TJMA - 0814023-06.2022.8.10.0029
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 20:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/05/2025 16:08
Juntada de contrarrazões
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28/05/2025 09:23
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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28/05/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 21:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/01/2025 15:59
Juntada de apelação
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29/01/2025 11:43
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 10:14
Conclusos para decisão
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19/07/2024 15:46
Juntada de réplica à contestação
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19/07/2024 13:10
Juntada de contestação
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17/05/2024 18:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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22/01/2023 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTINO CESARIO em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTINO CESARIO em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 20:39
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 11:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0814023-06.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIO ALBERTINO CESARIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO - PI6772-A Promovido: BANCO PANAMERICANO S.A. DESPACHO O feito para ter prosseguimento, necessário se faz que a petição inicial esteja apta, sendo certo que a ausência de qualquer requisito legal gera óbice ao regular transcurso da ação, contudo, uma vez constatada a falta ou vício, deve-se oportunizar seu saneamento.
Desta forma, intime-se parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial com cópia do comprovante de residência em seu nome ou justifique o vínculo com o endereço indicado, sob pena de extinção do feito por indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, § único, do CPC 2015.
Tal providência está sendo aplicada nesta unidade judicial em razão das demandas de empréstimos consignados em massa, as quais demonstram a utilização de forma predatória do Juízo, inclusive com o uso de endereços fraudulentos, bem como pode também caracterizar a captação de clientes por meio de sindicatos, o que é vedada pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994).
Certificado o decurso do prazo sem manifestação, conclusos.
Expeçam-se os Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Caxias, data da assinatura no sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível - 
                                            
07/10/2022 13:26
Conclusos para despacho
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07/10/2022 12:02
Juntada de petição
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07/10/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 08:48
Conclusos para despacho
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04/10/2022 04:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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