TJMA - 0804793-58.2022.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 01:47
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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04/09/2023 16:11
Realizado cálculo de custas
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29/08/2023 11:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/08/2023 11:52
Juntada de termo
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25/08/2023 13:32
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:32
Juntada de despacho
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25/05/2023 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/05/2023 08:04
Juntada de Certidão
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24/05/2023 12:08
Juntada de contrarrazões
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05/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo, n.º 0804793-58.2022.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: MARIA FRAUZITA SILVA NEGREIROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Parte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Açailândia/MA, Quarta-feira, 03 de Maio de 2023 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
03/05/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 10:49
Juntada de Certidão
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03/05/2023 02:52
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:52
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 16:05
Juntada de apelação
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18/04/2023 17:06
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 09/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:49
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 09/02/2023 23:59.
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16/04/2023 13:02
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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14/04/2023 15:29
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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14/04/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0804793-58.2022.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA FRAUZITA SILVA NEGREIROS Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 88404315 Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA FRAUZITA SILVA NEGREIROS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não realizou.
Pugna, assim, pela condenação da requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
A parte requerida apresentou contestação, afirmando a inocorrência da fraude alegada, uma vez que a parte autora teria firmado o contrato e recebido o valor correspondente ao empréstimo.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Proferida decisão saneadora, em que indicados os pontos controvertidos, determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir e consulta ao SISBAJUD.
As partes não se manifestaram quanto à produção de provas.
Em resposta a determinação desse juízo, o Banco Bradesco apresentou resposta quanto ao recebimento de valores pela parte autora, sobre o qual as partes não se manifestaram.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Defiro a gratuidade judiciária (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil).
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que servirão de norte para o julgamento dessas ações.
Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria.
Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor e foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública.
Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
No caso dos autos, o que se vê é que a parte requerida colacionou aos autos cópia do contrato, acompanhado dos documentos pessoais e comprovante de endereço da parte autora, das testemunhas que assinaram a rogo, além do comprovante de depósito do valor do empréstimo por meio de TED.
Referidos documentos não apresentam qualquer sinal de fraude e, portanto, são indicativos de que a parte autora promoveu o empréstimo questionado.
Quanto a esses documentos, a parte autora os impugnou sob o fundamento de que a digital aposta no documento não é sua, pugnando, assim, pela instauração de incidente de falsidade.
Contudo, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que referido incidente somente é possível nos casos de falsidade ideológica quando não contenha declaração de vontade de modo a desconstituir relação jurídica, já que, nesses casos deverá ser ajuizado por meio de ação própria (STJ.
REsp 1.637.099/BA.
Relator: Min.
RICARDO VILAS BOAS CUÊVA.
Julgamento: 26/09/2017, publicação: 02/10/2017).
Ademais, o contrato juntado aos autos traz consigo os documentos pessoais da parte autora e das testemunhas que assinaram a rogo, onde se observa que uma delas, Sra.
Midian da Silva Negreiros, é filha da parte autora, conforme se vê no ID 77889284, p. 03/04 e 06, onde se tem na última página mencionada a cópia do RG daquela, em que consta sua filiação como sendo de Pedro da Silva Negreiros e Maria Frauzita Silva Negreiros, ora parte autora.
Além disso, os extratos da conta bancária da própria parte autora, obtidos por meio do sistema SISBAJUD, informam que, de fato, ela recebeu em sua conta junto ao Banco Bradesco (agência 0721-8, conta nº 7007850 2), a importância de R$ 1.469,21 (hum mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e um centavos), transferida via TED pela parte ré em 26/01/2021 (ID 84576896, p. 01), referente ao empréstimo questionado.
A parte autora não impugnou o documento, mesmo devidamente intimada, evidenciando a ciência da contratação.
Dessa maneira, a documentação apresentada, em conjunto com depósito do valor, garantem a convicção de que o contrato foi celebrado pela parte autora e, portanto, é regular.
Diante da comprovação da regularidade da contratação, devem ser rejeitadas as pretensões manifestadas na petição inicial.
Sobre o tema, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através dos documentos de id. 11052312 (cópia de contrato de empréstimo pessoal consignado), que houve regular contratação do empréstimo consignado, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
III.
Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018.
IV.
Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR supramencionado é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil.
V.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJMA.
APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801335-80.2019.8.10.0105.
Sessão Virtual da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 26 de julho a 02 de agosto de 2021.
Relator: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa.
Publicação: 05/08/2021).
