TJMA - 0808758-27.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:46
Juntada de Certidão de juntada
-
22/08/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 17:10
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 09:00
Juntada de petição
-
24/06/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
19/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
18/06/2025 02:32
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
18/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 15:31
Juntada de petição
-
10/06/2025 14:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 13:22
Juntada de petição
-
01/02/2025 04:45
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 23:55
Juntada de embargos de declaração
-
18/12/2024 17:22
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 09:30, 2ª Vara Cível de Timon.
-
18/12/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 07:11
Juntada de petição
-
29/11/2024 14:37
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 09:30, 2ª Vara Cível de Timon.
-
22/11/2024 09:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS VELOZO em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:59
Juntada de petição
-
15/11/2024 11:55
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 10:29
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 20:48
Juntada de diligência
-
13/11/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 20:48
Juntada de diligência
-
11/11/2024 21:16
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
11/11/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
07/11/2024 17:15
Juntada de diligência
-
07/11/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 17:15
Juntada de diligência
-
07/11/2024 06:07
Juntada de diligência
-
07/11/2024 06:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 06:07
Juntada de diligência
-
05/11/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 13:39
Juntada de Mandado
-
05/11/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 13:30
Juntada de Mandado
-
05/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 20:07
Juntada de diligência
-
02/11/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2024 20:07
Juntada de diligência
-
30/10/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 10:14
Juntada de petição
-
23/10/2024 09:29
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 09:30, 2ª Vara Cível de Timon.
-
21/10/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:44
Juntada de petição
-
04/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS VELOZO em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 18:24
Juntada de petição
-
26/09/2024 01:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2024 08:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2024 08:27
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *47.***.*63-97 (REU).
-
02/09/2024 11:48
Juntada de petição
-
25/07/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 16:07
Juntada de petição
-
03/07/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 22:56
Juntada de contestação
-
03/06/2024 11:10
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de Timon
-
03/06/2024 11:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 11:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 11:00, Central de Videoconferência.
-
03/06/2024 11:10
Conciliação infrutífera
-
28/05/2024 17:01
Juntada de diligência
-
28/05/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 17:01
Juntada de diligência
-
13/05/2024 15:56
Recebidos os autos.
-
13/05/2024 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
13/05/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 10:06
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de Timon
-
08/05/2024 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 01:51
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 18:10
Juntada de diligência
-
06/05/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 18:10
Juntada de diligência
-
03/05/2024 11:25
Recebidos os autos.
-
03/05/2024 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
03/05/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 16:15
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de Timon
-
02/05/2024 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2024 16:15
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2024 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 11:00, Central de Videoconferência.
-
01/03/2024 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS VELOZO em 29/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:07
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 11:58
Recebidos os autos.
-
02/02/2024 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
01/02/2024 14:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/10/2023 11:00
Juntada de petição
-
13/10/2023 08:15
Conclusos para julgamento
-
13/10/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS VELOZO em 09/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 01:59
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
25/09/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0808758-27.2022.8.10.0060 REQUERENTE: FRANCISCO SANTOS VELOZO Advogado do reclamante: SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA (OAB 18069-MA) REQUERIDA: DOMINGAS DE SOUSA BRITO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por FRANCISCO SANTOS VELOZO em desfavor de DOMINGAS DE SOUSA BRITO, todos já qualificados.
Em petição de Id. 98808263 o requerente, ao se manifestar sobre o despacho de Id. 98791425, pediu para incluir no polo passivo da lide a Srª.
Francisca das Chagas Oliveira da Silva, silenciando sobre a certidão do sr.
Oficial de Justiça de Id. 93092909 que atesta que o imóvel objeto da lide está desocupado.
De outro lado, verifico no Id. 87016913 que a Srª FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DA SILVA atravessou petição requerendo a habilitação nos autos na qualidade de litisconsorte passivo necessário, com fundamento no artigo 124 do CPC, alegando ter a posse justa do imóvel há mais de 20 (vinte) anos.
Nesse ponto, considerando o pleito do autor de Id. 98808263 para a inclusão de Francisca das Chagas Oliveira da Silva no polo passivo da lide, o que ora defiro, reputo despicienda a análise do pleito de assistência litisconsorcial.
Assim, proceda a SEJUD do Polo de Timon à inclusão, no polo passivo da causa, de FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DA SILVA, CPF nº *47.***.*63-97.
Analisando detidamente os autos, observo que a parte autora juntou, em Id. 89845886, cópia da audiência de conciliação, na qual a Srª.
DOMINGAS DE SOUSA BRITO não compareceu.
Ocorre que, após consulta no PJe, observo nos autos da reclamação pré-processual nº 0809934-41.2022.8.10.0060 que a suplicada Domingas não foi intimada para a referida sessão conciliatória.
Nesse contexto, considerando a informação contida na escritura pública de Id. 92623525, dando conta do endereço de Srª.
