TJMA - 0050483-90.2014.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:08
Determinado o arquivamento
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04/12/2024 12:35
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:35
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:05
Determinado o arquivamento
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26/08/2024 12:05
Outras Decisões
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23/08/2024 15:51
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 07:34
Conclusos para decisão
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05/06/2024 01:52
Decorrido prazo de SIND DOS TRAB NO SERV PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 04/06/2024 23:59.
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20/04/2024 15:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/04/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2024 15:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/04/2024 15:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/04/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 15:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/04/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 16:19
Juntada de Mandado
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06/03/2024 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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06/03/2024 14:06
Realizado cálculo de custas
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26/01/2024 09:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/01/2024 09:38
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2024 09:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/09/2023 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/09/2023 23:59.
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18/08/2023 01:47
Decorrido prazo de SIND DOS TRAB NO SERV PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 07:35
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0050483-90.2014.8.10.0001 EXEQUENTE: SIND DOS TRAB NO SERV PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, em face da Sentença que julgou extinto o processo proferida no bojo dos autos em epígrafe, alegando omissão no referido julgado.
Alegou o embargante, em síntese, que a sentença ora embargada fora omissa quanto à possibilidade de execução da verba incontroversa oriunda da ação principal n.º 6542/2005.
Os autos vieram à conclusão. É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos que regem a admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
O embargante aponta, em síntese, omissão na sentença e pretende, via embargos de declaração, a modificação do julgado.
Verifico que a matéria posta em discussão nos presentes embargos de declaração já fora ventilada, discutida, analisada e decidida, tornando despicienda a análise dos eventuais vícios suscitados pelo embargante.
Com efeito, os embargos consubstanciam, na realidade, pretensão de reabertura das questões já apreciadas, em nítido propósito de reexame da causa, mister vedado em sede de embargos de declaração.
O fato é que, na verdade, inexiste qualquer omissão na sentença prolatada por este juízo, tendo em vista que foram amplamente analisadas as questões suscitadas pelo embargante, pelo que o alcance dos presentes declaratórios seria a modificação e a rediscussão da matéria nela versada, a que não se presta o recurso aviado.
Como se sabe, os embargos declaratórios não têm efeitos infringentes, salvo em caráter excepcional, o que não é o caso dos autos.
Desse modo, a irresignação da embargante com relação a solução dada na sentença hostilizada há de ser objeto de outra via recursal, que não os embargos declaratórios, até porque – como se sabe – estes não se prestam para a correção dos fundamentos do julgado, mesmo quando têm escopo prequestionatório.
A propósito, já se decidiu que: "É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).
Ademais, assim entende igualmente o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, como se vê na ementa transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).
Nesse sentido é igualmente o entendimento sufragado pelos tribunais pátrios, conforme se vê dos arestos adiantes transcritos do C.
STJ, verbis: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC.
REJEIÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
DECRETO ESTADUAL N.º 10.251/77 - SP.
CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR.
LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS PRÉ-EXISTENTES AO DIREITO DE PROPRIEDADE.
INOCORRÊNCIA, IN CASU, DE PREJUÍZO A SER INDENIZADO.
IMÓVEL ADQUIRIDO POR PREÇO SIMBÓLICO EM DATA MUITO POSTERIOR A CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL) 1.
Controvérsia gravitante em torno da indenizabilidade ou não de área atingida por limitação administrativa advinda da criação de Área de Proteção Ambiental. 2. É inadmissível a propositura de ação indenizatória na hipótese em que a aquisição do imóvel objeto da demanda tiver ocorrido após a edição dos atos normativos que lhe impuseram as limitações supostamente indenizáveis, como ocorrera, in casu, com os decretos estaduais n. 10.251/1977 e n. 19.448/1982 de preservação da Serra do Mar (Precedente: EREsp n.º 254.246-SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min.
João Otávio Noronha, julgados em 13/12/2006) 3.
In casu, consoante o consignado pela Corte a quo, a partir do conjunto probatório carreado nos autos, nenhum prejuízo acarretou o Decreto Estadual n.º 10.251/77 aos autores da presente demanda, porquanto estes "adquiriram o imóvel em 31.1.89, quando já havia sido criado o Parque Estadual da Serra do Mar, e certamente tinham conhecimento desse fato, tanto que no preço certo e ajustado, declarado para a venda e compra foi irrisório, dado o tamanho da gleba, podendo mesmo ser considerado simbólico (Ncz$ 1,65)". 4.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é o reexame da questão relativa a não indenizabilidade dos adquirentes de imóvel supostamente limitado por ocasião da criação do Parque Estadual da Serra do Mar, quando referida aquisição se operou em momento posterior a criação da citada reserva ambiental, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. 5.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado.
Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, posto visarem, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. 6.
Embargos de declaração rejeitados (Processo EDcl nos EREsp 209297/ SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2004/0158358-6; Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122); Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento 12/09/2007; Data da Publicação/Fonte DJ 08.10.2007; p. 200).
Original sem grifos.
Disponível em: .
Ementa PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRENCIA DE OMISSÃO DO DECISUM.
I - REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SE NENHUMA OMISSÃO CABE SUPRIR NA DECISÃO OBJURGADA, QUE, DE FORMA EXPLICITA OU IMPLICITA, APRECIOU AS QUESTÕES SUSCITADAS.
II - IN CASU, CONTRADITORIOS E DESCABIDOS SÃO OS FUNDAMENTOS DA EMBARGANTE, QUE POSTULA, AO MESMO TEMPO, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SEU IMPROVIMENTO, E SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO, QUESTÕES JA DECIDIDAS E INSUSCETIVEIS DE NOVO PRONUNCIAMENTO.
III - EMBARGOS REJEITADOS, POR UNANIMIDADE (Processo EDcl no REsp 26490/ SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 1992/0021098-8; Relator(a) Ministro DEMÓCRITO REINALDO (1095); Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento 28/04/1993; Data da Publicação/Fonte DJ 31.05.1993; p. 10632).
Original sem grifos.
Disponível em: .
Do exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, uma vez que inexiste a omissão apontada.
Mantenho a sentença nos termos em que fora prolatada.
Defiro o pedido de habilitação do advogado Paulo Roberto Costa Miranda, OAB/MA Nº 765.
Proceda-se com a habilitação deste nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz OSMAR GOMES Dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
21/07/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 20:23
Juntada de Certidão
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02/06/2023 18:20
Juntada de Certidão
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26/05/2023 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/01/2023 15:08
Conclusos para despacho
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17/01/2023 09:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 09:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 10:32
Juntada de petição
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04/10/2022 22:24
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0050483-90.2014.8.10.0001 EXEQUENTE: SIND DOS TRAB NO SERV PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (CINCO) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, bem como se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifestem sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; Ficam intimadas, ainda, de que, após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022 FRANCILENE BATISTA GALVAO CASTRO Diretor de Secretaria -
30/09/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 14:26
Juntada de Certidão
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12/09/2022 07:39
Juntada de Certidão
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26/08/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 04:29
Juntada de volume
-
02/05/2022 14:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2014
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
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