TJMA - 0806833-56.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 08:47
Baixa Definitiva
-
07/08/2023 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
07/08/2023 08:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 09:41
Juntada de petição
-
12/07/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 03 A 10.07.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0806833-56.2022.8.10.0040 EMBARGANTE: VERÔNICA SANTOS SOUSA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES – MA16093-A EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: Filipe Alves Moreira RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
ARBITRAMENTO DE PERCENTUAL A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
INDEVIDA A FIXAÇÃO DE PERCENTUAL NA ATUAL FASE.
CORREÇÃO EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
II.
Quanto à verba honorária, em que pese os primeiros embargos de declaração terem sido acolhidos para a fixação de percentual da verba honorária sucumbencial e para considerar o trabalho adicional na instância recursal, compulsando os autos, observa-se que a condenação padece de liquidez e, por isso, nos termos da determinação do art. 85, § 4º do CPC, somente quando restar liquidada ocorrerá a definição do percentual a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública, quando se atenderá aos parâmetros dos § 2º, 3º e 11, ou seja, se levará em conta também o trabalho adicional na instância recursal, em consonância com entendimento exarado no Superior Tribunal de Justiça.
III.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios.
Ex officio, determino que a fixação dos honorários de sucumbência ocorra após a liquidação, observando o disposto no art. 85, §§ 2º a 6º, do CPC e respeitando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal, considerando ainda o § 11.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e José Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 03.07.2023 a 10.07.2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
11/07/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 13:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2023 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/06/2023 11:17
Juntada de petição
-
14/06/2023 08:55
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2023 09:24
Recebidos os autos
-
13/06/2023 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/06/2023 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/06/2023 08:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/06/2023 17:39
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
05/06/2023 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 22 A 29/05/2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0806833-56.2022.8.10.0040 EMBARGANTE: VERÔNICA SANTOS SOUSA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES – MA16093-A EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: Filipe Alves Moreira RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
ART. 85, §11 DO CPC.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I – Os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
II – Devem ser acolhidos os declaratórios, tendo em vista que o desprovimento da pretensão recursal do apelante, ora Embargado, enseja condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e acolher os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e José Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 22 a 29 de maio de 2023.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
01/06/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 14:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 18/05/2023 23:59.
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16/05/2023 09:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2023 11:51
Juntada de petição
-
04/05/2023 22:21
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 22:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2023 14:15
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/05/2023 14:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/04/2023 07:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/04/2023 18:42
Juntada de contrarrazões
-
02/03/2023 19:13
Juntada de petição
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01/03/2023 05:30
Publicado Despacho (expediente) em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0806833-56.2022.8.10.0040 EMBARGANTE: VERÔNICA SANTOS SOUSA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES – MA16093-A EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: Filipe Alves Moreira RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.023, §2º do NCPC, intime-se o embargado, para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
27/02/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 12:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/02/2023 22:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
17/02/2023 04:44
Publicado Acórdão (expediente) em 17/02/2023.
-
17/02/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO ENTRE 06.02 a 13.02.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0806833-56.2022.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: Filipe Alves Moreira APELADA: VERÔNICA SANTOS SOUSA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Com a previsão legal no estatuto do servidor (lei complementar nº 003/2014) para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito.
II.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, entre 06 a 13 de fevereiro de 2023.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
15/02/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 11:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
-
13/02/2023 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/01/2023 15:39
Juntada de petição
-
19/01/2023 07:54
Conclusos para julgamento
-
19/01/2023 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2023 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2023 09:38
Recebidos os autos
-
18/01/2023 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/01/2023 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/12/2022 08:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/12/2022 16:12
Juntada de parecer
-
15/11/2022 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/11/2022 23:59.
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12/11/2022 10:29
Juntada de petição
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07/11/2022 01:32
Publicado Despacho (expediente) em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0806833-56.2022.8.10.0040 APELANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: Filipe Alves Moreira APELADA: VERONICA SANTOS SOUSA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 27 de outubro de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
03/11/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 10:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/10/2022 13:14
Recebidos os autos
-
26/10/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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