TJMA - 0800502-51.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 09:01
Juntada de Certidão
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31/03/2023 08:59
Desentranhado o documento
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31/03/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 08:42
Conclusos para despacho
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30/03/2023 15:41
Recebidos os autos
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30/03/2023 15:41
Juntada de despacho
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22/11/2022 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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21/11/2022 13:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/11/2022 12:39
Conclusos para decisão
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16/11/2022 12:37
Juntada de Certidão
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10/11/2022 18:27
Juntada de contrarrazões
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24/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800502-51.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANA MARIA PEREIRA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARIA IRAN LAGO MESQUITA - MA8737 PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, JOSSIANNY SA LESSA - MA15424-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, ANA MARIA PEREIRA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado e o Preparo Recursal foram interpostos pela parte requerida, dentro do prazo.
Em face do exposto e, conforme o disposto no Provimento n° 22/2018 CGJ e na Portaria nº 1733/2021- TJ, encaminho os autos para expedição de intimação à parte promovente para que apresente no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, suas Contrarrazões.
São Luís-MA, Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022.
MAELI OLIVEIRA ALVES Servidor de Justiça São Luis,Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
21/10/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 10:22
Juntada de Certidão
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18/10/2022 21:07
Juntada de recurso inominado
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11/10/2022 09:27
Juntada de petição
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04/10/2022 21:17
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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04/10/2022 21:16
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800502-51.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANA MARIA PEREIRA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARIA IRAN LAGO MESQUITA - MA8737 PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, ANA MARIA PEREIRA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida da conta contrato nº 42489735, referente ao período de 26/06/2021 a 15/12/2021 (CNR no valor de R$ 625,83), e Indenização por Danos Morais.
Relata a demandante que após troca do seu aparelho medidor está sendo cobrado por suposto consumo não registrado, através de CNR no valor de R$ 625,83 (seiscentos e vinte e cindo reais e oitenta e três centavos), cobrança que afirma ilegítima, pois após troca de seu aparelho medidor suas faturas permaneceram com padrão normal de cobrança, o que demonstraria por si só a inexistência de irregularidades em seu aparelho medidor a justificar a cobrança objeto dos autos.
A demandada contestou os fatos, alegando ter agido sob exercício regular de direito, vez que foi constatado através de laudo técnico a avaria do medidor, não registrando toda a energia que estava sendo consumida, o que gerou um acúmulo de consumo cuja cobrança é legalmente prevista pela Resolução 414/2010 da ANEEL.
Afirma assim, a impossibilidade de cancelamento do processo administrativo de cobrança (CNR) e da fatura com vencimento em 23/32022, requerendo a total improcedência dos pedidos autorais.
Liminar deferida.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
Por tratar-se de autêntica relação de consumo, vez que o demandante e a concessionária se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/1990, aplica-se ao caso o art. 14 do CDC, que giza que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente escusando-se quando, “tendo prestado o serviço, o defeito inexiste”, ou por “culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (§ 3º, incisos I e II).
O que não ocorreu no caso em tela, como passo a esclarecer.
O cerne da questão consiste em verificar acerca da legalidade da CNR no valor de R$ 625,83 (seiscentos e vinte e cindo reais e oitenta e três centavos), sucedendo que, no caso, os procedimentos investigatórios adotados pela requerida foram manejados de forma unilateral – sem a participação/fiscalização do consumidor ou órgão imparcial que atestasse as impropriedades encontradas.
Ainda que efetuada perícia no aparelho, esta se deu por completo manuseio da própria requerida e foi realizada sem a necessária participação do consumidor.
Os documentos apresentados pela requerida não atestam, indubitavelmente, a irregularidade encontrada, tratando-se de alegação de natureza técnica que não é apreendida pela mera observação.
Assim, embora tenha agido, supostamente, em conformidade com as recomendações da Resolução n.º 456/200 – ANEEL, a requerida não o demonstrou, o que seria incumbência sua, ante a inversão do ônus da prova, operada em casos desse jaez (à vista da regra prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a excepcionar a regra geral do artigo 333 do Código de Processo Civil).
