TJMA - 0820032-71.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 15:19
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 15:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2022 07:22
Decorrido prazo de ALDIVAN COSTA DOS SANTOS em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:24
Decorrido prazo de ERIVELTON LAGO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:24
Decorrido prazo de LUANNA DALYA ANDRADE LAGO CAMPOS em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:24
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MIRINZAL em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:24
Decorrido prazo de ERIVELTON LAGO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:24
Decorrido prazo de LUANNA DALYA ANDRADE LAGO CAMPOS em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:24
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MIRINZAL em 01/11/2022 23:59.
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25/10/2022 04:34
Decorrido prazo de ERIVELTON LAGO em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 04:34
Decorrido prazo de LUANNA DALYA ANDRADE LAGO CAMPOS em 24/10/2022 23:59.
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19/10/2022 10:57
Juntada de malote digital
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17/10/2022 01:35
Publicado Acórdão (expediente) em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0820032-71.2022.8.10.0000 Paciente: ALDIVAN COSTA DOS SANTOS Impetrantes: LUANNA DAYLA ANDRADE LAGO CAMPOS (OAB/MA nº 12.020) e ERIVELTON LAGO (OAB/MA nº 4.690) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MIRINZAL Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DOLOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ARTS. 304, 305, 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E RECOLHIMENTO NOTURNO.
OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO.
COMPATIBILIDADE COM ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I.
Inviável a revogação de medidas cautelares alternativas por suposta ausência dos requisitos legais, quando a decisão que as impõe se encontra lastreada em peculiaridades da espécie.
II.
No caso em exame, as medidas fixadas, a saber, proibição de frequentar bares e estabelecimentos congêneres, recolhimento domiciliar no período noturno das 22h às 06h e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, possuem respaldo nas particularidades dos autos, pois, segundo consta da peça acusatória, na madrugada de 31/10/2021, após ingerir grande quantidade de bebida alcoólica, o paciente, assumindo o risco de causar grave acidente, conduziu seu veículo automotor e colidiu frontalmente com o automóvel da vítima, causando-lhes ferimentos que resultaram em sua morte.
III.
Acresça-se a essa circunstância, a notícia nos autos originários da existência do histórico de 12 (doze) autos de infração de trânsito, lavrados contra o paciente, aspectos que evidenciam a necessidade de um maior desvalor a sua conduta. IV.
Tratando-se a hipótese de crime praticado por intermédio de veículo automotor, a suspensão do direito de dirigir, ainda que aplicada de forma cautelar, configura a providência menos gravosa para conferir a proteção constitucional ao bem jurídico tutelado.
V.
A aplicação das referidas cautelares não obstam o exercício da profissão do paciente (representante comercial), vez que a utilização de automóvel para a realização desta atividade não se revela imprescindível, por existirem, atualmente, diversas opções que proporcionam mobilidade urbana, intermunicipal ou interestadual.
Também não há razão para a flexibilização do recolhimento domiciliar noturno, ante a inexistência da solicitação de permissão para viagem específica a trabalho.
VI.
Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus Criminal nº 0820032-71.2022.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sebastião Joaquim Lima Bonfim e Vicente de Paula Gomes de Castro (convocado).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins.
São Luís/MA, 10 de outubro de 2022. RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado em favor de Aldivan Costa dos Santos, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Comarca de Mirinzal, no bojo do processo nº 0800769-78.2021.8.10.0100.
Alegaram os impetrantes que, em 01/12/2021, o paciente fora indiciado pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, em virtude da condução sob a influência de álcool (art. 302, § 3º da Lei nº 9.503/97), por ter se envolvido em acidente de trânsito que ceifou a vida da vítima José Ricardo Santos Amorim, no dia 31/10/2021.
Asseveraram que, oferecida denúncia pelo Ministério Público e sendo esta recebida pelo magistrado singular em decisão proferida em 19/01/2022, houve o deferimento das medidas cautelares solicitadas pelo Parquet, quais sejam, I – proibição de frequentar bares e estabelecimentos congêneres; II – recolhimento domiciliar no período noturno, das 22h às 06h; e III – suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor (CNH).
