TJMA - 0813818-41.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 12:29
Baixa Definitiva
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16/08/2023 12:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/08/2023 12:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/08/2023 23:59.
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04/07/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 12:15
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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20/06/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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16/06/2023 07:06
Juntada de petição
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09/06/2023 07:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA N.º 0813818-41.2022.8.10.0040– IMPERATRIZ Agravante: Município de Imperatriz Procuradora: Dra.
Elisângela Conceição Silva Agravada: Edna da Silva Torres Advogado: Dr.
Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093-A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Município de Imperatriz, já qualificado nos autos, interpôs o presente agravo interno, em face do decisum de Id 24985114, que negou seguimento à Remessa Necessária 0813818-41.2022.8.10.0040, em que figura como requerente Edna da Silva Torres, ora agravada, por carecer de requisito de admissibilidade atinente ao cabimento.
Após afirmar o ente público recorrente que a decisão agravada "negou provimento ao recurso de apelação do agravante", sustenta, em resumo, ter havido regular pagamento do auxílio alimentação em pecúnia, através de folha complementar e por meio de cartão alimentação, além do que seriam indevidos honorários de sucumbência no caso dos autos, Com base em tais argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo, “a fim de que seja reformada a decisão monocrática para considerar indevidos os pagamentos de diferença de auxílio- alimentação”.
Contrarrazões no Id 25689689. É o breve relato.
Passo a decidir.
Face aos termos do presente agravo interno, verifico que tal recurso carece de razões/motivação recursal, pelo que não pode ser conhecido. É que, cotejando as razões recursais de Id 25473224, com os termos da decisão recorrida, tenho-as como absolutamente dissociadas dos fundamentos do decisum, na medida em que a decisão de Id 24985114, negou seguimento à Remessa Necessária, por carecer de requisito de admissibilidade atinente ao cabimento, pois o proveito econômico obtido na causa possui valor em muito inferior a 100 (cem) salários-mínimos, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC, nada tendo a ver com o mérito da causa - "negou provimento ao recurso de apelação do agravante", como afirmado equivocadamente nas razões do Agravo Interno.
A propósito, o decisum encontra-se assim fundamentado, in verbis: [...]Em vista de tal condenação, verifico, sem necessidade de delongas, que a remessa em exame carece de requisito de admissibilidade atinente ao cabimento, face ao disposto no art. 496, §3º, III, do CPC1, vez que o proveito econômico obtido na causa possui valor em muito inferior a 100 (cem) salários-mínimos, como bem exposto no parecer ministerial de Id 24526371, tanto que o valor da causa é de apenas R$ 1.695,00 (mil seiscentos e noventa e cinco reais).
Por oportuno, vale transcrever o que dispõe a referida norma, in verbis: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; [...] § 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: [...] III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
A partir do referido dispositivo, conforme têm decidido a jurisprudência, não deve ter lugar o reexame necessário quando a condenação ou o direito controvertido for de valor certo, não excedente a 100(cem) salários-mínimos, (liquida ou quando dependa apenas de cálculos aritméticos) ou sendo o comando ilíquido, o valor da causa não exceder o limite mencionado.
Em casos semelhantes, eis a jurisprudência: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ITBI.
Remessa necessária.
Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, modo obrigatório, a sentença que concede a segurança pleiteada, cujo valor da ação não alcance os patamares previstos no art. 496, § 3º, do Novo CPC, cumulado com o Ofício-Circular nº 062/2015-CGJ.REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA (TJ-RS - Remessa Necessária Cível: *00.***.*93-60 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 30/09/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2020) AGRAVO INTERNO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - AFERIÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITIMÉTICOS - LIQUIDEZ - VALOR ABAIXO DO PREVISTO NO ART. 496, § 3º CPC/2015 - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O Código de Processo Civil prevê hipóteses em que a sentença condenatória da Fazenda Pública, em razão do valor, não está sujeita à remessa necessária.
A interpretação das regras que determinam a remessa necessária de sentenças condenatórias da Fazenda Pública deve ser restritiva e feita com parcimônia, vez que o sucedâneo recursal concretiza claro privilégio instituído em favor do Poder Público, o qual vem sendo, inclusive, reduzido paulatinamente no ordenamento jurídico brasileiro.
Quando depender de meros cálculos aritméticos a sentença não é considerada ilíquida.
Sendo o valor da condenação inferior àquele previsto no art. 496, § 3º, do CPC, não deve ser conhecida a remessa necessária. (TJ-MG - AGT: 10000210711982002 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021) REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
MUNICÍPIO DE IMBÉ.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CORTE ETÁRIO.
NÃO CONHECIMENTO.
PROVEITO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO CUJO VALOR NÃO ULTRAPASSA O TETO ESTABELECIDO NO ART. 496, § 3º, III, DO CPC/15.
REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA. [...] SENTENÇAS PROFERIDAS CONTRA O ENTE PÚBLICO.
