TJMA - 0800244-21.2022.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2022 16:49
Juntada de petição
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01/10/2022 02:31
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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01/10/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo: 0800244-21.2022.8.10.0049 Pedido de Providências Representante: FELIPE MADRUGA TRUCCOLO Advs.: Milson de Souza Coutinho Filho (OAB/MA nº. 7496) e Othon Segundo de Sousa Coutinho (OAB/MA nº. 9136) DECISÃO O Titular do 1º Ofício Extrajudicial de Paço do Lumiar, Felipe Madruga Truccolo, protocolou o presente Pedido de Providências, noticiando irregularidade identificada no exercício de suas atividades. Explica que, em 04/02/2022, o Sr.
Hugo Sales da Silva, apresentou na serventia suposta certidão do imóvel de matrícula nº 46.733, expedida no ano de 2016, cujas informações não condiziam com aquelas registradas nos livros do cartório, porque aquela matrícula se referia a uma considerável gleba de terra pertencente ao Estado do Maranhão, que, inclusive, passara por regularização fundiária. Acrescenta que o selo de nº 000024287279, ali aposto, pertencia a ato lavrado pelo 1º Ofício de São José de Ribamar, e que a assinatura do escrevente Valtemir Abreu de Sousa era absolutamente divergente daquela registrada na Central Nacional de Sinal Público, o que evidencia os traços fraudulentos do documento. Com vista dos autos, a representante do Ministério Público se manifestou pela prévia observância ao procedimento de dúvida da Lei de Registros Públicos (ID 62646309). Vieram-me conclusos.
Decido. Inicialmente, aponto que não assiste razão ao Parquet, pois não se trata de procedimento de dúvida. Com efeito, o titular do registro de imóveis, na condição de delegatário de serviço público, possui o dever de zelar pela segurança jurídica do registro público, comunicando à autoridade competente eventual irregularidade com que se depare no exercício do encargo, o que efetivamente fizera no caso em espécie. Além do mais, prescreve o Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “Art. 31.
O Juiz de Direito que tiver conhecimento pessoal ou receber notícia sobre a existência de irregularidades nos serviços judicial ou extrajudicial, deverá, obrigatoriamente, diligenciar no sentido de sua imediata apuração, constituindo-se sua omissão em falta grave de desídia no cumprimento do dever funcional". Dito isso, constato que os elementos acostados aos autos revelam que não se trata de ato praticado pelos agentes ou pelo próprio Titular que tenha dado causa à lavratura de certidões com dados divergentes, mas sim da confecção de documento inteiramente falso por terceiro(s), alheio(s) ao quadro da serventia, com aproveitamento indevido dos elementos oficiais, como o selo judicial. Há tempos a doutrina trabalha a diferenciação das ideias de falsidade material e falsidade ideológica, porquanto a primeira atinge aspectos exteriores do objeto material, já que o agente confecciona algo falso ou adultera algo que até então era verdadeiro, enquanto a segunda alcança o conteúdo do documento, já que embora formalmente autêntico, a declaração nele contida é falsa (ALVES, Jamim Chaim.
Manual de Direito Penal: Parte Geral e Parte Especial.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2020, pág. 1375).
Diante desse cenário, vejo que o Registrador, tão logo avistado documento materialmente falso, dada a divergência de assinatura do escrevente, incongruência da matrícula e, ainda, a reutilização indevida de selo judicial, comunicou o ocorrido a este Juízo de Registros Públicos e à Delegacia de Defraudações (notitia criminis no ID 62877364), adotando as providências que lhe eram cabíveis enquanto delegatário. Ressalto que, como cediço, as esferas cível, administrativa e penal são independentes, de modo que a identificação de fato aparentemente criminoso deve ter devidamente apurada a autoria delitiva, pelas agências penais competentes para tanto, inexistindo elementos a evidenciarem a necessidade de apuração de eventual responsabilidade disciplinar. Ante o exposto, diante dos fortes indícios de irregularidade do documento apresentado à serventia, com fulcro no art. 31 do Código de Normas e no art. 40 do CPP, DETERMINO a remessa de cópia dos autos para a Autoridade Policial e para o Ministério Público, com o fito de apurar a falsidade material da certidão apresentada pelo Sr.
Hugo Sales da Silva. Comunique-se à Corregedoria, com cópia desta determinação, bem como o solicitante.
Publique-se.
Registre-se. Cumpridas as diligências, e preclusa esta determinação, arquivem-se os autos, com baixa. Paço do Lumiar (MA), Quarta-feira, 31 de Agosto de 2022 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar-MA -
26/09/2022 16:26
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 16:21
Juntada de Certidão
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26/09/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 15:40
Juntada de Certidão
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26/09/2022 12:15
Juntada de Ofício
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26/09/2022 12:08
Juntada de Ofício
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31/08/2022 22:39
Julgado procedente o pedido
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17/03/2022 09:02
Juntada de petição
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15/03/2022 10:12
Conclusos para decisão
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14/03/2022 22:59
Juntada de petição
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25/02/2022 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 11:47
Conclusos para despacho
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07/02/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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