 - Págs. 234-235).
O recurso ministerial aponta decisão genérica, pois a Agravada, em verdade, teria cometido por falta grave nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao benefício e não pagou a pena de multa.
A decisão está assim disposta: “Vistos etc.
O livramento condicional, veio conferir ao condenado a possibilidade de retornar ao convívio social antes de expirado o prazo de cumprimento integral da pena, preparando-o, assim, para usufruir de sua liberdade definitiva, podendo-se dizer que é a última etapa do cumprimento da pena no sistema progressivo.
Porém, sua concessão não pressupõe a passagem por todos os regimes prisionais.
O preleciona que Art. 83, I ao Parágrafo Único, do Código Penal “Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir." O benefício é concedido após o cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo que, em linhas gerais, dizem respeito à pena imposta e à parcela que deve ser cumprida, bem como à aptidão do condenado para a liberdade antecipada.
Analisando os autos, constata-se que o(a) reeducando(a) faz jus ao benefício do livramento condicional, vez que preenche o requisito temporal(objetivo), bem como o requisito subjetivo, pois, não constam nos autos nenhuma informação de envolvimento em novo crime, tem comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto.
Isso posto, em acordo com o parecer ministerial e com fundamento Art. 131, da Lei n.º 7.210/84 combinado com o art. 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, CONCEDO ao(a) apenado(a) o benefício do LIVRAMENTO CONDICIONAL.
Em atendimento ao , imponho ao beneficiado art. 85 do Código Penal as condições previstas no art. 132, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal, quais sejam: a) comparecer mensalmente (do 1º ao 5º dia de cada mês) na Secretaria da Vara de Execuções Penais para provar residência fixa e ocupação lícita; b) recolher-se à sua habitação das 22:00 às 05:00 horas, salvo se exercer trabalho lícito no período noturno, ensejo que deverá ser requerido e comprovado mediante apresentação de documentação; c) não frequentar bares, boates, casas de prostituição, locais de reputação duvidosa, não ingerir bebidas alcoólicas e não usar drogas ou qualquer outra substância alucinógena; d) não portar armas ou instrumentos que possam servir para tanto; e e) não mudar de residência, assim como não se ausentar desta comarca sem autorização judicial, sob pena de revogação do benefício.
Expeça-se carta de livramento.
O(a) apenado(a) poderá gozar do presente benefício a partir da ciência da presente decisão, devendo ficar ao cargo da autoridade administrativa o esclarecimento das condições e a expedição do termo de compromisso com o posterior envio a este Juízo.
Oficie-se à SEAP, solicitando a designação de equipe para o devido acompanhamento do apenado(a)de acordo com o que determina a LEP.
DETERMINO que a assistente social e a psicóloga, vinculadas a este juízo, acompanhemo caso e emitam relatório bimestralmente.
Atualize-se o cálculo de pena e após dê-se nova vistas às partes.
FICA O(A) APENADO(A) CIENTIFICADO: ATENÇÃO: Em caso de DESCUMPRIMENTO de qualquer das condições acima especificadas ou de cometimento de alguma falta grave, fica desde já DETERMINADA a SUSPENSÃO/ REVOGAÇÃO CAUTELAR de todos os benefícios concedidos ao(a) apenado(a), devendo para tanto ser recolhido(a) em uma das celas da Unidade Prisional até ulterior decisão deste Juízo, bem como ser instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar que deverá, após conclusão no prazo de 30 dias, ser enviada a este Juízo.
SE NECESSÁRIO, UTILIZE-SE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE RECOLHIMENTO / PRISÃO / OFÍCIO. (Grifamos) Em verdade, para fins concessão de livramento condicional, observa-se que o benefício possui requisitos objetivos e subjetivos, entre os quais, bom comportamento carcerário (CP; artigo 83, III, “a”; artigo 131 da Lei n°. 7210/84) que deve ser avaliado durante o curso da execução da pena.
Tanto o Ministério Público na origem quanto a douta Procuradoria, apontam que a agravada não faria jus ao benefício pois, não gozava de bom comportamento carcerário, durante toda a execução da pena, existindo falta grave, sobretudo, no uso da tornozeleira eletrônica.