DOMINGAS DE SOUSA BRITO, qual seja, Povoado Fazenda Velha, em Tutóia/MA (Id. 92623525), bem como, tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça de Id. 93092909, no sentido de que o imóvel objeto da lide está desocupado, sobressai do caso em comento indícios de superveniente perda de interesse processual, matéria esta de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e, inclusive, ex officio pelo órgão judicante, afigurando-se, pois, a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC em relação à citada ré.
Acerca do tema, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ULTERIOR PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
CABIMENTO.
I - O interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo e somente existirá quando a pretensão autoral puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional.
II - Verificada a desocupação voluntária do imóvel pelos réus, a impactar diretamente no deslinde da ação reivindicatória, impõe-se seja reconhecida a perda de objeto da ação, por superveniente ausência de interesse de agir, e como consectário lógico a extinção do processo, sem resolução de mérito.
III - Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.163563-0/002, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2021, publicação da súmula em 24/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO IMEDIATA - DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRETENSÃO À SUSPENSÃO DO ACÓRDÃO - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E ENTREGA DAS CHAVES POR PARTE DO AGRAVANTE - FATO SUPERVENIENTE - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO PREJUDICADO. - Assim como se exige o interesse processual para que a ação seja julgada pelo mérito, há necessidade de estar presente o interesse em recorrer para que o recurso possa ser examinado em seus fundamentos.
Neste aspecto, interesse recursal se demonstra pela necessidade e utilidade de um provimento jurisdicional que aprecie a pretensão da parte trazida em sede de razões recursais. - Se a parte recorrente já desocupou o imóvel e entregou as chaves, não se vislumbra utilidade num provimento jurisdicional que aprecie o pedido de suspensão do cumprimento do acórdão que determinou a imediata desocupação. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.20.027021-3/004, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/03/2022, publicação da súmula em 23/03/2022) Por conseguinte, em atenção ao art. 10 do CPC, determino a intimação do causídico da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos sobre a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito em face da ausência de interesse processual superveniente em relação à demandada DOMINGAS DE SOUSA BRITO, alegando o que entender cabível, sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra.
Passo a apreciar o pleito de tutela antecipada formulado na exordial.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
Necessário, ainda, que os efeitos da tutela de urgência deferida sejam reversíveis, considerando que sua concessão se dá em análise perfunctória, própria do juízo de cognição sumária, consoante preceitua o art. 300, § 3º, do CPC.
No que tange à antecipação de tutela no âmbito da ação reivindicatória, faz-se oportuno colacionar os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS.
AUSENTES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.1.
Além das faculdades de usar, gozar e dispor, o proprietário de um determinado imóvel poderá "reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha" (art. 1.228, CC).
A ação reivindicatória trata-se, pois, de uma ação de natureza petitória em que o autor busca reaver a posse sobre o seu imóvel com base na propriedade, a qual tramita como procedimento comum, sem previsão legal especifica para a concessão de tutela antecipatória. 2.
Para o deferimento da antecipação de tutela na ação reivindicatória devem ser comprovados, além dos requisitos do art. 300 do CPC/15, aqueles previstos pelo art. 1228, do CC/02. 3.
Ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, notadamente porquanto ser imprescindível ampla dilação probatória sobre a posse injusta das requeridas, o indeferimento é a medida que se impõe. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.061977-9/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2023, publicação da súmula em 12/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
IMISSÃO NA POSSE.
REQUISITOS AUSENTES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1 - Para a concessão da antecipação de tutela em ação reivindicatória, o exame da verossimilhança das alegações do autor será feito sob a ótica dos pressupostos de admissibilidade da ação, notadamente: a) a titularidade do domínio, pelo autor, da área reivindicada; b) a individuação da coisa; c) posse injusta do réu. 2 - O contexto fático merece exame mais aprofundado após a devida dilação probatória, considerando que a posse injusta da ré não foi devidamente comprovada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.095793-0/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2022, publicação da súmula em 15/09/2022) Nesse sentido, para o deferimento da tutela antecipada em sede de ação reivindicatória, faz-se necessário a comprovação simultânea da propriedade do autor, da individualização do bem e da posse injusta da parte requerida, além dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
O material probatório anexado à peça vestibular demonstra, de forma inequívoca, a individualização do bem imóvel e a propriedade deste em nome do requerente (Id. 77344969 Pág. 7).
In casu, o perigo de dano caracteriza-se pelo fato de que o autor está sendo impedido de usufruir do imóvel que possui.
De outra banda, não é possível aferir dos autos, ao menos neste momento processual, os elementos necessários para a formação do convencimento acerca da posse injusta da ré Francisca das Chagas Oliveira da Silva, posto que o petitório de emenda de Id. 98808263 não veio instruído com qualquer prova a ratificar a alegação de que é injusta a referida posse.
