TJMA - 0802286-04.2022.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 10:39
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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07/02/2023 14:12
Juntada de petição
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10/01/2023 12:51
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2022 21:37
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2022 12:56
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 10:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2022 08:30, 2ª Vara de Vitorino Freire.
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08/11/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 22:11
Juntada de contestação
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07/11/2022 16:13
Juntada de petição
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03/11/2022 09:35
Juntada de petição
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01/11/2022 01:38
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/11/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PJEC 0802286-04.2022.8.10.0062 – [Contratos Bancários] Reclamante: MARIA DALVA NASCIMENTO DE ALMEIDA Advogado: DR.
DANILO MOURA DOS SANTOS - MA16974 Reclamada: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: DR.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/MA 11.812-A DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a Semana Nacional de Conciliação foi antecipada para 07 a 11 de novembro de 2022, redesigno o dia 08 de novembro de 2022, às 08:30 horas (sala 01) para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Restam mantidos os demais termos da decisão ID 76883275.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Esta decisão servirá como mandado de citação e intimação.
Vitorino Freire(MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
18/10/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 14:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/11/2022 08:30 2ª Vara de Vitorino Freire.
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10/10/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 12:26
Conclusos para despacho
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04/10/2022 21:28
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PJEC 0802286-04.2022.8.10.0062 – Reclamação Cível Reclamante : MARIA DALVA NASCIMENTO DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DANILO MOURA DOS SANTOS - MA16974 Reclamado : BANCO BRADESCO S.A. Endereço : RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/Nº, BAIRRO VILA YARA, OSASCO-SP, CEP:06.029-900. DECISÃO MARIA DALVA NASCIMENTO DE ALMEIDA, parte qualificada nos autos, propôs, sob o pálio da Lei nº. 9099/95, a presente a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de liminar inaudita altera pars de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, contra BANCO BRADESCO S.A., também qualificado.
Aduz que a parte reclamada realizou empréstimo com descontos procedidos em sua conta corrente, de forma ilegal, vez que nunca celebrou contrato jurídico com a mesma.
Desta forma, requer a concessão da liminar a fim de que sejam suspensos os citados descontos, e, no mérito, seja declarada a inexistência do débito, com a consequente condenação do requerido a devolução do dinheiro descontado, com o pagamento em dobro, bem como pagamento de indenização a título de danos morais.
Juntou documentos, ID nº 76870511 a 76871284. É o relatório.
Decido.
In casu, a parte autora pretende a suspensão dos descontos mensais realizados na sua conta bancária, relativos a descontos referentes à empréstimo pessoal supostamente não realizado pela parte autora.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência: a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, e cada uma delas pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC/15, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Desta forma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).
Assim, verifica-se que a tutela de urgência é um ato de cognição sumária e não exauriente, reportando-se tão somente a avaliar os fatos tais como articulados na inicial, confrontando-os com as provas até então apresentadas.
Nesta esteira, na análise do caso em comento chega-se à conclusão de que, pelo menos inicialmente, não estão presentes os requisitos exigidos para a concessão da medida de urgência postulada. Com efeito, apesar de restar evidenciada a ocorrência dos descontos (fumus boni iuris), observa-se que, a partir das provas que instruíram a inicial, os descontos efetivados em sua conta corrente iniciaram já há algum tempo (considerando a data da propositura da demanda), sem que houvesse qualquer irresignação por parte desta em juízo, razão pela qual não se vislumbra o perigo da demora, caso os efeitos da decisão só sejam produzidos ao final, na sentença, portanto, não há que se falar em urgência da medida pleiteada (periculum in mora).
Ademais, não se demonstrou no presente caso situação apta a justificar a dispensa da oportunidade de manifestação da parte ré, que somente poderá ocorrer, conforme ressalta Teori Albino Zavascki, “quando outro valor jurídico, da mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário” (Antecipação de tutela, 1997, p.105).
Por todo o antes exposto, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de tutela de urgência requerido pelo autor.
Tratando-se de matéria relativa a consumo e, em face do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, o processamento desta ação estará sujeito à aplicação da inversão do ônus da prova, em favor da parte consumidora, do que fica desde logo ciente a parte ré.
Dando prosseguimento ao feito, designo o dia 28 de novembro de 2022, às 08h:30min, sala 01,durante a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se, a parte requerida, inclusive via fac-símile, para comparecer à audiência acima designada, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão factual ficta, e produzir as provas que entender cabíveis, devendo constar no mandado a advertência da possibilidade de inversão do ônus da prova (Enunciado nº 53, do FONAJE). As partes ficam cientes de que a audiência acima designada será realizada preferencialmente pelo sistema de videoconferência, ainda em virtude da Pandemia pelo COVID-19, cuja realização por esse sistema somente não ocorrerá diante de excepcional e justificada impossibilidade da parte/testemunha. Advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, as testemunhas e as partes participarão da audiência através do sistema de vídeo a partir do local que lhes convier, na data e hora retro designada, através do seguinte endereço eletrônico: Link https://vc.tjma.jus.br/vara2vfre Usuário: nome da parte/advogado/testemunha Senha: tjma1234 Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de qualquer das partes ou seus advogados.
Ficam ainda OS ADVOGADOS das parte cientes de que poderão participar do grupo de Whatsapp criado com o fito de agilizar e esclarecer eventuais dúvidas sobre as audiências por meio de videoconferência, bem como aguardar pregão, através do link: https://chat.whatsapp.com/CuKabEU4SpO1i7puZceEgo Ainda, observo que os atores do processo deverão entrar na sala no horário aprazado, bem como não deverá ser retirado foto ou print da tela sem autorização dos demais que participam da audiência. Intime-se a parte autora para comparecer à audiência já referida, oportunidade que deverá produzir a prova destinada a demonstrar a veracidade das suas alegações.
Advirta-se que o não comparecimento da parte reclamada à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e da parte autora em extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto que deverá estar, obrigatoriamente, munido da carta de preposição, bem como dos documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui poderes previstos, no respectivo contrato social ou estatuto, para tanto, sob pena de revelia e confissão factual ficta (Enunciado nº 99, do FONAJE).
As comunicações processuais dirigidas à parte que possua domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº 33, do FONAJE).
A intimação da parte autora deverá ser feita na pessoa de seu advogado, nos moldes do art. 334, §3º, do NCPC (de aplicação subsidiária), ficando este ciente de que é sua responsabilidade informá-la do inteiro teor da presente decisão.
Intime-se o advogado devidamente habilitado nos autos.
Fica o(s) requerido(s) advertido(s) de que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJE e, nos termos do Provimento nº 38/2018 da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, poderá acessar a petição inicial, independentemente de cadastro prévio, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e digitando no campo "número do documento" o seguinte código: 22092316121872400000071844108.
Esta decisão servirá como mandado de intimação e citação.
Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca -
30/09/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
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23/09/2022 16:13
Conclusos para decisão
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23/09/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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