Deixou, assim, de produzir quaisquer provas que refutassem as alegações da autora e legitimassem o procedimento.
Frise-se que não se está a induzir à ideia de que a requerida tenha a obrigação de fornecer energia elétrica gratuita (ou suportar prejuízos daí advindos) ou de que a regulamentação da ANEEL seja inválida; o que se quer evitar é a imputação de valores de consumo não registrado ao consumidor sem que tenha havido comprovação cabal da fraude alegada, como, aliás, amplamente decidido na Corte deste Estado (AC n. 023381/2009 – Imperatriz; AC n.º 3896/2010).
Ademais, o medidor da autora foi fixado na área externa da unidade consumidora.
A Resolução n° 258 da ANEEL, em seus artigos 5º e 6º, diz o seguinte: Art. 5° O consumidor não será responsável pela custódia dos equipamentos de medição instalados em área externa à unidade consumidora.
Art. 6º Não poderá ser atribuida ao consumidor a responsabilidade por irregularidades e/ou danos causados aos equipamentos de medição, salvo nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada. De maneira semelhante, o artigo 105 da Resolução ANEEL n° 456/2000: Art. 105.
O consumidor será responsável, na qualidade de depositário a título gratuito, pela custódia dos equipamentos de medição da concessionária quando instalados no interior da unidade consumidora, ou, se por solicitação formal do consumidor, os equipamentos forem instalados em área exterior da mesma. Desta feita, no caso em tela, quis-se fazer valer as regras de proteção ao consumidor, oriundas de comando constitucional, e refutar a alegada presunção de legitimidade dos atos da administração, princípio aplicável à requerida, porquanto concessionária de serviço público.
A Resolução 456/2000 da ANEEL somente define o procedimento a ser adotado pela requerida, não desobrigando esta de provar, com dados concretos e claros, as apurações de fraude ou quaisquer outras impropriedades impostas ao consumidor.
Em outras palavras: a reparação decorrente de fraude é legítima e estimulada, desde que se prove a ocorrência do ilícito.
Demonstrada a ilegalidade na cobrança, cabível é a condenação por dano moral, o qual, na espécie, se viu o consumidor ameaçado de corte de fornecimento de energia e restrição de seu nome por valor ao qual não teve intenção de gerar, o que, sem sombra de dúvidas, trouxe-lhe insegurança e angústia que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Impõe-se, assim, reconhecer os danos suportados pelo autor e impor à requerida condenação como medida punitiva pelas falhas na prestação de serviço e pedagógica para casos análogos.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que confirmo os efeitos da liminar deferida, e para: Declarar nulo o débito decorrente da CNR no valor de R$ 625,83 (seiscentos e vinte e cindo reais e oitenta e três centavos), referente à Conta Contrato 42489735; e b) Condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigido pelo INPC, além de juros legais de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados ambos a partir da presente data, a título de danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedo a assistência judiciária gratuita à autora.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Na eventualidade de cumprimento voluntário, ficam advertidos os requeridos de que devem juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de ato atentatória à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, art 77, IV, e §§ 1º e 2º) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Alexandre Lopes de Abreu Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
30/09/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 09:54
Julgado procedente o pedido
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21/09/2022 12:14
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 12:14
Juntada de Certidão
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21/09/2022 09:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2022 10:20, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/09/2022 15:39
Juntada de Certidão
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19/09/2022 10:35
Juntada de contestação
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20/06/2022 15:34
Juntada de ata da audiência
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27/04/2022 05:43
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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27/04/2022 05:43
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 16:05
Juntada de Certidão
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30/03/2022 16:17
Juntada de petição
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30/03/2022 11:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/03/2022 11:35.
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30/03/2022 07:14
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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30/03/2022 06:52
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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29/03/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2022 10:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/03/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2022 10:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/03/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 10:17
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 10:08
Expedição de Mandado.
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27/03/2022 22:22
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2022 17:58
Conclusos para decisão
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27/03/2022 17:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/09/2022 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/03/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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