TJMA - 0854934-47.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 10:15
Juntada de petição
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26/01/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 12:05
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 01:28
Decorrido prazo de DAPHNE GUERCIO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:28
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO BIANCHI em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:28
Decorrido prazo de RICARDO FRAZAO DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:26
Decorrido prazo de FELIPE ALVES GOMES em 07/12/2023 23:59.
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19/11/2023 11:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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19/11/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854934-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS FARIAS DA LUZ LOYOLA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO FRAZAO DE OLIVEIRA - MA22280 REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogados do(a) REU: FELIPE ALVES GOMES - SP387133, FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046 Advogados do(a) REU: DAPHNE GUERCIO - SP388084, FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de restabelecimento de plano de saúde e reparação de danos morais c/c pedido de tutela de urgência com pedido de liminar de natureza antecipada, proposta por Marcos Farias da Luz Loyola, inscrito no CPF n. *75.***.*61-15, em desfavor de Allcare Administradora de Benefícios S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ n. 07.***.***/0001-10 e Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ n. 02.***.***/0006-10, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz, em síntese, que o autor é usuário do plano de saúde Central Nacional Unimed, por quase 07 (sete) meses, cuja adesão foi em 08/03/2022, o autor tem como dependente no plano, sua companheira Raimunda Célia Silva Coêlho, que sofreu AVC há anos e realiza tratamento.
Dia 21/09/2022, foi informado que o plano havia sido cancelado, sem consentimento, requerendo, assim a nulidade do cancelamento do plano de saúde, bem como pagamento de R$-6.060,00 (seis mil e sessenta reais) em sede de danos morais.
Com a inicial vieram os documentos.
Foram juntados aos autos do processo, acordo entre as partes, em que restou acordado: que a parte autora compromete-se a pagar os boletos/faturas em atraso referentes ao mês de dezembro de 2022 e mês de janeiro de 2023, referente ao contrato objeto da presente ação, tendo que comprovar pagamento até 15 dias após sentença prolatada; que a ré comprometer-se-á a pagar à parte autora, valor de R$-3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, mediante total quitação à ré, no prazo de 15 dias após prolatada a sentença.
O parte requerida Central Nacional Unimed informou que concorda em absoluto com o acordo celebrado entre a autora e requerida Allcare Administradora de Benefícios S.A, ante a condenação solidária das requeridas (Id. 96389772). É o sucinto relatório.
Ante o teor do acordo entabulado pelas partes, não basta ao procedimento a mera suspensão do feito, tendo em vista que a autocomposição do litígio é causa legal de resolução do processo com julgamento de mérito (CPC, art. 487, III).
Vale asseverar que, em caso de eventual descumprimento da avença celebrada, cabível requerimento de cumprimento da presente sentença, mediante simples petição nos próprios autos.
De tal modo, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos entre as partes supracitadas (ID n° 80958086) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Ocorrendo a transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3.°, do CPC).
Honorários conforme acordado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 13 de novembro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís 13 1Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des.
Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945488 -
14/11/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 13:29
Homologada a Transação
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13/09/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 08:57
Juntada de Certidão
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21/07/2023 04:34
Decorrido prazo de FELIPE ALVES GOMES em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:33
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO BIANCHI em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:33
Decorrido prazo de DAPHNE GUERCIO em 18/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:32
Juntada de petição
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26/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854934-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS FARIAS DA LUZ LOYOLA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO FRAZAO DE OLIVEIRA - MA22280 REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogados/Autoridades do(a) REU: FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046, FELIPE ALVES GOMES - SP387133 Advogados/Autoridades do(a) REU: FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046, DAPHNE GUERCIO - SP388084 DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de reestabelecimento de plano de saúde e reparação de danos morais - em decorrência de cancelamento unilateral - requerimento de tutela de urgência com pedido liminar de natureza antecipada - inaudita altera pars, ajuizada por Marcos Farias da Luz Loyola, inscrito no CPF n. *75.***.*61-15, em desfavor de Allcare Administradora de Benefícios S/A, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ n. 07.***.***/0001-10 e Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ n. 02.***.***/0006-10, todos devidamente qualificados nos autos.
Anexado aos autos minuta de acordo (ID. 84998236) entre o autor e a Allcare Administradora De Benefícios S/A.
Tendo em vista que foi acostado aos autos minuta (ID. 93931303), pugnando pela homologação do acordo, intimem-se as requeridas, Allcare Administradora de Benefícios S/A e Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, para no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a minuta de acordo extrajudicial, de modo a englobar todas as partes, com as respectivas assinaturas.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 21 de junho de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
22/06/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2023 11:22
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 14:23
Juntada de petição
-
01/06/2023 00:52
Decorrido prazo de RICARDO FRAZAO DE OLIVEIRA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:52
Decorrido prazo de FELIPE ALVES GOMES em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:52
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO BIANCHI em 31/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:01
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 10:31
Juntada de petição
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854934-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS FARIAS DA LUZ LOYOLA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO FRAZAO DE OLIVEIRA - MA22280 REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogados/Autoridades do(a) REU: FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046, FELIPE ALVES GOMES - SP387133 DESPACHO Tramitação prioritária – idoso Justiça gratuita Intime-se a parte autora pessoalmente e por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, bem como se manifestar acerca da petição de ID nº 90886671.
