TJMA - 0801082-25.2020.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2022 12:25
Baixa Definitiva
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15/11/2022 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/11/2022 12:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2022 03:13
Decorrido prazo de ANDYARA LUA CABRAL SERRA VASCONCELOS em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 02:18
Publicado Intimação de acórdão em 05/10/2022.
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05/10/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801082-25.2020.8.10.0116 Nome: HILDON BARBOSA DA SILVA Endereço: rua 7 de setembro, 126, Monte Alegre, NOVA OLINDA DO MARANHãO - MA - CEP: 65274-000 Advogado: ANDYARA LUA CABRAL SERRA VASCONCELOS OAB: MA18650-A Endereço: desconhecido BANCO PAN S.A.
Avenida Paulista, 1374, Andar 12, Cerqueira Cesar, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)3334-3054 - (11)4002-1687 - (81)2119-0010 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1707, 1º ao 13º andar, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, objetivando reformar a sentença que julgou os pedidos improcedentes no bojo da ação que discute a legalidade/ilegalidade do mútuo bancário entabulado, na espécie empréstimo consignado. De início, assevero que a matéria ora posta foi massivamente debatida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. º 53.983/2016, tendo a Corte fixado 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados, dentre as quais destaco a primeira tese, verbis: Primeira tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (Grifei). A melhor análise detida dos autos, por ora, revela que o caso se amolda à primeira tese, não havendo que se falar em não aplicação por força de distinguinshing, de tal sorte que, pacificada a controvérsia sobre o tema, é dever do magistrado aplicar a tese ao caso concreto, tanto por ocasião da leve aproximação do ordenamento jurídico brasileiro com o sistema commom law, quanto pela dicção do art. 927, III, do CPC. Melhor dizendo, em situações em que a parte autora refuta a contratação, como é o caso, e a instituição financeira, por sua vez, demonstra cabalmente que o negócio jurídico foi realizado mediante juntada do instrumento contratual e/ou outro instrumento idôneo, evidenciado está a afronta à tese definida no IRDR, na medida em que as razões recursais visam reformar provimento jurisdicional que está em consonância com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Em casos assim, o art. 9º, VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão – RITR (RESOL-GP 512013), permite que o Relator, em decisão monocrática, delibere acerca do prosseguimento do recurso, prezando pela coerência, integralidade e estabilidade da jurisprudência, bem como pela eficácia e celeridade da prestação jurisdicional. Assim, pacificada a matéria quanto à prova da contratação por parte da instituição financeira mediante contrato e/ou outro instrumento idôneo, e diante da força vinculante do precedente citado, ex vi do art. 927, III, 932, IV, "c" e art. 985, I, ambos do CPC/15, invoco o permissivo contido no art. 9º, VI, do RITR, para negar provimento ao recurso inominado ora interposto.
Condeno ao recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. Expeçam-se as intimações de praxe.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 20 de setembro de 2022.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JUNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal de Pinheiro -
03/10/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2022 08:56
Conhecido o recurso de HILDON BARBOSA DA SILVA - CPF: *01.***.*64-35 (REQUERENTE) e não-provido
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05/05/2022 16:19
Recebidos os autos
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05/05/2022 16:19
Conclusos para decisão
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05/05/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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