TJMA - 0800737-06.2022.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:32
Juntada de petição
-
26/05/2025 12:25
Juntada de petição
-
23/05/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 08:55
Juntada de petição
-
15/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2025 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 18:20
Determinado o arquivamento
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15/04/2025 18:20
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
13/02/2025 16:00
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:16
Juntada de petição
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09/01/2025 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:21
Juntada de Certidão
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25/08/2024 10:27
Juntada de petição
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19/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2024 16:46
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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01/08/2024 16:46
Outras Decisões
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04/05/2023 13:26
Conclusos para despacho
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04/05/2023 13:25
Juntada de Certidão
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04/05/2023 13:23
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/04/2023 23:59.
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15/02/2023 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 17:44
Juntada de Certidão
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15/02/2023 16:26
Juntada de Ofício
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15/02/2023 14:48
Transitado em Julgado em 11/01/2023
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06/02/2023 20:18
Juntada de petição
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02/02/2023 19:50
Juntada de petição
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13/01/2023 10:34
Juntada de petição
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800737-06.2022.8.10.0111 EXEQUENTE: ARIANY THALIA DA SILVA COSTA ARIANY THALIA DA SILVA COSTA Deputado Newton Bello, 372, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: ARIANY THALIA DA SILVA COSTA (OAB 24085-MA) EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Avenida Euclides Figueiredo, SN, Ed.
Nagib Haick, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65051-200 Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 S E N T E N Ç A Relatório.
Trata-se de ação de execução de honorários formulada por ARIANY THALIA DA SILVA COSTA em face do ESTADO DO MARANHÃO, pelo exercício do múnus da advocacia dativa, ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca.
Fundamento e Decido.
Citado(a) para opor embargos à execução, o(a) executado(a) manifestou-se, aquiescendo com os cálculos apresentados pelo(a) exequente e requerendo sua homologação.
Neste contexto, havendo concordância do(a) executado(a), quanto aos valores consignados pelo(a) exequente, devem ser homologados os cálculos apresentados na inicial, bem como reconhecida a satisfação da obrigação, ensejando a extinção do feito, nos termos dos arts. 513 c/c 924, II, do CPC.
Dispositivo.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados na inicial, julgo procedente a execução e extinta a obrigação, nos termos dos arts. 513 c/c 924, II, do CPC, ressalvando a continuidade na tramitação do feito em caso de não pagamento no prazo legal, possibilitando o sequestro do numerário para satisfazer a obrigação.
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, nos termos do art. 1º-D, da Lei n.º 9.494/97.
Autorizo que se expeça(m)-se a(s) RPV(s) necessária(s) no valor atualizado, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO desta sentença devidamente certificado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve o(a) presente como ofício / expediente / mandado.
Pio XII/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs Respondendo -
12/01/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 11:14
Homologada a Transação
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11/01/2023 10:29
Conclusos para despacho
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10/01/2023 18:03
Juntada de Ofício
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06/01/2023 14:35
Juntada de petição
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03/11/2022 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 16:52
Conclusos para despacho
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05/10/2022 10:42
Juntada de petição
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04/10/2022 01:04
Publicado Despacho (expediente) em 03/10/2022.
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04/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800737-06.2022.8.10.0111 EXEQUENTE: ARIANY THALIA DA SILVA COSTA ARIANY THALIA DA SILVA COSTA Deputado Newton Bello, 372, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: ARIANY THALIA DA SILVA COSTA (OAB 24085-MA) EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Avenida Euclides Figueiredo, SN, Ed.
Nagib Haick, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65051-200 Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 DESPACHO A gratuidade processual constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício da Assistência Judiciária Gratuita deve ser deferido apenas àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal.
E, sendo exceção, a interpretação deve ser necessariamente restritiva.
Apesar de o colendo STF ter admitido a presunção da miserabilidade jurídica para os que simplesmente declaram tal fato, com suporte na derrogada Lei nº 1.060/50 (RE 205.746 - RS e RE 204.305 - PR Rel.
Min.
MOREIRA ALVES) ou no art. 99, § 3º do NCPC, tal presunção, todavia, não é absoluta, gerando mera presunção juris tantum de que não pode arcar com as despesas processuais, autorizando o juiz a exigir da parte o comprovante de sua condição. Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01.07.2015).
Pelos elementos constantes nos autos, a priori, especialmente ao se levar em consideração que a parte autora é advogada com várias ações nesta comarca, há fundadas razões para crer que a requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
Do exposto, assinalo à parte autora o prazo de 15 dias para fazer prova da hipossuficiência financeira a possibilitar a aferição dos requisitos que autorizam a concessão do benefício de gratuidade, ou recolher as custas processuais, fazendo-se valer, inclusive, das alternativas conferidas pelo § 5º do art. 98 do CPC, tudo sob pena de indeferimento da inicial.
Funcionará como mandado de citação/intimação/diligência.
Intimem-se Pio XII/MA, data e assinatura conforme sistema. -
29/09/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 13:58
Conclusos para despacho
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20/09/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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