TJMA - 0800502-51.2022.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 15:41
Baixa Definitiva
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30/03/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/03/2023 15:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/03/2023 05:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 05:00
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA em 29/03/2023 23:59.
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08/03/2023 01:22
Publicado Acórdão em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 DE FEVEREIRO DE 2023.
RECURSO Nº: 0800502-51.2022.8.10.0010 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO – OAB/MA nº 6.100 RECORRIDO: ANA MARIA PEREIRA ADVOGADO: MARIA IRAN LAGO MESQUITA - OAB/MA nº 8.737 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 241/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA POR CONSUMO NÃO REGISTRADO – TERMO DE INSPEÇÃO E OCORRÊNCIA REGULAR – LAUDO INMEQ/MA – MEDIDOR REPROVADO – REGULARIDADE – ART. 130 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL – NÃO COMPROVADO O CERCEAMENTO DE DEFESA –CONSUMIDORA DEVIDAMENTE NOTIFICADA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença, para o fim julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 22 de fevereiro de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso interposto pela parte requerida, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, confirmando os efeitos da liminar deferida, declarando nulo o débito decorrente da CNR no valor de R$ 625,83 (seiscentos e vinte e cindo reais e oitenta e três centavos), referente à Conta Contrato 42489735, e condenando a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sustenta a recorrente, em síntese, que a cobrança referente ao suposto consumo não registrado é legítima, na medida em que a penalidade imposta foi precedida de um processo administrativo regular, com oportunidade de defesa, na forma da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Esclarece que, durante a fiscalização, foi constatada a irregularidade consistente no “medidor avariado”, o que impedia a correta aferição do consumo de energia na unidade.
Obtempera que não figuram nos autos elementos probatórios que comprovem a ocorrência de danos morais.
Impugna, ainda, o valor da compensação por danos morais estipulada, por reputar desproporcional, bem como os termos iniciais dos juros de mora e correção monetária aplicados.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório arbitrado.
Nos termos da legislação consumerista, o consumidor de energia elétrica tem o direito de receber serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, respondendo a concessionária de serviço público pelos danos decorrentes dos defeitos relativos à prestação de serviços, independentemente de culpa, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que, sendo a empresa demandada concessionária de serviço público, responde objetivamente, a teor do art. 37, § 6º, da Lei Magna, pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente.
Analisando as provas produzidas, verifica-se que sentença recorrida merece integral reforma.
As duas partes colacionaram o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, realizado na presença da titular da unidade consumidora, com a assinatura respectiva, várias fotografias que corroboram a regularidade do procedimento, constando ainda o Termo de Notificação e Informações Complementares, planilha de cálculo e revisão de faturamentos, além da Carta de Notificação de Consumo não Registrado, plenamente assinada, os quais demonstram a irregularidade, consistente na “instalação com medidor avariado com intervenção interna (trincado e travado), deixando de registrar corretamente a energia elétrica consumida.
Instalação normalizada com a troca do medidor”.
Registre-se que após a troca do medidor, o retirado foi enviado para perícia, oportunidade que foi “REPROVADO”, conforme Laudo do INMEQ juntado no ID 21859962 - Pág. 9 e 21859929 - Pág. 1.
Não há que se falar, portanto, em irregularidade do procedimento administrativo ou em cerceamento de defesa, de modo que o reclamante, em verdade, apenas não se conformou com o resultado do procedimento e consequente quantificação do valor não registrado.
A esse respeito, destaque-se que o art. 129, §1º, II, da Resolução 414/2010 dispõe sobre a atuação da concessionária quando da constatação de irregularidade na medição, nos seguintes termos: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; Do mesmo modo, o art. 130 do mesmo normativo prescreve a forma para se proceder à recuperação da receita: Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: (…) III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; Não se pode olvidar, ainda, como bem ressaltou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1794991-SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020, que o Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo.
Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
Posto isso, não observo ilicitude na cobrança realizada pela concessionaria demandada, uma vez que o valor devido corresponde ao consumo não faturado, razão pela qual não faz jus a recorrida ao cancelamento da dívida tampouco à compensação por danos morais.
Por fim, destaca-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses jurídicas levantas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar sua convicção.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
06/03/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 17:29
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRIDO) e provido
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03/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
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03/03/2023 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2023 14:32
Juntada de Certidão de julgamento
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02/02/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
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31/01/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2022 17:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 08:17
Recebidos os autos
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22/11/2022 08:17
Conclusos para decisão
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22/11/2022 08:17
Distribuído por sorteio
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03/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800502-51.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANA MARIA PEREIRA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARIA IRAN LAGO MESQUITA - MA8737 PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida da conta contrato nº 42489735, referente ao período de 26/06/2021 a 15/12/2021 (CNR no valor de R$ 625,83), e Indenização por Danos Morais.
Relata a demandante que após troca do seu aparelho medidor está sendo cobrado por suposto consumo não registrado, através de CNR no valor de R$ 625,83 (seiscentos e vinte e cindo reais e oitenta e três centavos), cobrança que afirma ilegítima, pois após troca de seu aparelho medidor suas faturas permaneceram com padrão normal de cobrança, o que demonstraria por si só a inexistência de irregularidades em seu aparelho medidor a justificar a cobrança objeto dos autos.
