TJMA - 0800887-90.2022.8.10.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 10:36
Baixa Definitiva
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18/12/2024 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/12/2024 10:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2024 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 17/12/2024 23:59.
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01/11/2024 17:09
Juntada de petição
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23/10/2024 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2024 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2024 14:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS - CNPJ: 06.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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08/10/2024 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:29
Juntada de petição
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26/09/2024 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:37
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 09:39
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/08/2024 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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19/08/2024 11:37
Juntada de petição
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 12:25
Recebidos os autos
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11/07/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/07/2024 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2023 16:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/12/2023 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 21:20
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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05/12/2023 21:19
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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20/11/2023 18:17
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 12:21
Recebidos os autos
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07/11/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/11/2023 12:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 08:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2023 10:58
Juntada de petição
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18/08/2023 00:01
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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18/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0800887-90.2022.8.10.0109 Agravante : Município de Paulo Ramos/MA Advogado : José Alex Barroso Leal Agravado : Roberto de Melo Silva Advogada : Francisca Marlucia de Mesquita Carneiro Viana (OAB/MA 3.384-A) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
14/08/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2023 20:07
Juntada de contrarrazões
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10/08/2023 07:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2023 22:15
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/06/2023 01:14
Juntada de petição
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27/06/2023 00:02
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0800887-90.2022.8.10.0109 Apelante : Município de Paulo Ramos/MA Procurador : José Alex Barroso Leal Apelado : Roberto de Melo Silva Advogada : Francisca Marlucia de Mesquita Carneiro Viana (OAB/MA 3.384-A) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
DECISÃO DE NATUREZA NÃO TERMINATIVA.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932, III, DO CPC E ART. 319, § 1º, DO RITJMA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
A apelação não é o meio processual adequado para impugnar decisão que não extingue a execução, seja no cumprimento de sentença ou no procedimento autônomo de execução.
Precedentes; II.
Ante o descumprimento de requisito intrínseco de admissibilidade, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe; III.
Recurso não conhecido.
DECISÃO Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Paulo Ramos/MA contra decisão (ID nº 24577237) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA, que rejeitou a impugnação à execução e julgou procedente a execução.
Da petição inicial (ID nº 24577207): O apelado ajuizou a presente execução cobrando a adequação de seus vencimentos ao piso nacional do magistério e a repercussão pecuniária devida.
Da apelação (ID nº 24577241): O apelante pleiteia a reforma parcial da sentença, tendo em vista já ter sido implantado o reajuste de 7.64% (sete vírgula sessenta e quatro por cento) no vencimento básico da apelada.
Das contrarrazões (ID nº 24577245): O apelado manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 25148239): Opinou pelo conhecimento, todavia, sem se manifestar quanto ao mérito. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Ressalto, de início, ser o caso de julgar monocraticamente o presente recurso, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC1 e 319, § 1°, do RITJMA2, porquanto manifestamente inadmissível.
Com efeito, a presente apelação não pode ser conhecida, por ausência de previsão legal, eis que interposta contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada nos mesmos autos pelo apelante, dando continuidade, portanto, à execução.
Isso porque tal recurso, previsto no art. 1.009 do CPC, não é o meio processual adequado para impugnar decisão que não extingue a execução, seja no cumprimento de sentença ou no procedimento autônomo de execução.
Não há controvérsias a enfrentar, tendo em vista o entendimento elucidativo e consolidado do STJ, no seguinte sentido: (...) A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o Agravo de Instrumento o Recurso adequado ao seu enfrentamento. (AgInt no AREsp n. 1.986.386/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022) Registre-se que o STJ vem enfrentado a irresignação do apelante e mantendo a orientação pacificada, como se deu no REsp 1919261 - MA (2020/0236063-2), em que o Estado do Maranhão se insurgiu contra decisão deste eg.
Tribunal de Justiça que não aplicou princípio da fungibilidade e deixou de conhecer do apelo interposto contra decisão que não extinguiu a ação executiva.
Por oportuno, temos, com precisão, julgados dos Tribunais Pátrios em casos semelhantes: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INADEQUADO.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
DIALETICIDADE NÃO ATENDIDA.
PRECEDENTES DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA CLAROS, IDÔNEOS E CONSETÂNEOS COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Na origem o Município de Jaguaretama opôs embargos à execução de título extrajudicial sob o fundamento de que carecia à cártula - contrato de prestação de serviços - liquidez e certeza necessárias à ação executória.
A oposição, no entanto, foi julgada improcedente, tendo o magistrado reconhecido a presença dos requisitos legais de que trata o art. 783 da lei processual de regência. 2.
O embargante manejou recurso de apelação cuja fundamentação recursal pugna pela reforma da decisão porque entende que "o apelado não cumpriu fielmente com os seus deveres conforme determinado no contrato de prestação de serviços advocatícios, o que dá ensejo a aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido e a teoria da boa fé" (fl.94), também porque estaria vivenciando "dificuldade extraordinária na administração da folha de pessoal" (SIC), invocando aplicação da teoria da reserva do possível. 3.
Como cediço, a decisão que rejeita ou acolhe parcialmente embargos à execução, sem, todavia, pôr fim ao processo executório, tem cunho interlocutório e desafia o recurso de agravo de instrumento.
Incabível, no caso, a aplicação do princípio da fungibilidade, considerando o erro grosseiro na interposição do recurso inadequado. [...] (TJ-CE - APL: 00026653220148060106 CE 0002665-32.2014.8.06.0106, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 18/03/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/03/2019) (grifei) INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS À EXECUÇÃO, DANDO CONTINUIDADE À EXECUÇÃO.
INADIMISSIBILIDADE.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO NCPC. - É inadmissível a interposição de recurso de apelação contra decisão que rejeitou Embargos à Execução, e homologou os cálculos apresentados pela embargada, razão pela qual não se conhece do recurso. (TJPR - 7ª C.Cível - 0005708-13.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 13.02.2019) (TJ-PR - APL: 00057081320148160004 PR 0005708-13.2014.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 13/02/2019, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2019) Este também é o posicionamento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conforme se extrai das decisões exaradas nas apelações de nºs 0800925-05.2022.8.10.0109 (Relatoria do Des.
Kleber Costa Carvalho) e 0800682-61.2022.8.10.0109 (Relatoria do Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf).
Assim, considerando que o magistrado rejeitou a impugnação manejada pelo ente apelante, verifico a existência de erro grosseiro na interposição da presente apelação, uma vez que tal decisão não implicou na extinção do feito.
Ante o descumprimento de requisito intrínseco de admissibilidade, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe.
Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com fundamento nos arts. 93, IX, da CF/88, 932, III, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, decidindo monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. -
23/06/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 10:45
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ERINALVA SOARES DA SILVA - CPF: *65.***.*81-72 (APELANTE), MUNICIPIO DE PAULO RAMOS - CNPJ: 06.***.***/0001-91 (APELADO) e MUNICIPIO DE PAULO RAMOS - CNPJ: 06.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE)
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17/05/2023 10:20
Juntada de parecer do ministério público
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05/05/2023 13:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/04/2023 10:02
Juntada de parecer do ministério público
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12/04/2023 07:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 15:04
Conclusos para despacho
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28/03/2023 15:26
Recebidos os autos
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28/03/2023 15:26
Conclusos para despacho
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28/03/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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