TJMA - 0805113-77.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 15:30
Arquivado Definitivamente
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28/10/2022 15:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2022 13:35
Decorrido prazo de "ARAPONGA" em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:35
Decorrido prazo de MÁRCIO PEREIRA "FILHO DO DOUTOR BENEDITO" em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:35
Decorrido prazo de MARIA DALVA PERES DOS SANTOS em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 04:20
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 22 DE SETEMBRO DE 2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805113-77. 2022.8.10.0000– SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0800146-73.2022.8.10.0069 AGRAVANTE: MARIA DALVA PERES DOS SANTOS ADVOGADOS: JONATHAS DE CERQUEIRA CASTRO (OAB/PI 19611) IRACEMA RAMOS FARIAS (OAB/PI 6639) AGRAVADOS: MÁRCIO PEREIRA "FILHO DO DOUTOR BENEDITO" E "ARAPONGA" ADVOGADOS: Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº___________________________________________ EMENTA EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO.
INDEFERIDA.
REQUISITOS DA POSSE NÃO COMPROVADOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual indeferiu o pedido liminar, feito pelo autor/agravante de reintegração na posse do imóvel objeto da lide. 2. É necessário estar bem demonstrado o esbulho praticado pela parte contrária e o exercício de posse pela recorrente, para assim ser determinada qualquer medida de reintegração de posse. 3.
Nesse trilhar, entendo que neste momento processual, ainda não se encontra comprovado que o recorrente preenche os requisitos dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, carecendo de instrução probatória no feito de origem. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a Dra.
LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA.
São Luís (MA), 22 DE SETEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARIA DALVA PERES DOS SANTOS contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Araioses - MA, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse com pedido Liminar, Processo nº 0800146-73.2022.8.10.0069, ajuizada pelo autor/agravante, em desfavor da parte agravada, proferiu decisão em que indeferiu a medida liminar pleiteada de reintegração de posse, sob o fundamento que não restou demonstrado de plano os requisitos necessários ao deferimento da medida.
Aduz o agravante, em suas razões recursais, que a decisão combatida não merece prosperar alegando que está satisfatoriamente demonstrado o esbulho e aposse precária perpetrada pelos agravados.
Menciona que a posse da parte agravante, antes do esbulho, está comprovada, com o formal de partilha e demais documentos, comprovando que se trata de posse exercida há mais de 40 anos.
Argumenta que não se trata de posse velha, conforme mencionado na decisão agravada, destacando que houve um erro cometido pelo agente de polícia ao lavrar o Boletim de Ocorrência, pois os fatos ocorreram em 07.01.2022 e não no ano de 2021, conforme constou do BO, sendo verificável esse erro no próprio BO, pois o mesmo foi feito em 12.01.2022, ou seja, apenas alguns dias após o ocorrido.
Enfatiza que não é crível que uma pessoa esperaria um ano e cinco dias para ajuizar uma ação possessória, quando sua posse está sendo ameaçada, inclusive com violência, visto que os invasores ameaçam e não permitem ninguém chegar perto do terreno/imóvel.
Assevera que o juízo de base ignorou a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada de reintegração de posse, visto que o esbulho restou demonstrado.
Ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando a imediata reintegração de posse da agravante no imóvel em questão, e ao final, seja o recurso provido para fins de confirmar a liminar deferida.
O agravante juntou documentos.
Decisão de ID 17531166 indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela pleiteado.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer de ID 19115459 em que se manifesta pelo conhecimento, todavia, sem opinar acerca do mérito do recurso. É o relatório.
VOTO Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1017 do CPC de 2015, dele conheço.
Passo à análise do mérito.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual indeferiu o pedido liminar, feito pelo autor/agravante de reintegração na posse do imóvel objeto da lide.
Pois bem.
Conforme disciplina o artigo 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegração em caso de esbulho.
O caso em baila trata de pedido de reintegração, da agravante no imóvel que afirma exercer posse há mais de 40 anos, conforme os documentos acostados, sob o argumento de que o agravado teria praticado esbulho possessório, e de forma criminosa se instalou no imóvel, ameaçando que ninguém chegará até o imóvel.
Verificando os autos contato que a parte agravante não apresenta nenhum documento que demonstre o efetivo exercício da posse sobre o imóvel.
Os documentos carreados aos autos são todos indicativos de propriedade.
Todavia, como bem delimitado na decisão agravada, a posse é matéria fática e precisa ser demonstrado de plano, seu exercício, o esbulho ou a turbação, bem como sua data.
Ainda que se considere plausível a alegação de erro na data colocada no Boletim de Ocorrência, de modo a configurar o esbulho possessório, um requisito essencial não ficou prontamente caracterizado, qual seja o efetivo exercício de posse pela recorrente.
Desse modo, é necessário estar bem demonstrado o esbulho praticado pela parte contrária e o exercício de posse pela recorrente, para assim ser determinada qualquer medida de reintegração de posse.
Nesse trilhar, entendo que neste momento processual, ainda não se encontra comprovado que o recorrente preenche os requisitos dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, carecendo de instrução probatória no feito de origem.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,22 DE SETEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
30/09/2022 15:10
Juntada de malote digital
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30/09/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 20:54
Conhecido o recurso de MARIA DALVA PERES DOS SANTOS - CPF: *73.***.*27-53 (REQUERENTE) e não-provido
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22/09/2022 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2022 09:35
Juntada de parecer do ministério público
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05/09/2022 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2022 11:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2022 13:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2022 13:40
Juntada de parecer
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21/07/2022 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 14:03
Juntada de Certidão
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21/07/2022 14:02
Juntada de aviso de recebimento
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21/07/2022 13:59
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2022 04:20
Decorrido prazo de MARIA DALVA PERES DOS SANTOS em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 04:20
Decorrido prazo de MÁRCIO PEREIRA "FILHO DO DOUTOR BENEDITO" em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 04:19
Decorrido prazo de "ARAPONGA" em 30/06/2022 23:59.
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07/06/2022 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 15:20
Juntada de malote digital
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03/06/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2022 11:25
Conclusos para decisão
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19/03/2022 18:33
Conclusos para decisão
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19/03/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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