TJMA - 0855214-18.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 19:39
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2023 20:00
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
13/09/2023 04:25
Decorrido prazo de RAONI FERREIRA PRAZERES em 12/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 01:05
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0855214-18.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: ELIUDE LUZIA MOURAO PINHEIRO De Cujus: JOSE WILLIAM MENEZES PINHEIRO SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por ELIUDE LUZIA MOURAO PINHEIRO, qualificada nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de JOSE WILLIAM MENEZES PINHEIRO, já falecido.
Acompanham a inicial os documentos pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID nº 77065816), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos (ID nº 77325185).
Ofício oriundo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID nº 78208084), informou o saldo em conta em nome do de cujus no valor de R$ 50,42,00 e saldo de FGTS.
Ofício oriundo do BANCO BRADESCO (ID nº 80003390, p.08), informou o saldo em conta em nome do de cujus no valor de R$ 2.837,37. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seus art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade da requerente e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
Inobstante o pedido de levantamento de valores de FGTS, este resta prejudicado vez que, a parte interessada informou nos autos que conseguiu levantar os valores administrativamente, na qualidade de dependente habilitada do falecido.
Ademais, nos termos do art. 723, parágrafo único do Código de Processo Civil, nos processo de jurisdição voluntária, o juiz não fica vinculado a legalidade estrita, podendo adotar a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, o que se mostra pertinente ao caso em exame, o que corrobora pelos princípios da celeridade e economia processual.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando ELIUDE LUZIA MOURAO PINHEIRO, brasileira, viúva, secretaria, inscrita no CPF sob o nº *80.***.*40-04, RG nº 364437952 SSP/MA, a levantar junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 3880 - Conta: 3880.1288.000901468032.0, o valor de R$ 50,42 (cinquenta reais e quarenta e dois centavos), não recebido em vida pelo titular o Sr.
JOSE WILLIAM MENEZES PINHEIRO - CPF: *77.***.*05-91, tudo com os devidos acréscimos legais e junto ao BANCO BRADESCO, Agência: 2121 - Conta: 13373-6, o valor de R$ 2.837,37 (dois mil, oitocentos e trinta e sete reais e trinta e sete centavos), não recebido em vida pelo titular o S.
JOSE WILLIAM MENEZES PINHEIRO - CPF: *77.***.*05-91, tudo com os devidos acréscimos legais.
Cumpre somente consignar que a Sra.
ELIUDE LUZIA MOURAO PINHEIRO deverá comprovar nos autos o repasse do valor correspondente ao quinhão dos herdeiros WILLIAM MOURAO PINHEIRO e WILLIANE CRISTINA MOURAO PINHEIRO (na proporção de 1/4 para cada um).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, devidamente selada pela Secretaria Judicial, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, 9 de agosto de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
16/08/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 12:58
Juntada de Certidão
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09/08/2023 12:16
Pedido conhecido em parte e procedente
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05/08/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2023 08:52
Juntada de diligência
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11/07/2023 14:21
Conclusos para decisão
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04/07/2023 14:33
Juntada de petição
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22/06/2023 14:59
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 14:58
Juntada de Certidão
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19/06/2023 19:03
Decorrido prazo de RAONI FERREIRA PRAZERES em 17/06/2023 06:00.
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15/06/2023 19:43
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS END: Avenida Carlos Cunha, s/n°, Anexo, 5° andar - Calhau Cep: 65076-820 - São Luís - MA Fone: (98) 3194-5794 / 5881 E-mail: [email protected] Processo nº 0855214-18.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerentes: ELIUDE LUZIA MOURAO PINHEIRO e outros DESPACHO Considerando a inércia da parte autora, determino: 1 - Intimem-se os autores, por advogado, para que dêem cumprimento ao despacho/decisão de ID nº 81828638, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2 - Ausente manifestação, intime-se ELIUDE LUZIA MOURAO PINHEIRO (residente e domiciliada na II Travessa Fé em Deus, N. 32, Vila Nova República, São Luís – MA) pessoalmente por mandado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso ELIUDE LUZIA MOURAO PINHEIRO, mesmo intimada pessoalmente, não se manifeste nos autos, intimem-se WILLIANE CRISTINA MOURÃO PINHEIRO (residente e domiciliada na Rua 15, N. 63, São Francisco, São Luís – MA) e WILLIAM MOURÃO PINHEIRO (residente e domiciliado na Rua do Campo, N. 33, Residencial Magnólia, Vila Maracujá, Nova República, São Luís – MA) pessoalmente por mandado, para que manifestem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 31 de maio de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
12/06/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 09:20
em cooperação judiciária
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24/05/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 16:31
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:34
Decorrido prazo de RAONI FERREIRA PRAZERES em 02/02/2023 23:59.
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15/01/2023 00:40
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/01/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 11:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0855214-18.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerentes: ELIUDE LUZIA MOURAO PINHEIRO e outros DESPACHO Ante a resposta da Fazenda Pública e do Banco Bradesco, intime-se a requerente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 12 de dezembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
14/12/2022 12:22
Conclusos para decisão
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14/12/2022 12:21
Juntada de Certidão
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14/12/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 11:45
Conclusos para decisão
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24/11/2022 13:57
Juntada de petição
-
14/11/2022 18:13
Juntada de petição
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14/11/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 11:27
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 11:25
Juntada de Ofício
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03/11/2022 15:50
Juntada de petição
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26/10/2022 14:42
Juntada de petição
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24/10/2022 09:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/10/2022 08:20
Juntada de Ofício
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19/10/2022 09:09
Juntada de Ofício
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12/10/2022 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2022 14:53
Juntada de Ofício
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12/10/2022 14:47
Juntada de Certidão
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04/10/2022 12:06
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/10/2022 12:03
Juntada de Ofício
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04/10/2022 01:19
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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04/10/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0855214-18.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerentes: ELIUDE LUZIA MOURAO PINHEIRO e outros De Cujus: JOSE WILLIAM MENEZES PINHEIRO DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do de cujus JOSE WILLIAM MENEZES PINHEIRO, falecido em 25/07/2022.
Dessa forma, determino: 1 – Intimem-se as partes autoras, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelos postulantes, informando a existência/inexistência de outros sucessores do de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se os declarantes, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelos interessados, na forma do art. 4º do referido decreto. 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao BANCO BRADESCO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do de cujus JOSÉ WILLIAM MENEZES PINHEIRO (CPF nº *77.***.*05-91 ), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 25/07/2022 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 – Determino à Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 29 de setembro de 2022. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
29/09/2022 15:43
Juntada de petição
-
29/09/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 00:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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