TJMA - 0814575-55.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/04/2023 18:20
Juntada de petição
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07/02/2023 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 09:53
Conclusos para despacho
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12/01/2023 09:53
Juntada de Certidão
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07/01/2023 23:42
Decorrido prazo de GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 02/12/2022 23:59.
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23/11/2022 21:16
Juntada de petição
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09/11/2022 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 09:47
Juntada de Certidão
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18/10/2022 06:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 06:52
Juntada de diligência
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17/10/2022 16:53
Juntada de apelação
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07/10/2022 11:25
Expedição de Mandado.
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02/10/2022 01:39
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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02/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814575-55.2022.8.10.0001 AUTOR: AMAGGI & LDC TERMINAIS PORTUARIOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: HOMERO DOS SANTOS - SP310939, AMANDA SILVA BEZERRA - SP206533 REQUERIDO: GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO com pedido de medida liminar impetrado por AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH TERMINAIS PORTUÁRIOS S.A em face do GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
Alega a impetrante que é pessoa jurídica de direito privado contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ("ICMS"), situada no Estado do Maranhão que se dedica, principalmente, à comercialização de produtos agrícolas e, para consecução de suas atividades, adquire de fornecedores localizados em diversos Estados do país bens destinados à integração do seu ativo imobilizado, bens para uso ou consumo e contratam serviços de transporte interestadual.
Aduz que em razão das atividades que desempenha, realiza operações interestaduais que destinam mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Maranhão, se submetendo ao recolhimento do ICMS-DIFAL, conforme EFDICMS-IPI e relatórios de saídas e apuração do DIFAL devido neste Estado extraídos do SPED, em anexo.
Afirma que em 4 de fevereiro de 2021, foi concluído o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.287.019/DF, submetido à repercussão geral da matéria, em que o Plenário do E.
STF, por maioria de votos, adotou a tese proposta pelo Exmo.
Ministro Marco Aurélio: “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n.º 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Sustenta que a Suprema Corte modulou os efeitos do Acórdão para 01º de janeiro de 2022, ressalvadas as ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento, entretanto, somente no dia 05 de janeiro de 2022, é que foi publicada a Lei Complementar n.º 190/2022, que instituiu e regulamentou o DIFAL e que, por isso, o DIFAL somente poderá ser exigido pelos Estados a partir do dia 01º de janeiro de 2023, uma vez que a exigência tributária se submete aos Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, previstos no artigo 150, caput, e inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
Ao final, requer a concessão da medida liminar inaudita altera parte, para determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir o ICMS DIFAL no Estado do Maranhão sobre as operações de aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado e de bens para uso ou consumo e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual no ano de 2022, em observância ao Princípio da Anterioridade anual e nonagesimal e ao posicionamento do STF firmado nos Temas de Repercussão Geral nºs 1093 e 1094.
No mérito, a confirmação da liminar.
Com a inicial juntou documentos.
Concedida a liminar (Id 63315946).
Manifestação do Estado do Maranhão (Id 65007662).
Ofício n. 915/2022 – GABIN/ASJUR oriundo da Secretaria de Estado da Fazenda (Id 65249691).
Parecer do Ministério Público Estadual pela não-intervenção no feito (Id 74850105). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, quanto a preliminar de lei em tese e do caráter normativo da segurança, não assiste razão ao Estado do Maranhão, uma vez que não se trata de mandado de segurança contra lei em tese ou de obtenção de ordem com efeitos normativos futuros, mas trata-se de Mandado de Segurança preventivo.
Assim, rejeito a preliminar.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por "Direito Líquido e Certo", entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
Assim, mesmo que ausente no texto constitucional, tal princípio é entendido como decorrência do devido processo legal e inerente ao Estado Democrático de Direito.
Como se depreende do Relatório, a impetrante intenta a suspensão da exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL.
A tese de repercussão geral restou assim fixada: TEMA 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
A Corte Suprema, utilizando a sistemática prevista no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Em 05/01/22, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulou a cobrança do DIFAL/ICMS, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A LC 190/2022, contudo, dispõe, em seu artigo 3º: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
A alínea “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal dispõe: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: [...] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”; Tem-se, por conseguinte, que a eficácia da LC 190/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICMS antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
In casu, publicada a lei em 05/01/2022, o prazo de noventa dias encerra em 05/04/2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 06/04/2022, por força do disposto no artigo 3º retromencionado.
Quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da CF/88, tenho que essa disposição constitucional não se aplica ao caso, na medida em que a referida lei complementar não institui ou majorou tributo, mas, sim, regulamentou (disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.
ANTE AO EXPOSTO, CONFIRMANDO A LIMINAR, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar a inexigibilidade do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelo impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
Custas como recolhidas.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Como a segurança foi concedida parcialmente, neste particular, ocorreu sucumbência da Fazenda Pública e de suas Autoridades, aplicando-se também o § 1° do art. 14 da Lei n° 12.016/2009 que estabelece o reexame necessário.
Desta feita, após o cumprimento da decisão e decurso do prazo de eventual recurso, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 02 de setembro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
27/09/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 08:41
Juntada de Mandado
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02/09/2022 07:57
Concedida em parte a Segurança a AMAGGI & LDC TERMINAIS PORTUARIOS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-21 (IMPETRANTE).
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01/09/2022 11:54
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 14:15
Juntada de petição
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12/08/2022 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 06:30
Juntada de Certidão
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07/07/2022 13:20
Decorrido prazo de GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 02/06/2022 23:59.
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24/04/2022 01:29
Decorrido prazo de AMAGGI & LDC TERMINAIS PORTUARIOS S.A. em 22/04/2022 23:59.
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22/04/2022 10:49
Juntada de termo
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20/04/2022 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2022 14:56
Juntada de diligência
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20/04/2022 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 14:31
Juntada de diligência
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19/04/2022 09:08
Juntada de contestação
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01/04/2022 10:36
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 10:22
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 10:39
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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28/03/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 08:24
Juntada de Mandado
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24/03/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 15:00
Concedida a Medida Liminar
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23/03/2022 10:36
Conclusos para decisão
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23/03/2022 10:35
Juntada de Certidão
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22/03/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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