TJMA - 0803998-21.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 18:29
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2022 18:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2022 07:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2022 23:59.
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27/10/2022 13:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:30
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA SILVA em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 03:59
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 15 DE SETEMBRO DE 2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803998-21.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ANTONIO SOARES DA SILVA ADVOGADO: RAMON JALES CARMEL E OUTRO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº____________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DEMANDA QUE DISCUTE RELAÇÃO CONSUMERISTA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
O Código de Defesa do Consumidor visando a proteção da parte hipossuficiente na relação consumerista e aliado ao princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, estabelece a prevalência do foro de domicílio do consumidor, por lhe ser, em tese, mais benéfico para a propositura da ação.
II.
No entanto, o consumidor pode abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio e optar por ajuizar a demanda em foro de sua conveniência, onde possa melhor exercer a defesa de seus direitos.
III.
Caso não opte por propor a demanda no foro de seu domicílio, deve o consumidor, portanto, nos termos da legislação processual civil, demandar no foro de eleição contratual, ou no foro de domicílio do réu, ou então, no foro do local de cumprimento da obrigação.
IV.
Agravo de Instrumento provido para que a Ação Indenizatória (Proc. 0805670-41.2022.8.10.0040) seja processada e julgada na 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR.
CARLOS JORGE AVELAR SILVA.
São Luís (MA),15 DE SETEMBRO DE 2022.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ANTONIO SOARES DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação Indenizatória (Proc. 0805670-41.2022.8.10.0040), declinou da competência, determinando remessa dos autos à Comarca de São Pedro D'Água Branca, com base no Provimento nº 48/2021 – CGJ/TJMA.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente que o juízo de base declarou a incompetência territorial com o fundamento no Provimento nº 48/2021 – CGJ/TJMA.
Aduz que reside em São Pedro da Água Branca – MA e tem conta bancária em Vila Nova dos Martírios - MA, razão pela qual optou ajuizar a presente ação em uma das varas cíveis da Comarca de Imperatriz - MA por ser a filial sede administrativa das agências do agravado, não havendo que falar em declínio da competência.
Sustenta que, em casos análogos, esta Egrégia Corte de Justiça já se pronunciou em conflitos negativos de competência entre a Vara Única de São Pedro da Água Branca - MA e as Varas Cíveis da Comarca de Imperatriz – MA.
Dessa forma, pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão de base, para que seja determinado o prosseguimento do feito, mantendo-se a tramitação no juízo de origem, qual seja, a 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz – MA.
Instruem o recurso documentos de ID’s.
Deferido o pedido de efeito suspensivo, ID 15862881.
Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é apenas pelo conhecimento do recurso, ID 17870188. É o relatório. VOTO De início, destaco que a parte agravante não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Nesse passo, de acordo com o disposto no art. 98 do CPC, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, de modo que deve ser concedido o benefício da gratuidade da justiça.
Ressalto que, quanto ao cabimento do presente recurso, no julgamento do Resp 1.704.520-MT, sob a sistemática de recurso repetitivo, onde restou definido que o rol é de taxatividade mitigada, de modo que é admitida a interposição de agravo de instrumento, mesmo que a hipótese não esteja expressamente prevista no art. 1.015 do CPC, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Dessa forma, merece ser conhecido o presente recurso, uma vez que reveste-se de urgência decisão prolatada pelo juiz de base relativa à competência, de forma que ainda que não contemplada expressamente a hipótese na lista do artigo 1.015 do CPC, é recorrível por agravo de instrumento.
Passo, portanto, à análise do mérito.
A controvérsia recursal consiste o acerto ou desacerto da decisão agravada, que declinou da competência para a Comarca de São Pedro D'Água Branca em razão da responsabilidade civil de uma relação consumerista.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor visando a proteção da parte hipossuficiente na relação consumerista e aliado ao princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, estabelece a prevalência do foro de domicílio do consumidor, por lhe ser, em tese, mais benéfico para a propositura da ação.
No entanto, o consumidor pode abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio e optar por ajuizar a demanda em foro de sua conveniência, onde possa melhor exercer a defesa de seus direitos, como ocorreu no caso dos autos.
A escolha do foro não pode ser feita ao alvedrio da parte autora, uma vez que deverá observar o regramento constante do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil, no pertinente à competência, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural, ou seja, não pode o consumidor eleger foro aleatório, totalmente estranho ao objeto da lide.
Caso não opte por propor a demanda no foro de seu domicílio, deve o consumidor, portanto, nos termos da legislação processual civil, demandar no foro de eleição contratual, ou no foro de domicílio do réu, ou então, no foro do local de cumprimento da obrigação.
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - RELAÇÃO DE CONSUMO - VERIFICAÇÃO - JULGAMENTO DA AÇÃO - FORO COMPETENTE - PRECEDENTE DO STJ. 1- Nos termos da Súmula nº 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições Financeiras". 2- Conforme entendimento consolidado no c.
STJ, é facultado ao autor propor a ação no foro do seu domicílio, onde ocorreu o fato ou no foro onde a empresa ré se encontra sediada, não sendo possível o declínio, de ofício, de competência relativa (Súmula nº 33 do STJ). (TJMG- Conflito de Competência 1.0000.19.1425776/000, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2020, publicação da súmula em 04/02/2020).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE.
A competência do foro do domicílio do consumidor é uma faculdade atribuída pelo legislador ao hipossuficiente para a facilitação de sua defesa em juízo, cabendo somente a ele invocar a regra protetiva.
