TJMA - 0800989-27.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 09:15
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 09:15
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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12/10/2022 03:21
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800989-27.2022.8.10.0008 PJe Requerente: ALINE TAVARES MACHADO SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: PAULO ARTHUR SMITH JUNIOR - MA7777 Requerido: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida perante este Juízo por ALINE TAVARES MACHADO SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos individualizados nos autos.
Da análise dos autos, verifica-se que o endereço apresentado pela parte autora na inicial localiza-se no Bairro Outeiro da Cruz, ou seja, fora da área de abrangência deste 3º JECRC.
Constata-se, assim, a incompetência territorial deste Juízo para processar a presente demanda.
Pondere-se que, não obstante a súmula 33 do STJ mencionar que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, tal entendimento comporta exceção como na norma do parágrafo 3º, do artigo 63, do novo Código de Processo Civil, bem como o teor do Enunciado do FONAJE nº. 89, aplicável ao caso, assim consignado: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis" (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Por sua vez, a Resolução 61/2013 do TJMA dispõe que o Bairro Outeiro da Cruz integra a área de abrangência do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, não sendo, assim, o 3º JECRC competente para processar e julgar a ação ora analisada.
Portanto, não sendo este juízo o competente para a propositura da presente ação, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95, e do entendimento preconizado pelo Enunciado nº. 89 do FONAJE c/c com a Resolução 61/2013 do TJMA, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em face da incompetência territorial.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
06/10/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 10:31
Audiência Conciliação cancelada para 16/11/2022 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/10/2022 10:09
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/10/2022 21:00
Conclusos para decisão
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05/10/2022 21:00
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/10/2022 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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