Aduziram que o acusado jamais teve conhecimento acerca das determinações estabelecidas em seu desfavor e que, embora haja certidão do oficial de justiça atestando sua não localização no endereço informado em sede policial, este continua sendo seu domicílio fixo.
Afirmaram que as providências fixadas caracterizam ofensa ao seu direito de ir e vir, na medida em que trabalha fazendo viagens como representante comercial, necessitando de sua habilitação para exercer o seu ofício e garantir o sustento de sua família.
Sustentaram os impetrantes, outrossim, que formulado pedido de revogação de tais medidas perante o juízo de base, tal pleito restou indeferido sob o pretexto de resguardar a segurança da coletividade, o que não merece guarida, uma vez que o crime em apuração se trata de um fato isolado na vida do investigado, o qual não representa menor risco para a sociedade.
Nessa esteira, requereram, liminarmente, a concessão da ordem para revogar as determinações cominadas ao paciente, permitindo-lhe voltar a dirigir, ter liberdade de ir e vir no período noturno e frequentar qualquer lugar, sem ressalvas, com posterior confirmação no julgamento meritório.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 20432072 a ID 20432084.
Indeferida a medida liminar na decisão de ID 19371035.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada (ID 20639521). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço da impetração, passando à análise do mérito.
Consoante relatado, os impetrantes postulam a revogação das cautelares fixadas pelo juízo a quo, em especial a suspensão do direito de dirigir e o recolhimento domiciliar noturno, argumentando que, além da inexistência de fundamentos para a decretação de tais medidas, tal situação violaria o princípio da dignidade humana, por impossibilitar o paciente de exercer sua profissão de representante comercial.
Com efeito, a Lei nº 12.403/2011, ao ampliar o rol de medidas cautelares alternativas à prisão constante da legislação processual penal, possibilitou ao magistrado, de acordo com as circunstâncias fáticas, aplicar medidas restritivas suficientes a preservação do bem jurídico lesado sem ter que, necessariamente, decretar a segregação cautelar do acusado ou investigado.
No caso concreto, o impetrado, ao receber a denúncia apresentada em face do paciente, estabeleceu em seu desfavor medidas cautelares diversas da prisão, a saber, proibição de frequentar bares e estabelecimentos congêneres, recolhimento domiciliar no período noturno das 22h às 06h e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Por seu turno, ao indeferir o pedido revogação das cautelares diversas, a autoridade indigitada coatora consignou a proporcionalidade e adequação das respectivas medidas, ressaltando a necessidade de resguardar a segurança da coletividade, bem como evitar a reiteração delitiva, consignando que “as cautelares foram adequadas à gravidade dos crimes imputados (homicídio doloso simples – art. 121, caput, do CP e crimes do CTB) e para fulminar qualquer possibilidade de práticas delitivas como aquelas narradas pelo representante do Ministério Público”. Assim, as medidas cautelares em questão encontram-se devidamente justificadas nas particularidades da situação em concreto, pois, segundo consta da peça acusatória, na madrugada do dia 31 de outubro de 2021, após ingerir demasiadamente bebidas alcoólicas, o acusado, assumindo o risco de causar grave acidente, conduziu seu veículo automotor e colidiu frontalmente com o automóvel da vítima José Ricardo dos Santos Amorim, causando-lhes ferimentos que resultaram em sua morte.
Acresça-se a essa circunstância a existência, nos autos originários, de histórico de 12 (doze) autos de infração de trânsito lavrados contra o acusado (ID 60546301), particularidades que evidenciam a necessidade de um maior desvalor a sua conduta. Diante de tais considerações, verifica-se que, ao contrário do alegado na exordial, a aplicação da cautelares em questão encontra-se devidamente justificada, na medida em que lastreada em dados concretos obtidos do caderno processual.
Imperioso destacar, outrossim, que o direito ao exercício de atividades profissionais (art. 5º, XIII, CF/88), não é absoluto, sendo legítima a restrição imposta pelo legislador com vistas à proteção de bens jurídicos relevantes, igualmente protegidos na Carta Magna, desde que observadas os parâmetros da proporcionalidade. A propósito, em situação semelhante à dos presentes autos, embora referente à condenação definitiva por homicídio culposo, o e.
Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se manifestar corroborando o entendimento acima delineado, como exemplifica o julgado adiante transcrito, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MOTORISTA PROFISSIONAL.
SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR.
CONSTITUCIONALIDADE. 1.
O recorrido, motorista profissional, foi condenado, em razão da prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, à pena de alternativa de pagamento de prestação pecuniária de três salários mínimos, bem como à pena de suspensão da habilitação para dirigir, prevista no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, pelo prazo de dois anos e oito meses. 2.
A norma é perfeitamente compatível com a Constituição. É legítimo suspender a habilitação de qualquer motorista que tenha sido condenado por homicídio culposo na direção de veículo.
Com maior razão, a suspensão deve ser aplicada ao motorista profissional, que maneja o veículo com habitualidade e, assim, produz risco ainda mais elevado para os demais motoristas e pedestres. 3. (...) 8.
Fixação da seguinte tese: É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito. (RE 607107, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 13-04-2020 PUBLIC 14-04-2020) (grifou-se).
Logo, tratando-se a hipótese vertente da prática de crime na direção de veículo automotor, a suspensão do direito de dirigir, ainda que aplicada de forma cautelar, mostra-se como a providência menos gravosa para conferir a referida proteção constitucional.
Anote-se, por oportuno, que com arrimo na razoabilidade, a fixação das cautelares em questão não inviabiliza o exercício da profissão do paciente (representante comercial), tendo em vista que a utilização de veículo para o exercício desta atividade não se revela imprescindível, ante a existência, atualmente, de diversas opções que proporcionam a mobilidade urbana, intermunicipal ou interestadual. De igual modo, não restou comprovada a necessidade de flexibilização da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, mormente ante a inexistência de solicitação de permissão para viagem a trabalho, o que poderia, caso demonstrado a sua imprescindibilidade, ter sido postulado ao juízo de base.
Desse modo, por serem as medidas alternativas de suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, recolhimento domiciliar noturno e proibição de frequentar bares e estabelecimentos congêneres o meio processual mais adequado a resguardar o bem jurídico tutelado pela norma penal em questão, não se verifica, por conseguinte, qualquer ilegalidade a merecer reparação pela via estreita do writ.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, embora conheça do habeas corpus, DENEGO a ordem impetrada. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de outubro de 2022.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
13/10/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 17:28
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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10/10/2022 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2022 08:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/10/2022 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2022 13:10
Pedido de inclusão em pauta
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05/10/2022 09:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2022 04:34
Decorrido prazo de ALDIVAN COSTA DOS SANTOS em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 04:34
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MIRINZAL em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 04:34
Decorrido prazo de LUANNA DALYA ANDRADE LAGO CAMPOS em 04/10/2022 23:59.
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03/10/2022 18:53
Juntada de parecer do ministério público
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30/09/2022 02:57
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 08:43
Juntada de malote digital
-
29/09/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0820032-71.2022.8.10.0000 Paciente: ALDIVAN COSTA DOS SANTOS Impetrantes: LUANNA DAYLA ANDRADE LAGO CAMPOS (OAB/MA nº 12.020) e ERIVELTON LAGO (OAB/MA nº 4.690) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MIRINZAL Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado em favor de Aldivan Costa dos Santos, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Comarca de Mirinzal, no bojo do processo nº 0800769-78.2021.8.10.0100.
Alegaram os impetrantes que, em 01/12/2021, o paciente fora indiciado pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, em virtude da condução sob a influência de álcool (art. 302, § 3º da Lei nº 9.503/97), por ter se envolvido em acidente de trânsito que ceifou a vida da vítima José Ricardo Santos Amorim, ocorrido em 31/10/2021.
Asseveraram que, oferecida denúncia pelo Ministério Público e, sendo esta recebida pelo magistrado singular em decisão proferida em 19/01/2022, houve o deferimento das medidas cautelares solicitadas pelo Parquet, quais sejam, I – proibição de frequentar bares e estabelecimentos congêneres; II – recolhimento domiciliar no período noturno, das 22h às 06h e III – suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor (CNH).
