TJMA - 0000596-07.2014.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 04:29
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONCALVES CLEMENTINO em 10/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:28
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONCALVES CLEMENTINO em 10/10/2022 23:59.
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12/01/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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12/01/2023 14:50
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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04/10/2022 01:08
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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04/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0000596-07.2014.8.10.0109 (INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333)) AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) RÉU: EDVAN TEIXEIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) ACUSADO: PEDRO HENRIQUE GONCALVES CLEMENTINO - MA13175 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL suscitado por este Juízo com fulcro no art. 149 do Código de Processo Penal (CPP), por intermédio de decisão proferida nos autos do processo n.º 0000543-26.2014.8.10.0109, ante a superveniência de dúvida sobre a integridade mental do acusado EDVAN TEIXEIRA DE SOUSA, qualificado nos autos, com o escopo de submetê-lo a exame médico-legal e, assim, dirimir sobre a referida dúvida.
No ID 55673098, Pág. 21, consta decisão procedendo à instauração do presente incidente e nomeando médica como perita.
No ID 55673099, Págs. 01/10, constam o Laudo Pericial do Exame Médico-legal e os exames médicos realizados na pessoa do acusado, concluindo que o periciado não é portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto.
Reverenciando-se os princípios constitucionais do due process of law, do contraditório e da ampla defesa, foi determinada a intimação da defesa/curadoria especial do acusado para fins de manifestação quanto ao Laudo do Exame Médico-legal (Exame Pericial Psiquiátrico Forense) e aos exames médicos colacionados no ID 55673099, Págs. 01/10 (vide ID 55673100, Págs. 26/27), que, devidamente intimada, manteve-se inerte, consoante atesta a certidão exarada no ID 65593631.
Com vista dos autos para fins de manifestação quanto ao Laudo do Exame Médico-legal (Exame Pericial Psiquiátrico Forense) e aos exames médicos colacionados no ID 55673099, Págs. 01/10, o insigne representante do Ministério Púbico Estadual se manifestou pela improcedência do incidente para o fim de ser declarado EDVAN TEIXEIRA DE SOUSA como agente imputável (vide ID 67836973).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que as respostas aos quesitos, fornecidas por experts na matéria, demonstram que o acusado EDVAN TEIXEIRA DE SOUSA não é portador de doença mental, acrescentando-se o acusado, ao tempo da infração, possuía a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Desse modo, resta devidamente demonstrado que, ao tempo da infração, o acusado não era portador de doença mental, sendo inteiramente capaz de compreender o caráter ilícito dos fatos que lhe são imputados na denúncia.
Logo, o reconhecimento de sua imputabilidade é medida que se impõe.
Nessa conjuntura, é de bom alvitre trazer a lume as disposições legais trazidas pela Lei Adjetiva Penal, que, ao tratar da insanidade mental do acusado, assim dispõe, in verbis: Art. 151.
Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador. Art. 153.
O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal. Destarte, o presente incidente de insanidade mental deve ser apensado ao processo principal, após a devida baixa, com as cautelas de praxe, de modo a possibilitar o regular prosseguimento do processo principal (ação penal) sem a presença do curador.
Nesses termos, pelos fatos e fundamentos expostos, procedo à HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO DE EXAME PERICIAL PSIQUIÁTRICO FORENSE colacionado no ID 51984340, Págs. 24/26, e, por via de consequência, reconhecendo a imputabilidade penal do acusado EDVAN TEIXEIRA DE SOUSA, JULGO EXTINTO o presente incidente de insanidade mental e determino o regular prosseguimento do processo principal (processo n.º 0000543-26.2014.8.10.0109).
Por conseguinte, determino que a Secretaria Judicial proceda à juntada de cópia da presente sentença nos autos do processo principal, onde seu regular andamento deverá ser retomado.
Por seu turno, determino o apensamento dos presentes autos ao processo principal, com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de praxe.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Paulo Ramos/MA, data da assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
29/09/2022 17:03
Juntada de petição
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29/09/2022 14:58
Apensado ao processo 0000543-26.2014.8.10.0109
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29/09/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 15:33
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2022 08:44
Conclusos para despacho
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27/07/2022 08:44
Juntada de Certidão
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21/07/2022 18:58
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONCALVES CLEMENTINO em 27/06/2022 23:59.
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21/07/2022 18:53
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONCALVES CLEMENTINO em 27/06/2022 23:59.
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18/06/2022 06:31
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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18/06/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 09:07
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 12:50
Juntada de petição
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12/05/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 13:02
Conclusos para decisão
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10/05/2022 13:02
Juntada de Certidão
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03/05/2022 11:56
Outras Decisões
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02/05/2022 09:33
Conclusos para despacho
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27/04/2022 14:37
Juntada de Certidão
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05/04/2022 23:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONCALVES CLEMENTINO em 04/04/2022 23:59.
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21/03/2022 22:55
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONCALVES CLEMENTINO em 07/03/2022 23:59.
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17/03/2022 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 21:49
Juntada de petição
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05/03/2022 01:08
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 10:32
Juntada de Certidão
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05/11/2021 09:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2014
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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