TJMA - 0801718-03.2022.8.10.0057
1ª instância - 2ª Vara de Santa Luzia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 13:56
Juntada de termo
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17/01/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 10:10
Transitado em Julgado em 17/01/2023
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17/01/2023 10:10
Juntada de termo
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17/01/2023 06:09
Decorrido prazo de ALAN SANTOS TORRES em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:09
Decorrido prazo de ALAN SANTOS TORRES em 31/10/2022 23:59.
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05/12/2022 11:40
Juntada de Certidão
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05/12/2022 11:38
Juntada de termo
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21/10/2022 10:53
Juntada de petição
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07/10/2022 18:25
Juntada de petição
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07/10/2022 17:24
Publicado Sentença (expediente) em 07/10/2022.
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07/10/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] JUÍZA: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE PROMOTOR DE JUSTIÇA: PETERSON ARMANDO AZEVEDO DE ABREU CURATELA (12234) PROCESSO Nº: 0801718-03.2022.8.10.0057 REQUERENTE: EDENILDE BATISTA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUANN KAIQUE DO VALE SILVA (OAB 18838-MA), ALAN SANTOS TORRES (OAB 19566-MA) REQUERIDO (A): ALDENIRA SILVA OLIVEIRA ATA DE AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA Aos Terça-feira, 20 de Setembro de 2022, presente a Dra. Ivna Cristina de Melo Freire, MMª Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, desta Comarca.
Presente a parte autora e o (a) interditando (a), comigo Secretário Judicial, de seu cargo adiante assinado, procedeu ao interrogatório do (a) interditando (a) ALDENIRA SILVA OLIVEIRA, presente o advogado, Advogado(s) do reclamante: LUANN KAIQUE DO VALE SILVA (OAB 18838-MA), ALAN SANTOS TORRES (OAB 19566-MA) . Neste ato, foi tomado o interrogatório da parte interditanda.
Passou-se ao exame de interrogatório da parte interditanda, na forma abaixo: Perguntado qual o seu nome: respondeu que é ALDENIRA. Perguntado qual a sua idade: respondeu que não sabe.
Perguntado se trabalha: respondeu não.
Perguntado se estuda: respondeu que não. Perguntado se recebe algum benefício: respondeu que não recebe.
Perguntado o que suas acompanhantes são para ele: disse que é Belú, sua irmã. Perguntado onde mora: respondeu que mora no Mutirão. Perguntado sobre os seus pais: respondeu que seu pai já morreu e que sua mãe é gorda e esta dormindo.
Perguntado se têm irmãos: respondeu que tem sim. Perguntado se faz uso de remédio controlado: respondeu que não. Perguntado se come sozinho: respondeu que sim.
Perguntado se sabe o porquê de estar hoje em juízo: que veio buscar seu cartão. PERGUNTAS A PARTE REQUERENTE: que é sobrinha; que a mãe de Aldenira tem Alzeimer e também depende de todos os cuidados por outras pessoas; que Aldenira esta sob seus cuidados há oito anos; que os irmãos de Aldenira residem em Santa Luzia/MA e todos são de acordo; que morava antigamente em Santa Inês e veio a pedido da família morar em Santa Luzia, para se dedicar aos cuidados de Aldenira e da genitora desta que também depende de ajuda para tudo; que Aldenira carece de cuidados 24 horas por dia, que não faz uso de remédio controlado; que Aldenira só começou a andar e falar com 05 anos; que depois que caiu no banheiro a dificuldade em andar aumentou; que nunca frequentou; que nunca frequentou a escola devido a dificuldade no aprendizado; que Aldenira tem 60 anos; que não teve filhos; que sempre esteve com sua genitora; que se alimenta sozinha, mas depende de ajuda para sua higiene pessoal; que não vai a rua sozinha; que precisa de ajuda para tudo; que na residência vive a mãe de Aldenira, que tem 82 anos, que esta tambem necessita de cuidados; que veio para Santa Luzia, exclusivamente para cuidar de Aldenira e de sua avó, que é mãe de Aldenira. Presente na audiência a antiga curadora Irene de Souza Silva, CPF: *21.***.*92-91, mas esta informou que não possui mais nenhum documento que comprove a sua condição de curadora, nem a interdição, pois tudo foi perdido com a queima do fórum; que não possui mais interesse em ser curadora, que inclusive Edenilde é que é a responsável por Aldenira há aproximadamente 08 anos. PARECER MINISTERIAL: MM.
