TJMA - 0800488-05.2022.8.10.0063
1ª instância - 1ª Vara de Ze Doca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
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22/02/2024 16:20
Juntada de Certidão
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06/02/2024 10:01
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:09
Juntada de Certidão de juntada
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05/12/2023 15:03
Juntada de petição
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27/11/2023 10:04
Juntada de petição
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24/11/2023 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 12:07
Juntada de Certidão
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24/11/2023 11:11
Recebidos os autos
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24/11/2023 11:11
Juntada de intimação
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801669-49.2019.8.10.0062 RECORRENTE: ACE SEGURADORA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-S Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RECORRIDO: NAZARENO NOBRE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA - MA7795-A RELATOR: MARCELO SANTANA FARIAS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora comprovou os descontos da parcela do seguro no seu benefício de “CHUBB SEGUROS BRASIL S.A” enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2.
Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3.
A quantia descontada da conta da recorrida sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário mínimo a título de aposentadoria. 4.
Deste modo, evidente a existência de dano moral no caso em destaque, eis que os fatos ocorridos representam mais que meros dissabores. 5.
Da análise da situação concreta vislumbra-se a cobrança indevida com desconto na conta da recorrida, sendo necessária a devolução do indébito pelo dobro, bem como a indenização por danos morais. 6.
Revela-se adequada a fixação em danos morais no montante estabelecido na sentença, valor este que não se distancia do que tem sido arbitrado em casos semelhantes nesta Turma. 7.
Recurso conhecido e improvido. 8.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanhou o voto do Relator, o Juiz Raphael Leite Guedes.
Impedimento legal da Juíza Ivna Cristina de Melo Freire (art. 147 do CPC).
Sessão Virtual de julgamento realizada na sala de audiências da Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 18 a 25 de outubro do ano de 2023.
Juiz MARCELO SANTANA FARIAS Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
13/03/2023 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/03/2023 17:12
Juntada de Ofício
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08/03/2023 14:50
Juntada de Certidão de juntada
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06/03/2023 09:23
Recebidos os autos
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06/03/2023 09:23
Juntada de despacho
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07/11/2022 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/11/2022 11:34
Juntada de Ofício
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30/10/2022 20:34
Decorrido prazo de OITAVA DELEGACIA REGIONAL DE ZÉ DOCA em 03/10/2022 23:59.
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30/10/2022 20:34
Decorrido prazo de OITAVA DELEGACIA REGIONAL DE ZÉ DOCA em 03/10/2022 23:59.
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27/10/2022 16:16
Juntada de Certidão
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27/10/2022 14:12
Juntada de Certidão de juntada
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19/10/2022 17:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/10/2022 14:41
Conclusos para decisão
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19/10/2022 14:38
Juntada de Certidão
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18/10/2022 16:15
Juntada de contrarrazões
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10/10/2022 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 15:55
Juntada de petição
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01/10/2022 02:47
Publicado Sentença (expediente) em 28/09/2022.
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01/10/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 15:54
Juntada de diligência
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27/09/2022 18:23
Juntada de petição
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27/09/2022 17:30
Juntada de petição criminal
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0800488-05.2022.8.10.0063 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor (a): OITAVA DELEGACIA REGIONAL DE ZÉ DOCA e outros Réu: WANDERSON PEREIRA, VULGO "CEARENSE" SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA, em que o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofertou denúncia em desfavor de WANDERSON PEREIRA, VULGO “CEARENSE”, pela prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Segundo consta na denúncia apresentada, no dia 23 de março de 2022, por volta das 12h00, no Bairro São Francisco, nesta Comarca, o denunciado, foi preso em flagrante por estar na posse de 10 (dez) porções individuais da substância vulgarmente conhecida como “crack”.
Segundo o MPE, os policiais civis diligenciaram até o Bairro São Francisco, local onde reside o acusado, para cumprir mandado de busca e apreensão em seu desfavor, referente ao processo n° 152-05.2020.8.10.0063.
Contudo, ao chegarem na residência do réu, este saiu correndo em direção a um dos quartos que fica no fundo do imóvel, instante em que descartou 10 (dez) cabeças de crack pela janela, mas, logo após se desfazer da droga, foi alcançado por um dos investigadores da Polícia Civil.
