TJMA - 0801410-66.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
24/05/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:15
Juntada de certidão
-
24/05/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:55
Juntada de contrarrazões
-
01/05/2024 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2024 11:37
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
01/05/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
23/04/2024 16:22
Juntada de petição
-
10/04/2024 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 16:01
Recurso Especial não admitido
-
03/04/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 08:43
Juntada de termo
-
03/04/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:35
Juntada de petição
-
06/03/2024 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 13:21
Juntada de certidão
-
06/03/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
05/03/2024 16:43
Juntada de recurso especial (213)
-
09/02/2024 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2024 18:08
Juntada de certidão
-
19/12/2023 10:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 11:49
Juntada de petição
-
09/12/2023 13:41
Conclusos para julgamento
-
09/12/2023 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2023 17:23
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/12/2023 17:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/11/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/11/2023 14:14
Juntada de contrarrazões
-
14/11/2023 10:51
Juntada de petição
-
14/11/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801410-66.2022.8.10.0024 EMBARGANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS VERDE ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA ADVOGADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A DESPACHO Intime-se a Embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do que preleciona o art. 1.023, §2º do CPC/2015.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
10/11/2023 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 18:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/10/2023 17:53
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
03/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
03/10/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801410-66.2022.8.10.0024 1º APELANTE/ 2º APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A 2º APELANTE/ 1º APELADA: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS VERDE ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALOR PARA CONTA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora apelante, inobservou o dever de informação, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
Da análise detida dos autos, o Banco apelante se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através de documentos de ids. 26485723 que houve depósito do valor referente ao empréstimo consignado na conta do consumidor, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
III.
Repise-se que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 53.983/2016, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, o que restou demonstrado no caso concreto.
V.
Não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário transferido à conta da apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. indébito.
VII. 1º Apelação cível conhecida e provida. 2º apelo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer ambos os recursos para dar provimento ao 1º apelo e negar provimento ao 2º apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Marilea Campos Dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período 18 a 25 de setembro de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
29/09/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 11:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1312-17 (APELADO) e provido
-
25/09/2023 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2023 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2023 14:25
Juntada de certidão
-
19/09/2023 12:46
Juntada de parecer do ministério público
-
12/09/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2023 17:17
Juntada de petição
-
29/08/2023 13:54
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/08/2023 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2023 16:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/07/2023 11:20
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
26/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:15
Juntada de petição
-
19/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 21:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801410-66.2022.8.10.0024 APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS VERDE ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
17/07/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 12:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/06/2023 16:24
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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