A demandada contestou os fatos, alegando ter agido sob exercício regular de direito, vez que foi constatado através de laudo técnico a avaria do medidor, não registrando toda a energia que estava sendo consumida, o que gerou um acúmulo de consumo cuja cobrança é legalmente prevista pela Resolução 414/2010 da ANEEL.
Afirma assim, a impossibilidade de cancelamento do processo administrativo de cobrança (CNR) e da fatura com vencimento em 23/32022, requerendo a total improcedência dos pedidos autorais.
Liminar deferida.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
Por tratar-se de autêntica relação de consumo, vez que o demandante e a concessionária se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/1990, aplica-se ao caso o art. 14 do CDC, que giza que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente escusando-se quando, “tendo prestado o serviço, o defeito inexiste”, ou por “culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (§ 3º, incisos I e II).
O que não ocorreu no caso em tela, como passo a esclarecer.
O cerne da questão consiste em verificar acerca da legalidade da CNR no valor de R$ 625,83 (seiscentos e vinte e cindo reais e oitenta e três centavos), sucedendo que, no caso, os procedimentos investigatórios adotados pela requerida foram manejados de forma unilateral – sem a participação/fiscalização do consumidor ou órgão imparcial que atestasse as impropriedades encontradas.
Ainda que efetuada perícia no aparelho, esta se deu por completo manuseio da própria requerida e foi realizada sem a necessária participação do consumidor.
Os documentos apresentados pela requerida não atestam, indubitavelmente, a irregularidade encontrada, tratando-se de alegação de natureza técnica que não é apreendida pela mera observação.
Assim, embora tenha agido, supostamente, em conformidade com as recomendações da Resolução n.º 456/200 – ANEEL, a requerida não o demonstrou, o que seria incumbência sua, ante a inversão do ônus da prova, operada em casos desse jaez (à vista da regra prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a excepcionar a regra geral do artigo 333 do Código de Processo Civil).
Deixou, assim, de produzir quaisquer provas que refutassem as alegações da autora e legitimassem o procedimento.
Frise-se que não se está a induzir à ideia de que a requerida tenha a obrigação de fornecer energia elétrica gratuita (ou suportar prejuízos daí advindos) ou de que a regulamentação da ANEEL seja inválida; o que se quer evitar é a imputação de valores de consumo não registrado ao consumidor sem que tenha havido comprovação cabal da fraude alegada, como, aliás, amplamente decidido na Corte deste Estado (AC n. 023381/2009 – Imperatriz; AC n.º 3896/2010).
Ademais, o medidor da autora foi fixado na área externa da unidade consumidora.
A Resolução n° 258 da ANEEL, em seus artigos 5º e 6º, diz o seguinte: Art. 5° O consumidor não será responsável pela custódia dos equipamentos de medição instalados em área externa à unidade consumidora.
Art. 6º Não poderá ser atribuida ao consumidor a responsabilidade por irregularidades e/ou danos causados aos equipamentos de medição, salvo nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada. De maneira semelhante, o artigo 105 da Resolução ANEEL n° 456/2000: Art. 105.
O consumidor será responsável, na qualidade de depositário a título gratuito, pela custódia dos equipamentos de medição da concessionária quando instalados no interior da unidade consumidora, ou, se por solicitação formal do consumidor, os equipamentos forem instalados em área exterior da mesma. Desta feita, no caso em tela, quis-se fazer valer as regras de proteção ao consumidor, oriundas de comando constitucional, e refutar a alegada presunção de legitimidade dos atos da administração, princípio aplicável à requerida, porquanto concessionária de serviço público.
A Resolução 456/2000 da ANEEL somente define o procedimento a ser adotado pela requerida, não desobrigando esta de provar, com dados concretos e claros, as apurações de fraude ou quaisquer outras impropriedades impostas ao consumidor.
Em outras palavras: a reparação decorrente de fraude é legítima e estimulada, desde que se prove a ocorrência do ilícito.
Demonstrada a ilegalidade na cobrança, cabível é a condenação por dano moral, o qual, na espécie, se viu o consumidor ameaçado de corte de fornecimento de energia e restrição de seu nome por valor ao qual não teve intenção de gerar, o que, sem sombra de dúvidas, trouxe-lhe insegurança e angústia que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Impõe-se, assim, reconhecer os danos suportados pelo autor e impor à requerida condenação como medida punitiva pelas falhas na prestação de serviço e pedagógica para casos análogos.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que confirmo os efeitos da liminar deferida, e para: Declarar nulo o débito decorrente da CNR no valor de R$ 625,83 (seiscentos e vinte e cindo reais e oitenta e três centavos), referente à Conta Contrato 42489735; e b) Condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigido pelo INPC, além de juros legais de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados ambos a partir da presente data, a título de danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedo a assistência judiciária gratuita à autora.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Na eventualidade de cumprimento voluntário, ficam advertidos os requeridos de que devem juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de ato atentatória à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, art 77, IV, e §§ 1º e 2º) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Alexandre Lopes de Abreu Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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