Registra o Parquet que, durante revista pessoal, foi encontrado com o réu, apenas, a quantia de R$ 10,00 (dez reais), sendo apreendido, ainda, as 10 (dez) cabeças de crack descartadas pela janela e diversos petrechos utilizados para a venda de drogas, como tesoura, sacos de geladinho transparente, linha preta, assim como dois aparelhos celulares. Narra, ademais, que diante do ocorrido, os policiais deram voz de prisão em flagrante ao acusado, o qual foi conduzido para delegacia de polícia acompanhado do material apreendido.
Notificado, o acusado apresentou Defesa Prévia acostada à ID. 68013464.
A denúncia foi recebida no dia 30/06/2022, conforme ID. 68424478.
Laudo Pericial Criminal n° 0850/2022-ILAF, anexo à ID. 73490027.
Na instrução processual, cujo termo resta acostado à ID. 72324033 foi tomado o depoimento das testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do réu.
Alegações finais apresentadas pelo MPE à ID. 73479225.
Memoriais apresentados pela defesa acostados à ID. 75499830. É o relatório.
Decido.
A pretensão punitiva estatal insculpida na denúncia merece ser acolhida.
In casu, a materialidade delitiva restou incontestável através do laudo de exame químico em substâncias entorpecentes.
Outrossim, quanto à autoria, cotejando as provas testemunhais às demais produzidas em instrução entendo, em juízo de cognição exauriente, que a droga apreendida, estava na posse do réu.
O art. 33, da Lei 11.343/2006, crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, estabelece sanção para vários núcleos, dentre os quais ressalto: adquirir, vender, ter em depósito, transportar, trazer consigo, fornecer, ainda que gratuitamente, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, punindo com mais rigor a conduta do agente disseminador da substância estupefaciente em relação ao consumidor ou dependente de drogas, tendo o acusado cometido o delito em apreço por praticar os verbos “ter em depósito/trazer consigo” substância psicotrópica de uso proscrito.
As testemunhas, agentes policiais, relataram, na audiência de instrução, o que segue: a) Testemunha RAFAEL RODRIGUES ARAÚJO, investigador da Polícia Civil, declarou em Juízo que: “já conhecia o acusado como traficante; que antes do cumprimento do mandado, eles descobriram que o acusado continuava vendendo; que o delegado representou pela busca e apreensão na residência do acusado; que foram dar cumprimento ao mandado e, ao chegarem, o acusado saiu correndo em direção ao fundo da residência e jogou no beco algum objeto; que adentraram e abordaram o acusado, oportunidade em que foi identificado que ele havia jogado, no beco, uma grande quantidade de entorpecente; que o acusado afirmou que a droga era sua, mas que era para uso; que o acusado já era conhecido da polícia pela prática de outros crimes; que além do entorpecente foi encontrado, com ele, dinheiro”. b) Testemunha JEFERSON CARLOS DOS SANTOS SOUSA, investigador da Polícia Civil, em juízo, declarou que: “foi cumprir um mandado de busca e apreensão da na casa do acusado; que ao chegarem na porta da casa observaram CEARENSE correndo para os fundos da casa; que o acusado dispensou alguma coisa pela janela, em um beco; que fizeram buscas no local onde o acusado dispensou o objeto e encontraram uma grande quantidade de entorpecentes; que além da droga, foi encontrado ainda um pequeno tubo de linha e saquinhos de geladinho, além de dinheiro.
Que a droga apreendida era eram grande quantidade”.
Por sua vez, em seu interrogatório, o acusado negou a traficância, bem como reconheceu que a droga era sua, mas era para seu consumo individual.
Nessa oportunidade, entendo afastar a alegação da defesa de que o réu é usuário, uma vez que existem outras ações penais tramitando com o réu figurando como autor do delito de tráfico de drogas, além de ter sido encontrado, no imóvel, petrechos para acondicionamento de drogas, os quais são indícios suficientes para a comprovação do cometimento do tráfico de drogas, além do próprio comportamento do réu, o qual tentou se furtar à ação da polícia judiciária.
