TJMA - 0820229-26.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 18:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES ALMEIDA em 17/03/2023 23:59.
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02/03/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
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24/02/2023 01:39
Publicado Acórdão (expediente) em 24/02/2023.
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24/02/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito, que diz não ter celebrado, requerendo em suma, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato nº 0229015141770, no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), com a confirmação no mérito, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, seja determinada a alteração do instrumento contratual em lide, adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de juros do empréstimo praticado pelo BACEN à época da contratação do crédito, bem como a condenação da parte adversa à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, em danos morais e no ônus da sucumbência.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi razoável ou não a multa cominatória fixada na origem, perquirindo seu prazo para cumprimento e seu valor, para o caso de descumprimento da tutela provisória de urgência deferida.
O Juiz de 1º grau, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte ora agravada, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, considero, razoável o prazo de 05 (cinco) dias, estabelecido para o cumprimento da obrigação de fazer, pois se trata de determinação de suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte agravada, relativos ao contrato nº 0229015141770, na modalidade cartão de crédito consignado - RMC, no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), que não exige à observância de procedimentos específicos por parte do banco, daí porque, a princípio, a meu sentir é adequado, para esse mister, o que não retira o caráter de urgência da presente medida.
No que pertine ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais), fixado a título de multa diária, por ato, de eventual descumprimento da decisão recorrida, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), se levarmos em conta que as astreintes objetivam tão somente compelir a parte ao cumprimento do comando judicial, razão pela qual, a priori, se mostra compatível com as particularidades do caso, não merecendo reforma.
Cabe salientar que a multa por descumprimento (astreintes), tem natureza coativa patrimonial e consiste em medida destinada a compelir a parte ora agravante ao cumprimento da obrigação, servindo, assim, como mecanismo de efetivação das decisões judiciais, e tanto o é, que o Código de Processo Civil, disciplina esse instituto no art. 537, com os seus requisitos, a seguir transcrito: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. §1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I. se tornou insuficiente ou excessiva; II. o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. §2º O valor da multa será devido ao exequente. §3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. §4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. §5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. É como voto.
Publique-se.
Intimem-se.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 31/01/2023 às 15:00 horas e finalizada em 07/02/2023 às 14:59 horas.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A11 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. -
22/02/2023 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2023 15:19
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/02/2023 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 18:32
Juntada de Certidão
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20/01/2023 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2023 13:39
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 13:39
Juntada de intimação de pauta
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06/01/2023 16:40
Recebidos os autos
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06/01/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/01/2023 16:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2022 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2022 12:46
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/11/2022 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 23:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES ALMEIDA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES ALMEIDA em 31/10/2022 23:59.
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06/10/2022 02:16
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2022.
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06/10/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820229-26.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0816033-87.2022.8.10.0040 - SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA/ MA AGRAVANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA 29442-A) AGRAVADO(A): FRANCISCO ALVES ALMEIDA ADVOGADOS(AS): MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB/TO 7188) E JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB/MA 14547) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO – APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Banco Pan S/A, em 29/09/2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 05/09/2022 (Id.75406055 do processo de origem), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Itinga do Maranhão, respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca, Dr.
Antônio Martins de Araújo, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais com Pedido Liminar Inaudita Altera Parts, ajuizada em 16/10/2020, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “(…) Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, e o faço para determinar que a empresa ré, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda os descontos referentes ao cartão de crédito RMC (com reserva de margem consignada) – contrato nº 0229015141770 na conta corrente do requerente, bem como se abstenha de efetuar sua cobrança nos meses subsequentes, sob pena de multa diária por ato de descumprimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora.
Ademais, considerando que a Comarca de São Pedro da Água Branca/MA não dispõe Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, poderão manifestar-se nos autos.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, do CPC), advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
Por se tratar de pessoa cuja fonte de renda é o benefício previdenciário, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela parte autora.
Defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia.
Defiro a prioridade de tramitação, com fundamento no art. 1.048, I, do CPC, por ser a autora pessoa idosa.” Em suas razões recursais contidas no Id 20542578, aduz em síntese, a parte agravante, que “O Douto Magistrado de 1º grau deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o Banco Agravante realizasse a suspensão dos descontos em folha do agravado sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora.” Aduz mais, que “(…) não há comprovação real de que há fumus boni iuris, uma vez que a alegação de ausência de contratação parte apenas do inconformismo da parte, não havendo qualquer comprovação no caso concreto.
Ato contínuo, vemos que não há, tampouco, demonstrado o “perigo na demora”, tendo em vista que, assim como o anterior, baseia seu argumento unilateral, não havendo sido demonstrado como a demora causará danos à parte.” Alega também, que “não há fundamentos para deferimento no pedido liminar, sequer estipular valor a título de astreintes em tal quantia, qual seja, o valor de R$ 200,00 (quinhentos reais),e sem um prazo razoável para cumprimento.” Sustenta ainda, que “insurge-se, ainda, este Agravante em relação a ausência de prazo razoável para cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que, data máxima vênia, “05 dias” afigura-se lapso temporal insuficiente para o processamento da exclusão, além de afrontar entendimento já pacificado pela jurisprudência em relação ao prazo para exclusão em situações análogas.” Aduz por fim, que “a atuação do réu está condicionada à ação direta do órgão responsável por administrar a folha de pagamento do benefício previdenciário, a fim de que as sustações dos descontos reivindicados efetivamente ocorram.” Com esses argumentos, requer que “Seja, liminarmente, atribuído efeito suspensivo ao presente Agravo, determinando-se a suspensão dos efeitos da r. decisão agravada, até o julgamento final deste recurso, para evitar lesão grave ao Agravante de difícil reparação, em razão da desproporcional quantia estabelecida como multa no caso de descumprimento da decisão ora agravada, bem como das relevantes razões acima expendidas; b)seja dado PROVIMENTO TOTAL AO PRESENTE AGRAVO, devendo ser reformada a decisão agravada, para que seja reduzida a multa estabelecida, de modo a ser fixada em patamares módicos, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento ilícito; seja determinado prazo superiora 10 (dez) dias úteis, suficiente para cumprimento da obrigação de fazer evitando-se, assim, a incidência da astreinte; bem como seja alterada a periodicidade da multa, sendo definida a como mensal/por desconto e não diária; c) A condenação da parte agrava ao pagamento das custas e honorários advocatícios; d)Seja determinada a intimação da parte Agravada para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo cabível consoante artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.” É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço.
Com efeito, dispõe o artigo 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, já o § 2º deste artigo, diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente. Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que não entendo ser o caso.
No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte agravante, constato que o pleito de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao Douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inc.
I art. 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inc.
II, do art. 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria–Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A11 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”. -
04/10/2022 12:30
Juntada de Outros documentos
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04/10/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 04:56
Não Concedida a Medida Liminar
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29/09/2022 17:15
Conclusos para decisão
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29/09/2022 12:10
Conclusos para despacho
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29/09/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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