TJMA - 0800445-58.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 14:09
Transitado em Julgado em 21/10/2022
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20/12/2024 11:51
Juntada de petição
-
15/11/2024 15:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:05
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 11:25
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SOARES OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 09:57
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2024 10:05
Conclusos para decisão
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31/07/2024 10:01
Juntada de termo
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28/06/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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24/06/2024 18:16
Juntada de petição
-
18/06/2024 23:47
Juntada de petição
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18/06/2024 22:27
Juntada de petição
-
18/06/2024 19:02
Juntada de petição
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14/06/2024 00:58
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 07:59
Juntada de Certidão
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06/06/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:42
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 09:27
Juntada de petição
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29/02/2024 13:45
Juntada de petição
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07/11/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 11:13
Juntada de termo
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07/11/2023 11:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/11/2023 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2023 17:01
Juntada de petição
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18/10/2023 17:19
Juntada de petição
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06/10/2023 17:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:05
Juntada de petição
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13/09/2023 01:46
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Proc. n. 0800445-58.2022.8.10.0131 EXEQUENTE: ANTONIO JOSE SOARES OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUISA DA COSTA REGO - MA22566 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença." Sem prejuízo do pagamento das custas, referentes ao cumprimento de sentença, pelo réu, ao fim do processo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2o, I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar voluntariamente o pagamento integral do débito, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor apresentado na sentença e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e § 1o, CPC). ou ainda, querendo, decorrido o prazo retro, em 15 (quinze) dias, apresente impugnação nos próprios autos.
Determino ainda: Em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se e, intime-se a exequente para atualizar o débito, ato contínuo, proceda-se o processamento da penhora on line.
Decorrido o prazo de 24 horas da resposta acerca dos bloqueios determinados via Sisbajud, cancele-se quaisquer indisponibilidades excessivas de ativos nas contas dos executados (art. 854, § 1º).
Do ativo financeiro bloqueado, correspondente ao valor indicado na execução, intime(m)-se o (s) executado(s) para que tome (m) conhecimento, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se, nos termos do art. 854, inciso I e II do CPC.
Não apresentadas manifestações do (s) executado(s), ficarão convertidas a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ato contínuo, promova-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo.
Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
O presente já serve como mandado.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
11/09/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 09:58
Conclusos para despacho
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07/06/2023 09:58
Juntada de termo
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22/03/2023 17:15
Juntada de petição
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16/01/2023 23:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/10/2022 23:59.
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16/01/2023 23:45
Decorrido prazo de LUISA DA COSTA REGO em 21/10/2022 23:59.
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02/10/2022 01:39
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
02/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
02/10/2022 01:39
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
02/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800445-58.2022.8.10.0131 AUTOR: ANTONIO JOSE SOARES OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUISA DA COSTA REGO - MA22566 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA O presente caso requer a análise acerca da legalidade da incidência da tarifa bancária “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” na conta mantida pelo requerente junto ao requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último.
Contestação apresentada pela requerida em ID 72666077 e réplica pelo autor em ID 73198253. É o que cabia relatar.
Decido.
Prima facie, cumpre analisar a preliminar levantada pela requerida de eventual falta de interesse de agir da parte autora, vez que não apresentou requerimento administrativo ou reclamação antes de ingressar em juízo.
Não obstante os argumentos trazidos pela requerida, não acolho a preliminar arguida, vez que, no presente caso o prévio requerimento administrativo não é requisito legal para entrar com ação. É necessário destacar que a relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Dito isto, é importante ressaltar que nas contas abertas junto às instituições bancárias, em tese, podem incidir tarifas, mediante comprovação do efetivo ajuste entre o banco e o consumidor, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN.
Ocorre que, na situação em apreço, o Banco Bradesco não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o autor solicitou, autorizou ou usufruiu dos serviços bancários insertos na rubrica “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC).
Inexiste prova de que o requerente tenha celebrado um contrato autorizando a incidência do desconto, ou solicitado e utilizado serviços bancários a justificar a cobrança a título de “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
A contestação apresentada pela requerida não traz o referido contrato que teria sido avençado com a parte autora, ou comprovação de que o mesmo teria utilizado serviços a ensejar a efetuação dos descontos questionados, corroborando sobremaneira as assertivas de que estaríamos diante de um serviço não requerido.
