TJMA - 0809462-03.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 15:01
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:01
Juntada de despacho
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01/11/2023 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/08/2023 18:04
Juntada de contrarrazões
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22/08/2023 01:06
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0809462-03.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): EDNALVA DA SILVA SARAIVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCOS PAULO AIRES (OAB 16093-MA) Requerido(s): Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Advogados(s): ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta, intimo o(s) requerente(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023 TALLITHA KUMI COSTA DA SILVA 111401 Servidor(a) -
18/08/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 14:09
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:57
Juntada de apelação
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26/05/2023 15:02
Juntada de petição
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26/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0809462-03.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Regime Previdenciário] REQUERENTE: EDNALVA DA SILVA SARAIVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Vistos, Cuida-se de Embargos de Declaração aduzindo, em síntese, que a sentença proferida nos autos não considerou preceitos de observância obrigatória.
Requer, em razão disso, acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício alegado.
Relatados, decido.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetiva sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridade da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
In casu, não assiste razão ao embargante, na medida em que a decisão se revela integra e coesa, tendo analisado de forma suficiente, por ora, a matéria objeto da lide.
Nesse sentido, dessumi-se a inexistência de qualquer vício, sobretudo porque o magistrado não está adstrito a rechaçar todas as alegações ventiladas pelas partes, bastando-lhe fundamentar sua conclusão nas premissas fáticas e jurídicas pertinentes.
Aliás, quanto a questão, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reiteradas vezes.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - EFICÁCIA EXECUTIVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS -PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE - MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS PRECEITOS LEGAIS APONTADOS -DESNECESSIDADE – REJEIÇÃO. 1.
A pretensão da parte embargante de rediscutir questões já decididas, a fim de fazer prevalecer seu entendimento quanto à matéria de fundo, não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração.
Omissões não caracterizadas. 2.
Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes.
Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado, ao caso concreto, a legislação por ele considerada pertinente.
Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado bem fundamentou o seu entendimento, não havendo que se falar em deficiência na jurisdição prestada. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp nº 1.223.157/RS, Rel.
Desa. convocada Diva Malerbi, DJ-e de 23.11.2012, Segunda Turma – STJ) Assim, inexiste na decisão omissão a ser sanada.
Com este registro, rejeito os embargos para manter hígida a decisão embargada.
Intimem-se e dê-se seguimento ao feito.
Imperatriz/MA, 15 de março de 2023.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica -
24/05/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2023 13:02
Conclusos para decisão
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14/03/2023 13:01
Juntada de termo
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10/03/2023 08:26
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 27/01/2023 23:59.
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06/02/2023 13:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/01/2023 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 12:33
Juntada de Certidão
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28/11/2022 15:06
Decorrido prazo de EDNALVA DA SILVA SARAIVA em 25/11/2022 23:59.
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17/11/2022 13:27
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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02/11/2022 17:24
Juntada de embargos de declaração
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31/10/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 12:17
Julgado procedente o pedido
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11/10/2022 13:00
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 12:59
Juntada de termo
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06/10/2022 21:37
Juntada de réplica à contestação
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06/10/2022 18:49
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0809462-03.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNALVA DA SILVA SARAIVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 RÉU: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, terça-feira, 04 de outubro de 2022 MARTHA PARANHOS SOARES Auxiliar Judiciário -
04/10/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 11:27
Juntada de Certidão
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22/06/2022 10:11
Juntada de contestação
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02/06/2022 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 11:18
Conclusos para despacho
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29/04/2022 11:18
Juntada de termo
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12/04/2022 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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