Nesse diapasão, entendo que a autoria do delito de tráfico em questão se encontra provada nos autos, no sentido de apontar, com exatidão, que o réu, no momento da sua prisão em flagrante, estava de posse da droga, para fins de traficância.
Sobre a força probatória dos depoimentos das testemunhas, os quais são agentes policiais, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais, in verbis: “HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE.
PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA.
APLICAÇÃO DA PENA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006.
FIXAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO.
REVISÃO.
DESCABIMENTO.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DENEGADO. 1.
Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes. 2.
Não é possível, na estreita via do habeas corpus, apreciar os pedidos de absolvição e de desclassificação da conduta de tráfico para uso de entorpecentes, dada a necessidade de aprofundado exame do acervo fático-probatório.
Precedentes. 3.
A exasperação da pena-base restou suficientemente fundamentada, em razão da quantidade e qualidade das drogas apreendidas, bem como pelas circunstâncias da prática do delito.
Em relação ao Acusado LUIZ CARLOS, foram considerados, também, os seus maus antecedentes. 4.
O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da nova Lei de Tóxicos. 5.
Não se trata de violação ao princípio do non bis in idem, mas apenas da utilização da mesma regra em finalidades e momentos distintos.
Com efeito, na primeira etapa da dosimetria, os critérios do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 servem para fundamentar a pena-base, enquanto no último momento do sistema trifásico os mesmos parâmetros serão utilizados para se estabelecer a fração de redução a ser aplicada em razão da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei Antitóxicos. 6.
Na espécie, a diversidade e a quantidade da droga apreendida - 61 cápsulas de "cocaína", 124 pedras de "crack" e 29 comprimidos de "ecstasy" -, conforme ponderado pelo acórdão combatido, justificam a não aplicação do redutor em seu grau máximo, qual seja: 2/3 (dois terços), observando-se a proporcionalidade necessária e suficiente para reprovação do crime. 7 Não havendo ilegalidade patente no quantum de redução pela minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, é vedado, na estreita via do habeas corpus, proceder ao amplo reexame dos critérios considerados para a sua fixação, por demandar análise de matéria fático-probatória. 8.
Permanecendo inalteradas as penas fixadas para o Acusado ROGÉRIO, resta prejudicada a análise dos pedidos de alteração do regime prisional e da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. 9.
Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, denegado”. (STJ - HC: 209549 SP 2011/0134524-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 03/09/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2013) (Grifei) “HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2.
Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3.
O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.
TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
ABSOLVIÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. 1.
Para se desconstituir o édito repressivo seria necessário o exame aprofundado de provas, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus, mormente pelo fato de que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação, desde que fundamentadamente. 2.
Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando prestado ou corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Precedentes. 3.
No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente.
JUNTADA DOS AUTOS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
MÁCULA NÃO CARACTERIZADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
De acordo com o artigo 8º da Lei 9.296/1996, os autos da interceptação telefônica serão juntados aos principais antes do relatório final da autoridade policial, ou antes de prolatada sentença. 2.
Embora o procedimento referente à quebra do sigilo telefônico tenha sido apensado ao feito em tela no decorrer da instrução criminal, o certo é que não se verifica qualquer prejuízo à defesa em decorrência da sua juntada tardia ao processo. 3.
Não há notícias de que a defesa do paciente não tenha tido a oportunidade de exercer o contraditório sobre as provas obtidas a partir das interceptações telefônicas, o que reforça a inexistência de mácula a contaminar o feito.
DOSIMETRIA.
MENORIDADE.
ATENUANTE GENÉRICA CONFIGURADA.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO.
SÚMULA 231 DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
Inviável acoimar de ilegal o acórdão objurgado no ponto em que, embora reconhecida a menoridade do acusado, não reduziu a sua pena aquém do mínimo legalmente previsto em lei na segunda fase da dosimetria, em estrita observância à Súmula 231 desta Corte Superior de Justiça.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006.
PRETENDIDA APLICAÇÃO.
QUANTIDADE DE DROGA.
REQUISITOS SUBJETIVOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS.
INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1.