Destarte, não se está rechaçando a possibilidade de cobrança pelo requerido como forma de contraprestação pelos serviços efetivamente prestados.
O que não se pode admitir é a incidência de rubricas que não foram pactuadas, autorizadas ou utilizadas pelo consumidor.
Desse modo, a incidência de descontos bancários a título de “TITILO DE CAPITALIZAÇÃO”, sem a prova da efetiva autorização ou da utilização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO RITO SUMÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE TARIFAS DENOMINADAS" CESTA BRADESCO "E" SALDO DEVEDOR - ADIANTAMENTO DEPOSITANTE ".
NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO BANCO RÉU - ART. 333, II DO CPC.
SENTENÇA QUE CONDEDOU O RÉU A RESSARCIR EM DOBRO TODOS OS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO BANCO.
DESPROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - A tarifa de adiantamento de depósito é um serviço contratado para cobertura de saldo devedor em conta corrente de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado, valendo destacar que tal previsão encontra-se no art. 1º, da Resolução nº 3.518 do Banco Central do Brasil - BACEN. 2 - No entanto, é imprescindível que o consumidor seja informado acerca dos produtos e serviços no momento da contratação, em observância ao princípio da boa-fé e ao direito de informação, garantido ao consumidor por força do disposto no art. 6º, III, do CDC. 3 - Apelante que não juntou aos autos o contrato firmado entre as partes para fazer prova de que as tarifas em questão foram pactuadas e de que delas tinha ciência a apelada, pelo que configurada está a abusividade da cobrança dos referidos encargos. Ônus que lhe incumbia a teor do disposto no art. 333, II, do CPC. 4 - Correta a sentença ao declarar a ilegalidade das cobranças, bem como condenar o réu a restituir, em dobro, os valores cobrados, visto não ser hipótese de engano justificável nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC (...) (TJRJ, 27ª Câmara Cível, Recurso nº 0459769-75.2014.8.19.0001, Relatora: Adriana Marques dos Santos, Julgamento: 22.09.2014, grifo nosso) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS.
VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE. 1.
O acervo probatório demonstra a realização de descontos com a seguinte nomenclatura: "mora cred pass", "tarifa bancária", "tarifa bancária -cesta básica expresso" e "parc. cred pess" na conta para recebimento de benefício previdenciário da autora. 2.
O recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos fatos extintivos do direito da autora, nos moldes do art. 333, II do CPC. 3.
Correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, como também, condena o banco/apelante ao pagamento de danos morais pelos transtornos causados à cliente. 4.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Destarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. 5.
Danos morais configurados. 6.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade. (TJMA, Quinta Câmera Cível, APL: 0524542013 MA, Relator: Raimundo José Barros de Sousa, Julgamento: 27.01.2014, grifei). Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável.
Logo, é devido o pleito de repetição do indébito, no montante correspondente ao dobro da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente sob a rubrica “TITILO DE CAPITALIZAÇÃO” nos extratos de ID 65204507.
Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado.
No presente caso, verifico a existência de abalo na esfera de intangibilidade psíquica do requerente, que está passando pelo constrangimento de conviver com descontos mensais desautorizados, fato que compromete sua renda mensal e prejudica o planejamento familiar.
Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais.
Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo).
No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais.
Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo.
Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida.
O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des.
Mazoni Ferreira.
J.08/02/2007).
Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante.
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: a) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte requerente, a título de “TITILO DE CAPITALIZAÇÃO”, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, a partir da intimação da presente, limitando a sua incidência a R$5.000,0 b) DECLARAR a nulidade de todos os descontos a título de “TITILO DE CAPITALIZAÇÃO”; c) CONDENAR o banco requerido ao pagamento do dobro da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente sob a rubrica “TITILO DE CAPITALIZAÇÃO” nos valores comprovados nos extratos bancários de ID 65204507, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) CONDENAR o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Condeno o requerido em custas e honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o requerido, também pessoalmente com o fim de dar cumprimento da obrigação de fazer.
A presente sentença vale como mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
27/09/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 15:34
Juntada de petição
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15/09/2022 10:21
Julgado procedente o pedido
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14/09/2022 13:59
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 13:59
Juntada de Certidão
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08/08/2022 12:33
Juntada de contestação
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04/08/2022 21:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2022 23:59.
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29/06/2022 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 12:58
Conclusos para despacho
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27/04/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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