TJMA - 0801731-14.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 11:05
Juntada de termo
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27/11/2023 14:03
Juntada de petição
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21/11/2023 11:32
Outras Decisões
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21/11/2023 10:26
Conclusos para decisão
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21/11/2023 10:26
Juntada de Certidão
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20/11/2023 17:21
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:21
Juntada de despacho
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24/07/2023 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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12/07/2023 16:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/06/2023 15:25
Conclusos para decisão
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22/06/2023 15:25
Juntada de Certidão
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22/06/2023 15:23
Juntada de Certidão
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20/06/2023 17:32
Juntada de contrarrazões
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19/06/2023 12:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 12:01
Decorrido prazo de LUCELE VANESSA RIBEIRO SERRAO em 15/06/2023 23:59.
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14/06/2023 16:39
Juntada de petição
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14/06/2023 10:33
Juntada de recurso inominado
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31/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801731-14.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: LUCELE VANESSA RIBEIRO SERRAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAYANE PEREIRA - MA22026, MARLON RIBEIRO PEREIRA - MA17480 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Defiro pedido de justiça gratuita.
Em suma, tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS promovida por LUCELE VANESSA RIBEIRO SERRAO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando que, no dia 26/10/2022 solicitou uma ligação nova.
Informa que, para sua surpresa, no mesmo dia foi gerado uma multa relativa a consumo não registrado no valor de R$ 15.362,98 (quinze mil trezentos e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos).
Sustenta que o imóvel estava desocupado e que não cometeu nenhuma irregularidade.
Por tal razão, pleiteia que o requerido cancela a cobrança bem como seja condenado a pagar uma indenização por danos morais.
De outro lado, o requerido, em contestação, defende a legalidade da cobrança, que o valor cobrado é relativo ao consumo não registrado entre 01/02/2019 a 26/01/2022, que agiu amparado no art. 350 da Resolução 1.000 da Aneel.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Indefiro a impugnação a benesse da justiça gratuita, haja vista que, nos termos do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º).
Além disso, o § 2º, do mesmo artigo normatiza que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da referida gratuidade, o que não é o caso dos autos.
Indefiro a preliminar de inépcia da inicial.
Verifico que a petição inicial apresenta todos os requisitos elencados nos arts. 319 a 321 do CPC Passo ao mérito, hei por bem aplicar o instituto da inversão do ônus da prova em face da hipossuficiência técnica da parte reclamante.
No presente caso, analisando detidamente as provas, tenho que em parte assiste razão a parte requerente.
Observo de início que não há litígio em relação ao procedimento de apuração do débito.
O requerente contesta a responsabilidade pelo pagamento do débito.
Pois bem, aduz a requerente não possuir responsabilidade pelo débito pretérito eis que o imóvel estava desocupado e que solicitou uma ligação nova no dia 26/01/2022 e o valor apurado em sede de procedimento de consumo não registrado foi entre fevereiro de 2019 até a data da solicitação de ligação nova.
Portanto, período em que não possuía responsabilidade pela unidade consumidora.
Por sua vez, o requerido defende a legalidade de sua conduta, sustenta que a cobrança ´de corrente de ligação a revelia da concessionária, que a autora é a responsável pelo unidade consumidora, no entanto não juntou nenhuma prova nesse sentido, ônus processual que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Observo que, não obstante a parte autora não ter juntado aos autos prova do pedido de ligação nova, consta nos documentos juntados pelo réu um pedido da autora de alteração de titularidade no dia 26/01/2022, conforme consta de modo claro no ID 80180375 pg 5.
Dessa forma, restou comprovado nos autos que a requerente solicitou uma troca de titularidade no dia 26/01/2022 e o procedimento realizado pela requerida, Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi realizado no mesmo dia e constatou um consumo não registrado entre 01/02/2019 a 26/01/2022 resultando em uma cobrança no valor de R$ 15.362,98 (quinze mil trezentos e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos).
Assim, restou claro que o requerente não pode ser cobrado por um débito relativo ao período em que não era titular da unidade consumidora.
Sua responsabilidade tem como marco inicial a data de 26/01/2022, data da solicitação de troca de titularidade.
Ressalto que é entendimento pacificado na jurisprudência que as obrigações relativas ao pagamento da fatura energia é de natureza propter personam, logo não fica vinculada ao imóvel e sim ao responsável pela unidade consumidora á época dos fatos.
Dessa forma não pode o requerente ser responsabilizado por débitos anteriores a sua titularidade do contrato de fornecimento de energia.
Nesse sentido destaco jurisprudência: ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DÉBITO PRETÉRITO CONTRAÍDO POR TERCEIRO NA MESMA UNIDADE RESIDENCIAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM.
O ATUAL PROPRIETÁRIO NÃO RESPONDE POR DÉBITO DECORRENTE DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO E TAMPOUCO O FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA PODERÁ SER CONDICIONADO AO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO, QUE É PRETÉRITO E DE TERCEIRO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.)(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*62-04 RS , Relator: Carlos Francisco Gross, Data de Julgamento: 28/10/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/10/2013) Em relação ao pedido de indenização por danos morais, esse não merece prosperar.
Observo que não houve interrupção no fornecimento de energia, nem negativação do nome da requerente nos órgãos de restrição ao crédito, tampouco cobrança por meios vexatórios.
Diante disto, entendo que não estão presentes os elementos caracterizadores da ofensa moral, razão pela qual não merece procedência o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constante na exordial nos termos do art. 487 inciso I do CPC, condenando a parte reclamada a cancelar a cobrança no valor de R$ 15.362,98 (quinze mil trezentos e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos) em nome da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) caso o nome da autora seja negativado nos órgãos de restrição ao crédito relativo a essa fatura até o limite desse Juizado.
Sem custas e sem honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Pinheiro/MA, 25 de maio de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
29/05/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 16:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2023 17:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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02/05/2023 11:28
Juntada de Certidão
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07/02/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 11:10
Audiência Una designada para 10/05/2023 17:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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17/01/2023 11:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/10/2022 23:59.
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17/01/2023 11:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/10/2022 23:59.
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11/11/2022 08:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/11/2022 08:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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10/11/2022 08:28
Juntada de petição
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09/11/2022 21:28
Juntada de contestação
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09/11/2022 19:52
Audiência Conciliação redesignada para 10/11/2022 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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09/11/2022 19:34
Juntada de petição
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30/10/2022 17:02
Decorrido prazo de LUCELE VANESSA RIBEIRO SERRAO em 19/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:01
Decorrido prazo de LUCELE VANESSA RIBEIRO SERRAO em 19/10/2022 23:59.
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12/10/2022 21:52
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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12/10/2022 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801731-14.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: LUCELE VANESSA RIBEIRO SERRAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARLON RIBEIRO PEREIRA - MA17480 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO LUCELE VANESSA RIBEIRO SERRAO AV.
TARQUINIO LOPES, S/N, CENTRO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 10/11/2022 08:45, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 7 de outubro de 2022. NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
07/10/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 19:48
Audiência Una designada para 10/11/2022 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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06/10/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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