Não há ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, porquanto a quantidade e a natureza da substância apreendida levaram à conclusão de que o paciente se dedica a atividades delituosas, ou seja, não se trata de traficante ocasional.
TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME PRISIONAL.
COMETIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/2007.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI 8.072/1990, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.464/2007.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MODO DIVERSO DO FECHADO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA APTA A JUSTIFICAR O REGIME MAIS GRAVOSO.
COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1.
Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.464/2007, que estabelecia o modo inicial fechado para o resgate da reprimenda firmada em relação aos delitos hediondos cometidos após a sua entrada em vigor, o regime prisional para esses tipos de crimes deve agora ser fixado de acordo com o previsto no artigo 33 do Código Penal. 2.
No caso dos autos, conquanto a autoridade apontada como coatora tenha fixado a reprimenda do acusado pelo crime de tráfico em 5 (cinco) anos de reclusão, estabeleceu o modo fechado para o resgate da reprimenda sem qualquer fundamentação concreta, arrimando-se apenas na previsão legal contida no § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/1990, o que revela o constrangimento ilegal a que está sendo submetido o paciente no ponto. 3.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício apenas para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena. (STJ - HC: 261170 SP 2012/0261348-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 01/04/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2014) (Grifei) Vale ressaltar que, a quantidade de droga apreendida com o acusado não desnatura o tráfico, notadamente por ser conhecido o modus operandi hodierno, de traficantes de drogas comercializarem quantidades menores de substâncias estupefacientes, a fim de poder escapar da aplicação da lei penal, sob a alegação de serem apenas um “usuário”.
Ademais, não resta provado que o réu seja apenas um mero usuário de drogas, pois tentou evadir-se à diligência policial, inclusive, descartando as porções individuais da droga que estavam consigo.
Vale ressaltar que os policiais civis estavam cumprindo mandado de busca e apreensão referente ao processo n° 152-05.2020.8.10.0063 e que tem o réu como autor da prática do crime de drogas, dessumindo-se desse fato a habitualidade delitiva do denunciado.
Desse modo, as provas constantes nos autos, confirmadas pelas provas orais produzidas, constituem um conjunto probatório harmônico e suficiente para embasar o decreto condenatório.
Os depoimentos das testemunhas são todos consonantes, tanto na fase de inquérito, quanto instrução criminal.
Assim, a condenação do acusado pelo crime de tráfico de entorpecentes é, portanto, de rigor, uma vez que provada tipicidade da conduta, a antijuridicidade e a culpabilidade do denunciado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal insculpida na denúncia, para: A) CONDENAR O RÉU WANDERSON PEREIRA, VULGO “CEARENSE”, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Observando a individualização da pena estabelecida no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como o critério trifásico de Nelson Hungria, vislumbrado no art. 68 do Código Penal Pátrio, passo a indicar a pena do sentenciado consoante o estabelecido na dicção do art. 59 do mencionado diploma legal, levando em consideração, com preponderância sobre este último artigo, por força do que dispõe a Lei nº 11.343/06 em seu art. 42, a natureza e a quantidade da droga apreendida.
A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, não destoa daquelas observadas nos padrões dos crimes desta espécie, razão pela qual não considero desfavorável ao agente.
Os antecedentes referem-se aos acontecimentos relacionados à vida do condenado, desta feita, existem nos autos informações de que o réu já foi condenado, com trânsito em julgado, no processo nº 1458-19.2014.8.10.0063, devendo tal circunstância ser negativada.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, a qual se mostra neutra, uma vez que não existem informações suficientes no processo para a sua negativação.
A personalidade refere-se ao caráter ou à índole do condenado, devendo encontrar respaldo em elementos concretos dos autos, que neste caso resta neutra.
Quanto aos motivos do crime, consubstanciado no desejo de ter nas drogas o meio mais fácil de viver e de prover a subsistência, já é punido pela própria tipicidade e previsão dos delitos, sendo neutra essa circunstância judicial.
As circunstâncias do crime também são neutras neste ponto.
As consequências deste tipo de crime, no geral, são hediondas, mas não podem ser consideradas como desfavoráveis ao réu e ainda por não constar dos autos o tempo de comercialização de drogas.