Juíza, pelo que consta nos autos e pelos dados colhidos em audiência, este órgão manifesta-se pelo deferimento do pedido. SENTENÇA: Trata-se de Ação de Interdição c/c com pedido curatela provisória de Aldenira Silva Oliveira formulada por Edenilde Batista Silva.
Juntou documentos e laudos, dentre eles documentos que comprovam seu grau de parentesco.
Em audiência a parte interditando demostrou que não consegue realizar os atos da vida civil, dado as suas dificuldades físicas e mentais.
Parecer ministerial favorável. É o que importa relatar.
Decido. Dispõe o art. 1.767, I do Código Civil que estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. No caso em análise, a considerar as impressões colhidas em audiência, notadamente a forma de se comunicar do interditando, bem como os dados coletados através do atestado/laudo médico e receituários médicos anexados, é certo asseverar que ela não apresenta plena capacidade de discernimento. Segundo atestado/laudo médico (ID 71267537), a interditanda é portadora de deficiência mental (CID 10- F71.1), a qual não é de caráter transitório, mas sim definitivo, tornando-o absolutamente incapaz para os atos da vida civil. Quanto a matéria, pondera Washington de Barros Monteiro que “o decreto de interdição requer que o estado de alienação seja prolongado, duradouro, permanente, habitual, não bastando passageiro distúrbio das faculdades psíquicas.
Por outro lado, não é mister que esse distúrbio seja ininterrupto; ainda que o paciente apresente lúcidos intervalos, deve ser interdito.
Ou melhor, como adverte Carvalho Santos, precisamente porque tem mais intervalos, períodos de aparente lucidez, deve ele ser interdito” (Curso de Direito Civil – Direito de Família, Saraiva, 1982, vol. 2º, pág. 323). No caso vertente, o interditando sofre de retardo mental grave, sendo incapaz de realizar tarefas que exigem trabalho intelectual. In casu, o interditando é absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil ex vi do art. 3.º, III, do CC, sendo imperioso o deferimento da curatela, na forma do art. 1.767, I, do CC. Diante do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural e decreto a interdição de ALDENIRA SILVA OLIVEIRA, com declaração de que é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador de doença mental permanente. Nomeio CURADORA da interditanda, a Srª.
EDENILDE BATISTA SILVA, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditado, sem autorização judicial, observado o art. 1.741 do Código Civil.
Os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditado.
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se termo de curatela definitiva, constando as restrições acima e o prescrito no art. 1.747 do CC.
Cumpra-se o disposto nos artigos 755, §3º ("§ 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente") e 759 ("Art. 759.
O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contado da: I - nomeação feita em conformidade com a lei; II - intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído. § 1º O tutor ou o curador prestará o compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz. § 2º Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado"), ambos do Código de Processo Civil. Inscreva-se a sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais. Publique-se na imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela.
Intimada em audiência a curadora para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes as proibições de alienações ou onerações de quaisquer bens do interditado, sem autorização judicial e os encargos determinados nos arts. 1.747 a 1749, principalmente de representar o interditado nos atos da vida civil e nos atos em que for parte; de receber as rendas e pensões do interditado e as quantias a ele devidas e de fazer-lhe as despesas de subsistências e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens. Sem custas.
Publicada em audiência.
Registre-se.
Presentes intimados. Ciência ao MP. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Nada mais havendo para registrar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado.
Eu, KESSIA LUCENA DUARTE, digitei e subscrevi. Ivna Cristina de Melo Freire1 Juíza de Direito - Titular 2ª Vara 1Res. 185, CNJ - Art. 25.
As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo. -
05/10/2022 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 10:57
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 20/09/2022 11:00 2ª Vara de Santa Luzia.
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20/09/2022 10:57
Julgado procedente o pedido
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20/09/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 10:11
Juntada de diligência
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30/08/2022 12:23
Juntada de petição
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26/08/2022 11:52
Juntada de petição
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25/08/2022 09:32
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2022 11:42
Audiência Entrevista com curatelando designada para 20/09/2022 11:00 2ª Vara de Santa Luzia.
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21/08/2022 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2022 15:57
Conclusos para despacho
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19/08/2022 11:48
Juntada de petição
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13/08/2022 21:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 11:55
Juntada de petição
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03/08/2022 11:03
Conclusos para despacho
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03/08/2022 11:03
Juntada de Certidão
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02/08/2022 14:45
Juntada de petição
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29/07/2022 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2022 11:01
Conclusos para despacho
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15/07/2022 15:18
Juntada de petição
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15/07/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 15:02
Conclusos para decisão
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12/07/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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