TJMA - 0802267-32.2021.8.10.0062
1ª instância - 1ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 03:31
Decorrido prazo de PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 03:31
Decorrido prazo de PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA em 03/11/2022 23:59.
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23/11/2022 09:07
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 09:06
Transitado em Julgado em 03/11/2022
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12/10/2022 03:15
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
Processo Eletrônico n.º 0802267-32.2021.8.10.0062 Interpelação Judicial Autor(a): Maria Monteiro Alencar Advogado(a): Dr.
Pablo Almeida Moreira de Sousa Réus: Domingos da Ótica Fortaleza SENTENÇA Trata-se de Ação de Interpelação Judicial proposta por Maria Monteiro Alencar to, qualificada e representado nos autos, em face de Domingos da Ótica Fortaleza, igualmente qualificado e representado, no bojo da qual se pleiteia interpelação judicial em relação ao imóvel descrito na inicial.
Após intimada para dizer sobre seu interesse no feito sobreveio o pedido de desistência de ID. 60293218.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”1.
Tal está expresso no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil - “o juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação”-, podendo fazê-lo o autor a qualquer tempo antes de oferecida a contestação e, inclusive, depois, até a sentença, embora aqui esteja condicionada à aquiescência do réu - §§ 4º e 5º.
Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de pedido de desistência da ação formulado parte autora sem que tenha o réu efetivamente contestado o feito.
Decido.
Assim sendo, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte autora e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitorino Freire (MA), data da assinatura eletrônica.
JUÍZA JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire, respondendo Portaria-CGJ nº 4152/2022 1DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol.
I.
Salvador: juspodivm, 2008, p. 533. -
06/10/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 22:20
Extinto o processo por desistência
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22/06/2022 14:47
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 14:59
Decorrido prazo de PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA em 21/02/2022 23:59.
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04/02/2022 12:07
Juntada de petição
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04/02/2022 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 10:23
Conclusos para despacho
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31/12/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2021
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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