A defesa em suas contrarrazões (Id 20493093 - Págs 336 -347), porém, aponta um fator importante e assevera que a pena já foi cumprida. É dizer, ainda que o benefício fosse indeferido na origem, a pena já estaria cumprida conforme se vê nos relatórios de execução penal (Id 20493093 - Págs. 239-243).
O relatório social da agravada, feito e, 22/06/2022, pela Divisão Psicossocial, na Vara de Execuções Penais, dá conta de que a acriminada só tinha mais 01 (um) dia de pena para cumprir: 1 INTRODUÇÃO Processo: Nº 0011110-51.2018.8.10.0926 Incidência Penal: Art. 33 da Lei 11.343/2006 Reeducanda: Sulenita Xavier da Silva Data de nascimento: 10/08/1987 Naturalidade: Marabá-PA Endereço domiciliar: Rua Projetada 07, Quadra 02, casa 42, Residencial Vila Jardim, Imperatriz Telefone: 99 9 8424-3988 (próprio) Pena Total: 05 anos, 07 meses e 15 dias Pena Restante: 01 dia Situação atual: Em gozo de Livramento condicional “(...)Nos autos processuais consta que a reeducanda foi sentenciada ao cumprimento da pena de 05 anos, 07 meses e 15 dias, pela prática do crime descrito no Art. 33 da Lei 11.343/2006, sendo essa a única pena que cumpre.
Sobre o cumprimento da pena, a Sra.
Sulenita referiu que foi presa em 11/05/2017, ficou por 11 meses em regime fechado em Açailândia, foi transferida para Davinópolis, passou 10 meses em regime fechado, trabalhou na unidade no corredor, na malharia, e fazendo tapetes; a reeducanda informou que saiu da unidade prisional de Davinópolis em outubro de 2018, tinha bom comportamento, ficou em situação de albergue de outubro de 2018 a agosto de 2019, nesse período passou a usar tornozeleira, até maio de 2022.
A Sra.
Sulenita informou que durante o uso da tornozeleira teve alguns problemas, porque sua casa fica localizada no final da Vila Fiquene, em frente uma área desocupada, até o sinal de celular é ruim, e por muitas vezes a tornozeleira perdeu o sinal, o que lhe implicou em várias violações.
Inclusive, a Sra.
Sulenita comunicou que da última vez que a tornozeleira emitiu um sinal estranho, em 17/05/2022, a mesma foi presa, e permaneceu na unidade até o dia 02/06/2022, quando recebeu livramento condicional.(…) Durante entrevista social realizada a reeducanda não relatou uso de substâncias ilícitas, não informou uso de medicamento contínuo, mostrou-se colaborativa, interagiu normalmente, e demonstrou comprometimento com as necessidades familiares.
A Sra.
Sulenita nega envolvimento com o tráfico, mas, reconheceu os erros que cometeu, que se envolveu com pessoas erradas, e isso comprometeu sua reputação.
A reeducanda está em livramento condicional desde junho de 2022, cujas condicionalidades foram ressaltadas durante o atendimento realizado.
No momento não foram identificadas necessidades de encaminhamento referente a vulnerabilidades sociais no núcleo familiar.
Destaca-se que pelo relógio do sistema SEEU a pena da Sra.
Sulenita se encerra em 01 dia.
Estes são os dados para vossa apreciação e nos colocamos a disposição para eventuais esclarecimentos. ”(Id 20493093 - Pág. 263). É dizer, pelo relatório de execução penal (Id 20493093 - Págs. 239-243), a reprimenda se encerraria em 23/06/2022 e a própria decisão concessiva de livramento condicional foi proferida em 01/06/2022 (Id 20493093 - Pág. 235), já perto do encerramento da pena.
Entendo que o Agravo ministerial interposto perdeu o objeto com o cumprimento superveniente da pena: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. 1.
Julga-se prejudicado o pedido quando o sentenciado cumpriu integralmente a pena. 2.