Assim, constitui dever das partes e daqueles que, de qualquer forma participam do processo, expor os fatos em Juízo conforme a verdade, agindo com lealdade processual e boa-fé, conforme se extraí da interpretação do artigo 77, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a parte autora, por seu advogada, deturpou a verdade quando, após usufruir dos valores decorrentes do empréstimo contraído, o impugnou judicialmente, formulando a pretensão de devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, o que implicaria, necessariamente, em seu enriquecimento sem causa, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico (artigo 884 do Código Civil).
Portanto, tenho com demonstrado que a parte autora alterou a verdade dos fatos na tentativa de se beneficiar indevidamente, fato que configura litigância de má-fé (artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil), devendo sofrer as sanções pertinentes.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a qual não é alcançada pela gratuidade judiciária concedida (artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia, 22 de março de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
01/04/2023 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 19:12
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 10:18
Juntada de Certidão
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21/03/2023 10:15
Juntada de termo
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17/02/2023 10:55
Juntada de termo
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01/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0804793-58.2022.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: MARIA FRAUZITA SILVA NEGREIROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Parte : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão Nos termos do Provimento supramencionado, ficam intimadas as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os extratos ID Num. 84576896 e 84576897.
Açailândia, Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023.
ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria - 2ª Vara Cível -
31/01/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 16:42
Juntada de Certidão
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21/01/2023 18:08
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 07/12/2022 23:59.
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21/01/2023 18:08
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 07/12/2022 23:59.
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17/01/2023 09:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 09:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/11/2022 23:59.
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12/01/2023 17:12
Juntada de Certidão
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14/12/2022 01:50
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0804793-58.2022.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA FRAUZITA SILVA NEGREIROS Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO 80435008 Apresentada contestação e réplica, passo a sanear o feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Não existem questões processuais pendentes de apreciação judicial.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) regularidade da contratação questionada pela parte autora; b) a disponibilização dos recursos financeiros à parte autora; c) a ação ou omissão ilícita praticada pela parte ré; d) a ocorrência de dano moral à parte autora; e) a extensão do dano; e f) a responsabilidade civil da parte ré.
Não há questão de direito prejudicial ao mérito.
Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista, no caso em análise, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a instituição financeira prove a contratação do empréstimo, devendo juntar o contrato original para fins de eventual submissão à prova pericial, caso haja requerimento nesse sentido pela parte autora, ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor; artigo 373, §1º, e artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil).
Com isso em vista, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Destaca-se que a manifestação acerca das provas pretendidas deve ser fundamentada e em consideração aos pontos controvertidos já referidos.
Ficam as partes advertidas que o silêncio ou manifestações genéricas será reconhecida como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Havendo pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Por fim, considerando que o SISBAJUD é um instrumento de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras bancárias, com intermediação, gestão técnica e serviço de suporte a cargo do Banco Central e por meio dele os magistrados protocolizam ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados, que são transmitidas às instituições bancárias para cumprimento e resposta, determino que seja efetivada consulta junto ao referido sistema para apuração da disponibilização (ou não) na conta bancária de titularidade da parte autora, do empréstimo objeto da lide, nos meses anterior e posterior à contratação e início dos descontos (artigo 370, caput, do Código de Processo Civil).
Apresentado o documento, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestações, autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Açailândia, 14 de novembro de 2022.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
21/11/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2022 11:17
Conclusos para decisão
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07/11/2022 11:17
Juntada de Certidão
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07/11/2022 10:54
Juntada de réplica à contestação
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14/10/2022 18:13
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0804793-58.2022.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA FRAUZITA SILVA NEGREIROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Parte Ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte autora, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação/denunciação da lide, apresentada pela parte ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Açailândia, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022. MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Tecnico Judiciario -
10/10/2022 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 16:51
Juntada de Certidão
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02/10/2022 02:08
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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02/10/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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29/09/2022 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 17:33
Juntada de Mandado
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28/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0804793-58.2022.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA FRAUZITA SILVA NEGREIROS Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Parte ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO DE DESPACHO ID do documento: 76362150 Considerando que é comum a não realização de acordo nas demandas que tratam dos fatos narrados na inicial, deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que a realização do ato somente atrasaria a marcha processual, sem a obtenção de resultado prático.
Ademais, a não realização do ato não trará nenhum prejuízo às partes, uma vez que poderão transigir e apenas submeterem os termos ao Juízo para homologação.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344, CPC).
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ).
Açailândia, 19 de setembro de 2022.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
27/09/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 16:21
Conclusos para despacho
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16/09/2022 16:21
Juntada de termo
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15/09/2022 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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