Não há se falar de comportamento da vítima, atraindo igualmente a neutralidade de sua consideração.
Assim, considerando não haver circunstância judicial desfavorável ao réu, bem como, levando-se em conta a quantidade e a natureza da droga apreendida (crack), a qual tem alto poder destrutivo e viciante, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão.
Das circunstâncias atenuantes e agravantes: Não há circunstância atenuante a ser aplicada, tendo em vista que o réu não confessou a prática do crime de tráfico de drogas.
Entendo aplicar a circunstância agravante da reincidência, descrita no art. 61, I, do CP, em razão de o condenado ter condenação, com trânsito em julgado, no processo nº 1921-87.2016.10.0063, o qual tramitou na 2ª Vara, desta Comarca, razão porque majoro a reprimenda para a 08 (oito) anos de reclusão.
Das causas de diminuição e aumento de penas: Entendo não aplicar a causa de diminuição descrita no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que existem informações de que o réu se dedica à atividade criminosa, existindo registros de outras ações penais tramitando em desfavor do condenado, inclusive de tráfico de drogas, o que comprova dedicar-se à atividade criminosa.
Torno, pois, definitiva a pena pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes em 08 (oito) anos e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos), do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Considerando que o condenado foi preso em flagrante no dia 23 de março de 2022, a detração da pena é de rigor, conforme dispõe o art. 42 do CP e o art. 387, §2º do CPP.
Sendo assim, passados 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias, deve este tempo ser descontado para fins de regime inicial de cumprimento de pena, restando ao apenado 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias, a serem cumpridos em regime fechado, conforme determina o art. 33, §2º, alínea “a”, do CP.
Deixo de fixar um valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo crime ora analisado, eis que não consta nos autos elementos que comprovem o valor dos prejuízos experimentos pela vítima.
Incabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44, II, Código Penal).
Incabível, também, a suspensão condicional da pena (art. 77, I, Código Penal).
Conforme prevê o art. 387, §1º do CPP, entendo ainda presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, devendo o réu continuar sob custódia cautelar até o trânsito em julgado, para garantia da ordem pública, evitando que o réu possa continuar a prática do crime de tráfico de drogas, uma vez que já responde, em outras ações penais, pela mesma conduta e por outro crimes, como roubo, oportunidade em que determino a expedição da guia de execução e recolhimento provisórios.
Após o trânsito em julgado da sentença, adote a Secretaria Judicial as seguintes providências: 1.
Comunicar à Justiça Eleitoral, sobre a condenação, para os fins de suspensão dos direitos políticos, art. 15, III, da CF/88; 2.
Formar os autos de execução penal e encaminhar ao juízo próprio; 3.
Realizar as anotações necessárias na distribuição; 4.
Intimar o réu do inteiro teor dessa sentença. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Intime-se o MPE e a defesa desta sentença. Condeno o réu nas custas processuais.
Tomadas todas as providências acima e em havendo o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se a competente guia de recolhimento e carta de execução definitivas do apenado, enviando ao SEEU, arquivando-se os autos com as baixas de estilo, logo em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Zé Doca – MA, datado e assinado eletronicamente. Zé Doca/MA, Terça-feira, 20 de Setembro de 2022. Marcelo Moraes Rêgo de Souza Juiz Titular da 1ª Vara -
26/09/2022 16:26
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 12:03
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2022 16:20
Conclusos para julgamento
-
14/09/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 08:05
Juntada de petição
-
12/09/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 15:11
Juntada de diligência
-
06/09/2022 11:41
Juntada de petição
-
30/08/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 10:10
Juntada de petição
-
18/08/2022 11:06
Juntada de petição
-
18/08/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2022 16:38
Não concedida a liberdade provisória de WANDERSON PEREIRA, VULGO "CEARENSE" (REU)
-
16/08/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 22:05
Juntada de petição
-
15/08/2022 22:00
Juntada de petição
-
10/08/2022 19:10
Juntada de laudo toxicológico
-
10/08/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 16:03
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
08/08/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 08:30
Juntada de petição
-
27/07/2022 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 14:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/07/2022 10:30 1ª Vara de Zé Doca.
