TJMA - 0834970-44.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:30
Baixa Definitiva
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23/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/09/2025 10:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2025 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:41
Decorrido prazo de ELIZANGELA DA SILVA E SOUSA em 19/09/2025 23:59.
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28/08/2025 08:59
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2025 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 14 a 21 de agosto de 2025.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0834970-44.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Embargante: Elisângela da Silva e Sousa Advogado: Dr.
Guilherme Augusto Silva (OAB MA 9150) Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Mizael Coelho de Sousa e Silva Relator: Des.
Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pelo embargante, alegando a existência de omissão II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se o acórdão embargado apresenta o vício de omissão e se há necessidade de efeito modificativo ou prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há omissão no acórdão recorrido.
O órgão julgador não é obrigado a responder a todos os pontos alegados pelas partes, mas somente àqueles essenciais ao deslinde da questão, conforme entendimento pacífico do STJ. 4.
A pretensão do embargante, ao alegar tal vício é, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável na via dos embargos de declaração. 5.
O prequestionamento fictício está assegurado pelo art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022 e art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1817283 MT, Rel.
Min.
Leopoldo de Arruda Raposo, T5, j. 17/10/2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Rosaria de Fátima Almeida Duarte.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís, 21 de agosto de 2025.
Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR -
26/08/2025 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 17:07
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
04/08/2025 15:41
Juntada de petição
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30/07/2025 01:27
Decorrido prazo de ELIZANGELA DA SILVA E SOUSA em 29/07/2025 23:59.
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18/07/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2025 15:20
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/07/2025 15:20
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
24/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ELIZANGELA DA SILVA E SOUSA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2025 15:46
Juntada de petição
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30/04/2025 00:10
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2025 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2025 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ELIZANGELA DA SILVA E SOUSA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 01:41
Publicado Ementa em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2025 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 08:19
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/03/2025 23:23
Conhecido o recurso de ELIZANGELA DA SILVA E SOUSA - CPF: *76.***.*51-72 (APELANTE) e não-provido
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06/03/2025 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
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24/02/2025 21:19
Juntada de petição
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18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de ELIZANGELA DA SILVA E SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2025 17:38
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/02/2025 17:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 09:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/02/2025 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/02/2025 23:59.
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07/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/12/2024 23:59.
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21/11/2024 11:46
Juntada de petição
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13/11/2024 00:18
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:06
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2024 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2024 11:34
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/11/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 19:21
Não conhecido o recurso de Apelação de ELIZANGELA DA SILVA E SOUSA - CPF: *76.***.*51-72 (APELANTE)
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24/10/2024 21:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2024 20:12
Juntada de parecer do ministério público
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02/09/2024 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:39
Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:39
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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