CASO CONCRETO QUE TORNA DESNECESSÁRIA A AUTOMÁTICA REVISÃO DA SENTENÇA POR ESTA INSTÂNCIA RECURSAL, NA ESTEIRA DO DISPOSTO NO NOVO CPC/15.REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
UNÂNIME. (TJ-RS - Remessa Necessária Cível: 50167946320198210073 TRAMANDAÍ, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 25/10/2022, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2022) Destarte, considerando que o sobredito dispositivo não condiciona a produção dos efeitos da sentença em foco ao reexame obrigatório, desnecessária a remessa dos presentes autos a este Juízo de 2º Grau, sob pena de violação à norma inserta no art. 496, §3º, III, do CPC. [...] Como é sabido, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação da decisão que pretende atacar, expondo os fundamentos de fato e de direito do recurso, que consubstanciam as razões de seu inconformismo, de modo a demonstrar a necessidade de reforma ou correção do decisum prolatado.
Observo, pois, que, na situação em tela, o ente público recorrente suscita questões estranhas ao conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado – mérito da causa, e não requisito de admissibilidade do reexame necessário - o que equivale à ausência de razões.
No pormenor, trago à colação os seguintes precedentes (detalhes acrescidos): PROCESSUAL CIVIL – RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA – REJEIÇÃO – 1.
O recurso de apelação deverá trazer os fundamentos de fato e de direito ensejadores da reforma do julgado.
Inteligência do artigo 514, II, CPC. 2.
Improsperável recurso que traz razões dissociadas da fundamentação do julgado. 3.
Recurso de apelação não conhecido. (TRF 3ª R. – AC 2005.61.14.004570-2 – (1164212) – 2ª T. – Rel.
Des.
Fed.
Cotrim Guimarães – DJU 27.04.2007 – p. 500); PROCESSUAL CIVIL – CAUTELAR – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – INÉPCIA DA APELAÇÃO – Os fundamentos de fato e de direito da peça recursal são de matéria diversa da discutida nos autos, não merecendo ser conhecida, porquanto atentatória ao artigo 514, inc.
II, do CPC. – [...] (TRF 2ª R. – AC 2002.51.01.001195-5 – 2ª T. – Rel.
Des.
Fed.
Sergio Feltrin Correa – DJU 14.12.2004 – p. 170); PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
FUNDAMENTOS ESTRANHOS À LIDE.- A motivação é pressuposto objetivo da apelação – CPC 514, II - configurando-se inepta aquela que não traz as razões do inconformismo do recorrente ou cujos fundamentos apresentam-se em total desarmonia com o que foi decidido na sentença. (TRF 5ª REGIÃO – AC 354093 - UF: RN - Órgão Julgador: Terceira Turma - Relator: Des.
Federal Ridalvo Costa - DJ: 13/05/2005, Página: 1353 - Decisão: Unânime). [...] “Esta Egrégia Corte, de maneira unânime, adota o entendimento de não conhecer do recurso, quando as suas razões estiverem dissociadas da decisão recorrida, em face da ausência de motivação recursal e de ofensa ao princípio da congruência." Precedente deste Pleno (AGRAR nº 4051/CE.
Rel.
Des Luiz Alberto GURGEL DE FARIA.
Julg. 30.042003.
Publ.
DJ 16.07.2003, pág. 415).
III.
Apelação não conhecida. (TRF 5ª R. – AC 2004.83.00.006851-7 – 1ª T. – Rel.
Des.
Fed.
Ubaldo Ataide – DJU 21.12.2006 – p. 227) PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTEMPESTIVIDADE – RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO – NÃO CONHECIMENTO – [...]. 2.
Não bastasse, o recurso se apóia em situação que não tem pertinência com a decisão agravada, infringindo o princípio da congruência recursal, que exige a correlação entre o recurso e o fundamento da decisão que se recorre. 3.
Agravo não conhecido. (TRF 5ª R. – AGTR 2005.05.00.002444-2 – 2ª T. – PE – Rel.
Des.
Fed.
José Baptista – DJU 21.12.2005 – p. 462) Nesse passo, por constituírem as razões recursais em pressuposto objetivo do referido recurso, afigura-se inepto o Agravo Interno que traz razões cujos fundamentos estão em desconformidade com o que foi decidido no decisum recorrido.
Saliente-se, por oportuno, a inaplicabilidade, na situação em comento, do regramento inserto no parágrafo único do art. 932 do CPC, pois, ante à gravidade do vício, não há possibilidade de saneamento ou complementação, na medida em que tal equivaleria a interposição de outro recurso, mediante apresentação de nova peça recursal.
Do exposto, com supedâneo no art. 932, III, da Lei Processual Civil, nego seguimento ao presente Agravo Interno, por carecer de requisito de admissibilidade recursal atinente à regularidade formal – ausência de razões/ motivação recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de junho de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; [...] § 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: [...] II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; -
07/06/2023 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 17:03
Negado seguimento a Recurso
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02/06/2023 08:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 01/06/2023 23:59.
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12/05/2023 09:11
Juntada de contrarrazões
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11/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0813818-41.2022.8.10.0040 APELANTE: EDNA DA SILVA TORRES Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A APELADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos etc.
Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 8 de maio de 2023 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
09/05/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 16:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2023 11:38
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/04/2023 21:10
Juntada de petição
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24/04/2023 16:13
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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24/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 16:58
Negado seguimento a Recurso
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28/03/2023 07:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/03/2023 10:31
Juntada de parecer do ministério público
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24/02/2023 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 08:19
Recebidos os autos
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10/02/2023 08:19
Conclusos para despacho
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10/02/2023 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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