TJMA - 0801469-58.2022.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 02:05
Decorrido prazo de E M COSTA MOVEIS - ME em 01/12/2022 14:00.
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17/01/2023 02:05
Decorrido prazo de E M COSTA MOVEIS - ME em 01/12/2022 14:00.
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13/12/2022 14:11
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 10:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2022 09:00, 1ª Vara de Santa Helena.
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01/12/2022 10:19
Homologada a Transação
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29/11/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 15:35
Juntada de diligência
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02/10/2022 01:42
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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02/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801469-58.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente: MARIA DAS DORES GOMES FROES Requerido: E M COSTA MOVEIS - ME DECISÃO Compulsando os autos, constato que a situação retratada nestes autos está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu.
Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada.
Assim, inverto o ônus da prova. Quanto ao pedido de antecipação da tutela, consoante amplamente sabido, seu deferimento pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Importa frisar, por oportuno, que os requisitos acima referidos devem estar presentes cumulativamente para concessão da tutela de urgência.
Da atenta leitura da inicial, verifico que a parte autora requer que o demandado retire a inscrição de seu nome de cadastros de restrição ao crédito uma vez que realizou o pagamento das parcelas da compra que realizou.
Compulsando os autos, verifico a presença do primeiro dos requisitos do art. 300, do CPC, considerando que a requerente comprova através do documento de ID 76146961que se encontra inscrita em órgão de restrição ao crédito pela empresa demandada em razão de não pagamento de débito no valor de R$ 1780,00 (um mil setecentos e oitenta reais), entretanto, no ID 76146959, a requerente comprova que realizou o pagamento do referido débito.
Quanto ao perigo da demora, é certo que a permanência da inscrição acarreta dificuldades para contratação de crédito necessário para a manutenção condigna da parte autora e de sua família além de representar abalo à sua honra.
Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência pleiteada, determinando que a empresa requerida retire, no prazo de 48 hs, a negativação do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes em virtude de dívida no valor de R$ 1780,00 (um mil setecentos e oitenta reais), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais.
Intimem-se.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 30/11/2022, às __09:00 hs, na sala de audiências deste Fórum.
Cite-se o requerido para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, restando infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas.
As partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz, bem como apresentar comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria-GP N° 482022, para poderem acessar as dependências do Fórum.
A audiência será presencial e não serão enviados links para participação por videoconferência.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. link Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091510263020200000071174063 PETIÇÃO INICIAL Petição 22091510263024800000071174071 1.
PROCURAÇÃO Procuração 22091510263032600000071174075 2.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração 22091510263064800000071174076 3.
RG e CPF Documento de Identificação 22091510263072500000071174079 4.
CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento Diverso 22091510263081800000071174084 5.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de Endereço 22091510263090700000071174086 6.
COMPROVANTES DE PAGAMENTOS Documento Diverso 22091510263099500000071174089 7.
CONSULTA SPC e SERASA Documento Diverso 22091510263117600000071174091 8.
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURIDICA Documento Diverso 22091510263125200000071174598 9.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS Documento Diverso 22091510263139200000071174602 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
27/09/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 15:52
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 15:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/11/2022 09:00 1ª Vara de Santa Helena.
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27/09/2022 15:25
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2022 10:27
Conclusos para decisão
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15/09/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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