-
27/07/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 17:51
Decorrido prazo de OITAVA DELEGACIA REGIONAL DE ZÉ DOCA em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 16:04
Juntada de petição
-
18/07/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 15:11
Juntada de diligência
-
15/07/2022 11:57
Juntada de petição
-
14/07/2022 15:17
Juntada de petição
-
14/07/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2022 15:02
Não concedida a liberdade provisória de WANDERSON PEREIRA, VULGO "CEARENSE" (REU)
-
13/07/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 21:55
Juntada de petição
-
12/07/2022 21:53
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
12/07/2022 12:44
Decorrido prazo de OITAVA DELEGACIA REGIONAL DE ZÉ DOCA em 13/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 08:17
Juntada de petição
-
11/07/2022 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 16:50
Juntada de Ofício
-
11/07/2022 16:48
Juntada de Ofício
-
11/07/2022 16:44
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 16:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/07/2022 11:00 1ª Vara de Zé Doca.
-
11/07/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 16:29
Desentranhado o documento
-
11/07/2022 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 16:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/07/2022 10:30 1ª Vara de Zé Doca.
-
08/07/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 18:10
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 07/07/2022 09:00 1ª Vara de Zé Doca.
-
08/07/2022 09:20
Juntada de petição
-
08/07/2022 09:18
Juntada de petição
-
01/07/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 11:04
Juntada de petição
-
14/06/2022 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 15:10
Juntada de diligência
-
10/06/2022 17:36
Juntada de petição
-
07/06/2022 20:29
Juntada de petição
-
07/06/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 17:32
Juntada de Ofício
-
07/06/2022 17:26
Juntada de Ofício
-
07/06/2022 17:23
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 17:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/07/2022 09:00 1ª Vara de Zé Doca.
-
07/06/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 15:12
Recebida a denúncia contra WANDERSON PEREIRA, VULGO "CEARENSE" (REU)
-
02/06/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 11:19
Juntada de petição
-
16/05/2022 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2022 16:23
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/05/2022 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 15:07
Juntada de diligência
-
16/05/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 14:55
Desentranhado o documento
-
16/05/2022 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 10:55
Decorrido prazo de CLEMENTE OSVALDO MACHADO GAMA DE ALBUQUERQUE em 25/04/2022 23:59.
-
05/05/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 11:31
Juntada de denúncia
-
22/04/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 11:35
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/04/2022 19:02
Juntada de relatório em inquérito policial
-
19/04/2022 21:52
Decorrido prazo de WANDERSON PEREIRA, VULGO "CEARENSE" em 18/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 16:51
Decorrido prazo de FRANCIMAR REIS DOS SANTOS em 12/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 12:16
Decorrido prazo de OITAVA DELEGACIA REGIONAL DE ZÉ DOCA em 11/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 16:27
Juntada de diligência
-
08/04/2022 12:17
Juntada de protocolo
-
05/04/2022 14:57
Juntada de petição
-
04/04/2022 16:50
Juntada de petição
-
04/04/2022 15:34
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2022 14:35
Não concedida a liberdade provisória de WANDERSON PEREIRA, VULGO "CEARENSE" (FLAGRANTEADO)
-
01/04/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 11:20
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
29/03/2022 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2022 10:56
Juntada de petição
-
24/03/2022 15:30
Juntada de Certidão de juntada
-
24/03/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 11:14
Audiência Custódia realizada para 24/03/2022 10:30 1ª Vara de Zé Doca.
-
24/03/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 09:31
Juntada de petição
-
24/03/2022 07:48
Juntada de petição
-
23/03/2022 17:12
Juntada de termo de declarações
-
23/03/2022 15:06
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
23/03/2022 15:02
Audiência Custódia designada para 24/03/2022 10:30 1ª Vara de Zé Doca.
-
23/03/2022 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 14:31
Juntada de Certidão de juntada
-
23/03/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 12:21
Juntada de auto de prisão em flagrante (280)
-
23/03/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 12:08
Distribuído por sorteio
-
23/03/2022 12:08
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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