Caso não haja anuência à proposta apresentada no ID supra ou ultrapassado o referido prazo sem manifestação, as partes deverão ser intimadas por meio de seus Advogados, via DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Adivirta-se que, conforme o entendimento do STJ, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (STJ, AREsp 1397825/GO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
São Luís (MA), 15 de maio de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
22/05/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 11:47
Juntada de petição
-
18/05/2023 01:08
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854934-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS FARIAS DA LUZ LOYOLA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO FRAZAO DE OLIVEIRA - MA22280 REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogados/Autoridades do(a) REU: FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046, FELIPE ALVES GOMES - SP387133 Advogados/Autoridades do(a) REU: FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046, DAPHNE GUERCIO - SP388084 DESPACHO Tramitação prioritária – idoso Justiça gratuita Intime-se a parte autora pessoalmente e por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, bem como se manifestar acerca da petição de ID nº 90886671.
Caso não haja anuência à proposta apresentada no ID supra ou ultrapassado o referido prazo sem manifestação, as partes deverão ser intimadas por meio de seus Advogados, via DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Adivirta-se que, conforme o entendimento do STJ, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (STJ, AREsp 1397825/GO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
São Luís (MA), 15 de maio de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
16/05/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 09:16
Conclusos para despacho
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03/05/2023 07:14
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 17:20
Juntada de petição
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19/04/2023 07:48
Decorrido prazo de RICARDO FRAZAO DE OLIVEIRA em 14/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:49
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
15/04/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854934-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS FARIAS DA LUZ LOYOLA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO FRAZAO DE OLIVEIRA - MA22280 REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogados/Autoridades do(a) REU: FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046, FELIPE ALVES GOMES - SP387133 Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046 DESPACHO Tendo em vista a petição com proposta de acordo juntada aos autos pelo patrono da requerida ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA (ID. 84998236), intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
São Luís (MA), 2 de março de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA 01 -
03/03/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 22:40
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/02/2023 18:46
Juntada de petição
-
16/12/2022 11:28
Juntada de Certidão
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23/11/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 08:48
Juntada de Certidão
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21/11/2022 08:30
Decorrido prazo de RICARDO FRAZAO DE OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
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05/11/2022 02:32
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
05/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854934-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MARCOS FARIAS DA LUZ LOYOLA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RICARDO FRAZAO DE OLIVEIRA - MA22280 REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046 Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
21/10/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 13:52
Juntada de contestação
-
18/10/2022 19:10
Juntada de contestação
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12/10/2022 02:55
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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10/10/2022 16:34
Juntada de petição
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07/10/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 10:27
Juntada de Certidão
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07/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854934-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MARCOS FARIAS DA LUZ LOYOLA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RICARDO FRAZAO DE OLIVEIRA - MA22280 REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046 DESPACHO Considerando o pleito e tendo em vista que tutela de urgência foi concedida nos termos do art. 300 do CPC, deverá a partir deste momento dar-se continuidade ao mesmo.
No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, garantia que encontra guarida constitucional nos arts. 5.º, LXXIV e 134, bem como nos arts. 98 e 99, §3° do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Desta maneira, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela parte autora considerando a presunção juris tantum, uma vez que os requisitos legais e a veracidade das afirmações encontram-se presentes na exordial.
A prioridade na tramitação do feito é garantida à pessoa com idade igual ou superior à 60 (sessenta) anos que figura como parte ou interveniente na relação processual.
Assim, faz-se necessária a concessão do pleito nos termos do art. 71 da Lei 10.471/2003 e do art. 1048, I, do CPC, pelo que determino a prioridade na tramitação dos autos, devendo a secretaria deverá providenciar o registro no sistema PJe para os devidos fins.
No tangente à inversão do ônus probatório, não se perfaz o caminho para a concessão, uma vez que a parte autora não demonstra com clareza o que deverá ser provado pela ré.
Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação (arts. 336 e 337) no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e poderão ser presumidas verdadeiras as alegações de fato articulado pela parte autora (inteligência do art. 334 do CPC).
Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (dias) após a manifestação, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
Após voltem-se os autos conclusos para saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza de Direito de Entrância final Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
06/10/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 20:18
Juntada de petição
-
26/09/2022 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2022 07:42
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2022 15:52
Juntada de diligência
-
24/09/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2022 09:24
Juntada de diligência
-
24/09/2022 09:22
Juntada de diligência
-
23/09/2022 20:01
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 19:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2022 19:59
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 19:59
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 19:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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