Julgar prejudicado o recurso. (TJ-MG - AGEPN: 10079170066595001 Contagem, Relator: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 02/03/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/03/2021) AGRAVO EM EXECUÇÃO.
CRIMES CONTRA OS COSTUMES.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
CUMPRIMENTO DA PENA.
AGRAVO PREJUDICADO.
Tratando-se de insurgência restrita ao afastamento de livramento condicional em razão do reeducando, anteriormente, estar cumprindo a pena em regime fechado.
Ausência de progressividade de regimes.
Pena integralmente cumprida, resta prejudicado o presente recurso, ante a perda do objeto.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PREJUDICADO. (TJ-RS - AGV: *00.***.*26-55 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 24/02/2016, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/03/2016) Quanto à pena de multa, da mesma forma, a documentação acostada aos autos no Relatório Social, aponta hipossuficiência econômica da agravada e destaca: “(…) A Sra.
Sulenita tem 34 anos de idade, seu nível de escolaridade é o ensino médio incompleto, trabalha como babá, sua renda mensal é de R$ 700,00 com essa atividade, recebe do Auxílio Brasil o valor de R$ 400,00, e recebe de pensão dos filhos no valor de R$ 350,00.
O núcleo familiar da Sra.
Sulenita é composto pela mesma e pelos dois filhos, Rodrigo Silva Sousa, de 14 anos, e Maria Eduarda Silva, de 13 anos de idade, ambos estudando regularmente.
A Sra.
Sulenita reside em casa alugada, no valor mensal de R$ 500,00, a reeducanda declarou que tem acesso à internet, e classificou o imóvel como confortável e seguro. (…) A Sra.
Sulenita ressaltou que tem uma multa no seu processo, de R$ 20.675,97, que é muito alta para sua renda, que pediu o parcelamento em 60 vezes mas, não foi aceito, que o valor foi dividido em 12 parcelas, mas, só conseguiu pagar uma vez, e ainda não sabe como vai resolver esse problema, terá que pedir um novo parcelamento, com valor mais baixo, mas, quer cumprir todas as condicionalidades de sua pena.
Até a finalização da pena e da multa, visto que paga aluguel, e todas as despesas do lar, e dos dois filhos adolescentes, a Sra.
Sulenita informou que está tentando um emprego fixo na empresa Friboi, com carteira assinada, e espera que dê certo, para que possa voltar a pagar sua multa.(…)” (Id 20493093 - Pág. 266) De fato, constata-se dos autos, documentação de parcelamento e pagamento de algumas prestações da multa, fato certificado nos autos: “ Certifico que, sobre a pena de multa, foi paga 01 parcela de 12 (comprovante anexado na ID 55 dia 24/09/2021), conforme decisão de parcelamento de multa, presente na ID 54, mov. do dia 23/09/2021.
Até o momento sem restante pagamento efetuado e/ou alimentado no processo.” (Grifamos; Id 20493093 - Pág. 224).
Então, a situação que se tem é a condenada que já cumpriu a pena corporal e, quanto a pena de multa, tenta parcelamento, paga algumas prestações, porém, por questões de hipossuficiência financeira, fica inadimplente, todavia, ainda assim, tenta novos parcelamentos.
A respeito do pagamento de multa para fins de concessão de benefícios em execução penal, esta Primeira Câmara Criminal, tem decido pela liberação se o reeducando comprovar a impossibilidade de adimplemento ou que pelo menos, tenha condições de pagamento posterior com comprovação de proposta de emprego: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 22 a 29 de novembro de 2022 PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO Nº.: 0816362-25.2022.8.10.0000 Agravante: Ministério Público Estadual Promotor: Tibério Augusto Lima de Melo Agravado: Alex Sandro Delfino Lima Advogado: Farnézio Pereira dos Santos (OAB/MA 9391) Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procurador: Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato ACÓRDÃO Nº. _______________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SAÍDA TEMPORÁRIA.
EXIGÊNCIA DE MULTA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Concedida a saída temporária pelo juízo de primeira instância, ao fundamento do preenchimento de todos os requisitos do artigo 123 da Lei n°. 7210/84, descabe negar o benefício por conta do não pagamento deliberado da multa.