Aduziram que o acusado jamais teve conhecimento acerca das determinações estabelecidas em seu desfavor e que, embora haja certidão do oficial de justiça atestando sua não localização no endereço informado em sede policial, este continua sendo seu domicílio fixo.
Afirmaram que as providências fixadas caracterizam ofensa ao seu direito de ir e vir, na medida em que trabalha fazendo viagens como representante comercial, necessitando de sua habilitação para exercer o seu ofício e garantir o sustento de sua família.
Sustentaram, outrossim, que formulado pedido de revogação de tais medidas perante o juízo de base, tal pleito restou indeferido sob o argumento de resguardar a segurança da coletividade, o que não merece guarida, posto que o crime em apuração se trata de um fato isolado na vida do investigado, o qual não representa menor risco para a sociedade.
Nessa esteira, requereram, liminarmente, a concessão da ordem para revogar as determinações cominadas ao paciente, permitindo-lhe voltar a dirigir, ter liberdade de ir e vir no período noturno e frequentar qualquer lugar, sem ressalvas.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 20432072 a ID 20432084.
Eis o que cabia relatar.
Decido.
Como cediço, a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, quando cristalizada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida (art. 660, §2º do CPP) e presentes os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, ante a sumariedade do rito empregado pelo remédio constitucional.
Na espécie, a despeito dos argumentos tecidos pelos impetrantes, não se vislumbra, prima facie, a existência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência pleiteada.
Analisando o feito, observa-se que o cerne do presente writ versa sobre o inconformismo do paciente no que tange às medidas cautelares impostas quando do recebimento da denúncia em seu desfavor, as quais estariam impossibilitando o desenvolvimento do seu ofício, por necessitar de liberdade irrestrita para realizar viagens como representante comercial.
No entanto, não há como se aferir, ao menos em um juízo de cognição sumária, a verossimilhança do direito do denunciado, na medida em que o tema demanda análise aprofundada do caso concreto, o que se revela incompatível com a flagrante ilegalidade necessária para o provimento liminar.
Não bastasse tal constatação, a linha argumentativa do vertente mandamus confunde-se com o mérito da impetração, circunstância que recomenda a análise pelo órgão colegiado, após o parecer ministerial, como exemplifica o julgado adiante colacionado, oriundo do e.
Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSO PENAL.
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
PLEITO SATISFATIVO.
DESCABIMENTO DO RECURSO INTERNO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
A teor do entendimento consolidado no âmbito desta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, indefere pedido de medida liminar em habeas corpus. 2.
A decisão agravada merece ser mantida, pois, em análise perfunctória dos autos, realizada quando do exame da liminar, não restou clara a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários para a concessão da tutela de urgência, além de se confundir com o mérito da impetração. 3.
Para preservação do princípio da colegialidade, não é recomendável que seja deferida tutela de urgência que se confunde com o mérito da pretensão formulada no habeas corpus (HC 306.389/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 14/10/2014; HC 306.666/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 13/1/2014), e que será analisada em momento oportuno. 4.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgRg no HC: 481911 SP 2018/0321321-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2019). (grifou-se).
Desse modo, diante da fundamentação exposta alhures, INDEFIRO a liminar pleiteada, sem prejuízo de eventual reexame da questão em sede meritória apropriada.
Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade e para conferir efetividade à reduzida tramitação da ação constitucional adotada, deixo de requisitar informações à autoridade impetrada, nos termos do art. 420, do RITJMA, posto que prescindíveis, sobretudo porque os autos originários se encontram inteiramente disponíveis para consulta no sistema Pje.
Dê-se ciência, apenas para conhecimento, ao impetrado acerca do vertente habeas corpus e da presente decisão, nos termos do art. 382, do RITJMA.
Em seguida, considerando o disposto no art. 420 do RITJMA, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 02 (dois) dias.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
28/09/2022 15:35
Juntada de petição
-
28/09/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 12:49
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2022 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2022 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/09/2022 11:10
Juntada de documento
-
27/09/2022 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
27/09/2022 11:05
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
27/09/2022 11:05
Juntada de documento
-
27/09/2022 08:52
Juntada de informativo
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26/09/2022 23:28
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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