Nessa toada, ao nosso sentir, não é razoável se acolher o pleito do postulante para desocupação do imóvel pela parte suplicada, pois, no momento, não se tem certeza sobre a injustiça da posse, o que deverá ser demonstrado na instrução probatória.
Assim, na espécie, neste Juízo de delibação, não vislumbro como presentes elementos que evidenciam a posse injusta da demandada Francisca das Chagas Oliveira da Silva e, por consequência, resta inviabilizada a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, indefiro a tutela antecipatória pretendida, ante a ausência dos requisitos legais.
Deixo para marcar a audiência de conciliação oportunamente, após o transcurso do lapso temporal concedido para manifestação do autor sobre a possibilidade de extinção do processo quanto à promovida DOMINGAS DE SOUSA BRITO.
Intimem-se.
Timon/MA, 14 de setembro de 2023.
Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
21/09/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 09:42
Outras Decisões
-
06/09/2023 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS VELOZO em 05/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:57
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0808758-27.2022.8.10.0060 REQUERENTE: FRANCISCO SANTOS VELOZO Advogado do reclamante: SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA (OAB 18069-MA) REQUERIDO: DOMINGAS DE SOUSA BRITO DESPACHO Intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os eventos de Ids. 93092909 e ss, bem como sobre o petitório de Id. 95550553, devendo, se assim entender, retificar o polo passivo do feito.
Intime-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para DECISÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.
Timon/MA, 05 de Agosto de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
09/08/2023 16:10
Juntada de petição
-
09/08/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 18:40
Juntada de petição
-
15/06/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 00:07
Decorrido prazo de OFICIAL DE JUSTIÇA em 07/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 22:00
Juntada de diligência
-
18/05/2023 17:52
Juntada de petição
-
15/05/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 11:21
Juntada de Mandado
-
28/04/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 23:49
Decorrido prazo de SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA em 10/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 11:10
Juntada de termo
-
15/04/2023 09:49
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/04/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
12/04/2023 17:11
Juntada de petição
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808758-27.2022.8.10.0060 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: FRANCISCO SANTOS VELOZO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA - MA18069 REQUERIDO: DOMINGAS DE SOUSA BRITO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em petitório de Id. 87016913, FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DA SILVA requerer a habilitação nos autos na qualidade de litisconsorte passivo necessário, alegando que detém, por mais de 20 (vinte) anos, a posse do imóvel objeto do presente feito.
Assim, determino a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pleito de habilitação acima mencionado (Id. 87016913), bem como, para acostar o termo de audiência de conciliação referido no Id. 85315810.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão com pedido de liminar.
Intimem-se.
Reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando-se ao caso o art. 153, §2º, inciso I, do CPC.
Timon/MA, 09 de Março de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 13/03/2023, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
13/03/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2023 11:10
Juntada de petição (3º interessado)
-
14/02/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 15:33
Juntada de petição
-
16/01/2023 11:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/11/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 08:42
Juntada de petição
-
03/11/2022 10:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/10/2022 07:38
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 08:35
Juntada de petição
-
06/10/2022 20:05
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0808758-27.2022.8.10.0060 Requerente: FRANCISCO SANTOS VELOZO Advogado do requerente: SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA - MA18069 Requerida: DOMINGAS DE SOUSA BRITO DESPACHO Trata-se de Ação de imissão na posse com pedido de antecipação de tutela interposta por FRANCISCO SANTOS VELOZO em face de DOMINGAS DE SOUSA BRITO, pelos argumentos expostos na peça inicial.
Inicialmente, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante, vez que presentes os requisitos legais. Ocorre que, compulsando os autos, verifico que o autor é casado, como fez prova através do Registro Geral de Id 77344969 - pág. 3/10, pelo que deve o cônjuge figurar no polo ativo da ação, conforme art. 73, § 2º do CPC, sendo o caso de litisconsórcio ativo necessário.
Por conseguinte, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial adequando o polo ativo da demanda para incluir o cônjuge virago, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Intime-se.
Timon/MA, 04 de Outubro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª.
Vara Cível de Timon-MA -
04/10/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 18:06
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800601-43.2021.8.10.0111
Osano Alves Quirino
Municipio de Satubinha
Advogado: Muriah Alves Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2021 17:03
Processo nº 0855214-18.2022.8.10.0001
Eliude Luzia Mourao Pinheiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Raoni Ferreira Prazeres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2022 15:43
Processo nº 0802451-83.2019.8.10.0053
Alfredo da Mata Martins
Banco Bradesco SA
Advogado: Jammerson de Jesus Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2019 10:56
Processo nº 0847049-21.2018.8.10.0001
Raimundo Nonato Pereira Carvalho
Estado do Maranhao
Advogado: Nicomedes Olimpio Jansen Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2020 07:46
Processo nº 0805454-51.2020.8.10.0040
Francisca Pereira da Silva
Companhia Energetica do Maranh?O-Cemar
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2020 13:12