Hipossuficiência econômica do agravado. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Grifamos) O posicionamento da Primeira Câmara Criminal, segue a postura do Superior Tribunal de Justiça (REsps n. 1.785.383/SP e 1.785861/SP) e do Supremo Tribunal Federal (STF - Plenário - Ag.reg. na Progressão de Regime na Execução Penal 12 Distrito Federal - Relatoria: Min.
Luís Roberto Barroso.
DJE: 08/04/2015).
Repita-se que, aqui, o Agravo em Execução Penal se volta contra decisão que concedeu livramento condicional, porém, a agravada já cumpriu a pena, conforme documentação dos autos, constantes nos próprios relatórios de execução penal.
Entendo que não tem mais sentido a discussão acerca do livramento condicional, motivo porque constato a perda superveniente do objeto do presente recurso diante do novo panorama processual.
A propósito, colaciona-se julgados dos Tribunais de Justiça sobre o assunto: EMENTA OFICIAL: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO PARA REGIME ABERTO - PEDIDO PREJUDICADO - PLEITO CONCEDIDO PELO JUÍZO PRIMEVO - ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA DO REEDUCANDO. 1.
Julga-se prejudicado o pedido eis que alterada substancialmente a situação fática do reeducando. 2.
Recurso prejudicado. (TJ-MG - AGEPN: 10145160029214003 Juiz de Fora, Relator: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 13/04/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/04/2021) EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REGIME ABERTO EM PRISÃO DOMICILIAR - DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA - RECURSO PREJUDICADO. - Por já ter sido decretada a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, o pedido do presente recurso resta prejudicado. (TJ-MG - AGEPN: 10000212130298001 MG, Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 29/06/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 29/06/2022) (Grifamos) Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, julgo prejudicado o Agravo em Execução Ministerial, pela perda superveniente do objeto, contra o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça que é pelo provimento do recurso. É como voto.
São Luís, 07 de fevereiro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
01/03/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 09:43
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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15/02/2023 11:07
Juntada de Certidão
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15/02/2023 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2023 14:29
Juntada de parecer do ministério público
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06/02/2023 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 10:26
Recebidos os autos
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01/02/2023 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/02/2023 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2022 13:07
Juntada de parecer do ministério público
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22/11/2022 09:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2022 09:43
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 04:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:31
Decorrido prazo de SULENITA XAVIER DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 08/11/2022 23:59.
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04/11/2022 02:50
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2022.
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04/11/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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03/11/2022 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Recursos | Agravo de Execução Penal Número Processo: 0820142-70.2022.8.10.0000 Agravante: Ministério Público do Estado Promotor de Justiça: Tibério Augusto Lima de Melo Agravado: Sulenita Xavier da Silva Advogado: Fabrício Costa de Andrade, OAB/MA 18.283 Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho Siga os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias (art. 654, caput c/c 681 do RI-TJ/MA).
Publique-se.
Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer.
São Luís, 31 de outubro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
01/11/2022 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 02:56
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 07:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/09/2022 07:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2022 07:47
Juntada de documento
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29/09/2022 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/09/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL nº 0820142-70.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: SULENITA XAVIER DA SILVA ADVOGADO: FABRICIO COSTA DE ANDRADE - OAB MA18283-A Relator: DESEMBARGADOR GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO Compulsando os autos, constata-se a prevenção do presente agravo de execução ao habeas corpus anteriormente impetrado, autuado sob o nº 0003753-19.2017.10.00000, de relatoria do Desembargador RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, quando ainda atuava na 1ª Câmara Criminal.
Nestes termos, o presente recurso deve ser redistribuído ao órgão originário, qual seja, a 1ª Câmara Criminal, direcionado a um de seus integrantes, por prevenção, conforme dispõe o § 8º, do art. 293, do RITJMA, in verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara.
Do exposto, com fulcro na regra regimental acima transcrita, DETERMINO que sejam os presentes autos redistribuídos para a 1ª Câmara Criminal.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
28/09/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 12:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/09/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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