TJMA - 0834970-44.2017.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:23
Juntada de petição
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23/09/2025 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2025 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 10:30
Juntada de Certidão
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23/09/2025 10:30
Recebidos os autos
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23/09/2025 10:30
Juntada de despacho
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27/08/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/07/2024 17:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 21:19
Juntada de petição
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20/05/2024 07:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
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08/03/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:15
Juntada de petição
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06/02/2024 20:26
Juntada de petição
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30/01/2024 19:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2023 09:24
Juntada de apelação
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23/11/2023 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2023 11:41
Conclusos para decisão
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06/10/2023 07:05
Juntada de termo
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03/10/2023 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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03/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
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06/06/2023 11:48
Juntada de termo
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19/04/2023 06:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:28
Decorrido prazo de ELIZANGELA DA SILVA E SOUSA em 03/03/2023 23:59.
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12/04/2023 11:31
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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12/04/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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01/03/2023 15:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0834970-44.2017.8.10.0001 AUTOR: ELIZANGELA DA SILVA E SOUSA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA FILHO - MA10693-A, GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Tendo em vista a ocorrência de fato superveniente, qual seja, a decisão proferida no REsp nº 1929758, na qual o Superior Tribunal de Justiça não conheceu dos recursos interpostos, bem como a decisão monocrática proferida no ARE nº 14124046, em que foi negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo, não vislumbro óbice ao prosseguimento do feito nos termos do IAC nº 18.193/2018.
Assim, reconsidero a decisão de sobrestamento do feito, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para fins de apuração do valor devido à exequente nos termos da tese fixada no IAC nº 18.193/2018, com posterior intimação das partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
22/02/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 11:20
Outras Decisões
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02/12/2022 10:23
Conclusos para decisão
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02/12/2022 10:22
Juntada de termo
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24/11/2022 11:27
Juntada de petição
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05/10/2022 11:23
Juntada de petição
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04/10/2022 01:05
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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04/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0834970-44.2017.8.10.0001 AUTOR: ELIZANGELA DA SILVA E SOUSA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA FILHO - MA10693-A, GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em face da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença movido por ELIZANGELA DA SILVA E SOUSA, alegando contradição e omissão.
Requereu ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para a mudança do dispositivo do comando da decisão.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela rejeição dos embargos apresentados. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm por escopo a eliminação de obscuridades, contradições ou omissões existentes no julgado, e, ainda, a correção do erro material, não se prestando, todavia, ao revolvimento de questão de fundo. É sabido que a legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
O art. 1.022 do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como, para a correção de erro material.
Eis o aludido dispositivo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No feito, o embargante pretende a reapreciação da matéria cuja via é imprópria.
Os embargos de declaração não têm o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois modificação ou alteração, só poderiam ocorrer nas hipóteses de erros materiais, posto que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, então, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva.
Ressalta-se que, não estou adentrando no cerne de decisão, já que tal exame caberá a um eventual recurso, mas estou restrito apenas à matéria afeita aos embargos de declaração, sendo que no decisum embargado, não observo qualquer contradição ou omissão.
Nesse esteio, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, de modo que o embargante tenta suscitar reapreciação, etapa que já foi superada por ocasião da expedição da decisão.
Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, por não se encontrarem presentes na decisão a contradição e omissão alegadas.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
29/09/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/09/2021 10:31
Conclusos para decisão
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18/08/2021 14:06
Juntada de contrarrazões
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14/08/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 15:37
Conclusos para despacho
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07/08/2020 15:37
Juntada de Certidão
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08/06/2020 10:41
Juntada de embargos de declaração
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27/05/2020 14:51
Juntada de petição
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27/05/2020 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 17:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/02/2019 11:50
Conclusos para decisão
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12/02/2019 16:24
Juntada de petição
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24/01/2019 16:35
Juntada de petição
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22/01/2019 17:56
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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13/01/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/01/2019 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2019 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/12/2018 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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17/12/2018 17:20
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/07/2018 14:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/06/2018 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA FILHO em 13/06/2018 23:59:59.
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28/05/2018 18:01
Juntada de Petição de contra-razões
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17/05/2018 00:11
Publicado Intimação em 17/05/2018.
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17/05/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2018 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2018 14:43
Juntada de Ato ordinatório
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13/03/2018 11:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2018 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/01/2018 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2017 18:34
Conclusos para despacho
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21/09/2017 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2017
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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