A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula nº. 33 do STJ). (TJ-DF 07237886920198070000 DF 0723788-69.2019.8.07.0000, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 04/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/05/2020).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO SUSCITADO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PARTE QUE ESCOLHEU FORO DIVERSO DO SEU DOMICÍLIO.
COMPETÊNCIA RELATIVA ESTABELECIDA PELO TERRITÓRIO, QUE NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO.
SÚMULA 33, DO STJ.
COMPETÊNCIA PRORROGADA PELA PERPETUATIO JURISDICIONIS.
JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE PARA PROCESSAR A DEMANDA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0003328-04.2013.8.16.0052 - Realeza - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 07.08.2019). (TJ-PR - CC: 00033280420138160052 PR 0003328-04.2013.8.16.0052 (Acórdão), Relator: Juiz Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 07/08/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2019).
Na espécie, verifico que a parte agravante não propôs ação de forma aleatória, uma vez que a instituição financeira agravada possui sede administrativa na cidade de Imperatriz, o que autoriza a competência para o julgamento do presente feito com base no art. 53, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 53. É competente o foro: […] III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; Em casos tais, esta Egrégia Corte de Justiça já declarou como competente o juízo da Comarca de Imperatriz/MA em matéria de conflito de competência, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 18 A 25 DE NOVEMBRO DE 2021 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0818244-90.2020.8.10.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DEMNADA QUE DISCUTE RELAÇÃO CONSUMERISTA.
FORO COMPETENTE.
CONFLITO PROCEDENTE.
I.
O Código de Defesa do Consumidor visando a proteção da parte hipossuficiente na relação consumerista e aliado ao princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, estabelece a prevalência do foro de domicílio do consumidor, por lhe ser, em tese, mais benéfico para a propositura da ação.
II.
No entanto, o consumidor pode abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio e optar por ajuizar a demanda em foro de sua conveniência, onde possa melhor exercer a defesa de seus direitos III.
Caso não opte por propor a demanda no foro de seu domicílio, deve o consumidor, portanto, nos termos da legislação processual civil, demandar no foro de eleição contratual, ou no foro de domicílio do réu, ou então, no foro do local de cumprimento da obrigação.
IV.
Conflito de competência julgado procedente, para declarar competente o Juízo suscitado (2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz), para processar e julgar a Ação Ordinária n.° 0814726-69.2020.8.10.0040 (CC 0818244-90.2020.8.10.0000, Relator Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, data do ementário 29/11/2021) QUINTA CÂMARA CÍVEL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0818243-08.2020.8.10.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA/MA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
FACULDADE DO AUTOR.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 DO STJ.
CONFLITO PROCEDENTE.
UNANIMIDADE.
I. É cediço que nas demandas que envolvem relação de consumo, consoante o art. 101 do CDC, é facultado ao autor a prerrogativa de ajuizar a demanda perante seu próprio domicílio ou o do réu, oportunidade que o requerente elegerá, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses.
II.
Outrossim, in casu, verifica-se que a opção do reclamante por demandar no Juízo suscitado não foi aleatória, considerando-se que nas ações em que for ré pessoa jurídica, é competente o foro onde está a sede da reclamada ou “onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu”, de acordo com o art. 53, III, ‘a’ e ‘b’, do CPC/2015, haja vista restar provado que o requerido possui sede administrativa na cidade de Imperatriz/MA.
III.
Em se tratando o presente caso de competência territorial relativa, não é dado ao magistrado declinar da competência, de ofício, podendo fazê-la somente quando provocado pela parte interessada, em observância à Súmula nº 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
IV.
Conflito procedente para declarar a competência do Juízo Suscitado (CC 0818243-08.2020.8.10.0000, Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, data do ementário 10/05/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FACILITAÇÃO DE DEFESA QUE NÃO IMPEDE AS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA.
FORO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA DEMANDADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Não é imperioso o processamento do feito no domicílio do consumidor, nos termo do artigo 101 do CDC.
Não cabe ao julgador escolher onde o consumidor deve se defender porquanto somente a ele cabe demonstrar que eventual violação de competência prejudica o seu direito de defesa. 2.
Por se tratar de competência territorial, aplica-se o entendimento da Súmula nº. 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”. 3.
A escolha pelo consumidor não foi aleatória, como fundamentou o suscitado, pois conforme o artigo 53 do CPC, é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica ou onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu e, provado está, que a o requerido possui sede administrativa na cidade de Imperatriz/MA. 4.
Conflito Procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz para processar e julgar o feito.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 09/07/2020 a 16/07/2020, em julgar pela procedência do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Themis Maria Pacheco de Carvalho.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator Ademais, por se tratar de competência territorial, aplica-se o entendimento da Súmula nº. 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”.
Portanto, assiste razão ao agravante, devendo o feito ser processado e julgado na 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para que a Ação Indenizatória (Proc. 0805670-41.2022.8.10.0040) seja processada e julgada na 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,15 DE SETEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
30/09/2022 14:25
Juntada de malote digital
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30/09/2022 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 20:49
Conhecido o recurso de ANTONIO SOARES DA SILVA - CPF: *85.***.*03-91 (AGRAVANTE) e provido
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15/09/2022 19:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2022 09:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2022 00:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/06/2022 13:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2022 12:56
Juntada de parecer
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06/06/2022 04:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2022 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2022 23:59.
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11/05/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA SILVA em 10/05/2022 23:59.
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19/04/2022 01:57
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 20:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 20:02
Juntada de malote digital
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12/04/2022 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2022 11:25
Juntada de petição
-
30/03/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 19:46
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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