TJMA - 0800487-34.2021.8.10.0102
1ª instância - Vara Agraria de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2025 19:07
Juntada de diligência
-
11/09/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 09:26
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 06:53
Decorrido prazo de SAULO AMARAL PRADO em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 11:12
Juntada de petição (3º interessado)
-
28/08/2025 09:49
Juntada de petição
-
14/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 12:37
Juntada de termo de juntada
-
17/07/2025 14:27
Juntada de termo
-
05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO WAGNER DOS SANTOS CABRAL em 04/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 10:26
Juntada de diligência
-
16/06/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 10:26
Juntada de diligência
-
13/05/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:44
Apensado ao processo 0801543-39.2020.8.10.0102
-
23/04/2025 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/04/2025 11:55
Juntada de petição
-
01/04/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:41
Decorrido prazo de ANTONIO WAGNER DOS SANTOS CABRAL em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:41
Decorrido prazo de IVONEIDE FEITOSA PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:41
Decorrido prazo de JOSE SINOBILINO FEITOSA NETO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:41
Decorrido prazo de MARA CAROLINY PARREAO MONTEIRO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:41
Decorrido prazo de KHAREN HELAINE VERAS DE CASTILHO JORGE em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:41
Decorrido prazo de LUSINETE MELO DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:41
Decorrido prazo de VALDENIR ANTONIO DE CASTRO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:41
Decorrido prazo de VALDENY CARVALHO DE MATOS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:08
Decorrido prazo de EDUARDO PIRES DO NASCIMENTO JORGE em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:08
Decorrido prazo de INACIO COSTA FILHO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:08
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE MONTES ALTOS-MA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:08
Decorrido prazo de COCIFLAN SILVA DO AMARANTE em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 19:04
Juntada de petição
-
22/11/2024 22:52
Juntada de petição
-
19/11/2024 09:22
Juntada de petição
-
19/11/2024 05:33
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 18:45
Juntada de petição
-
25/06/2024 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 16:13
Juntada de termo
-
29/01/2024 16:01
Juntada de petição
-
23/11/2023 02:42
Decorrido prazo de ERNANI OLIVEIRA ALVES JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:33
Decorrido prazo de LUANNA LEITE MORAES em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:18
Decorrido prazo de LENY VASCONCELOS RODRIGUES em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:14
Decorrido prazo de OTACILIO NEGREIROS NETO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:14
Decorrido prazo de JAIRO VIEIRA LEITE em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:07
Decorrido prazo de GUSTAVO LUIS DA SILVA LIMA em 22/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 08:01
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
03/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
03/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
03/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
03/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800487-34.2021.8.10.0102 AUTOR: MARA CAROLINY PARREAO MONTEIRO, VALDENIR ANTONIO DE CASTRO, INACIO COSTA FILHO, EDUARDO PIRES DO NASCIMENTO JORGE, KHAREN HELAINE VERAS DE CASTILHO JORGE, JOSE SINOBILINO FEITOSA NETO, IVONEIDE FEITOSA PEREIRA, LUSINETE MELO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO LUIS DA SILVA LIMA - MA18055 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO LUIS DA SILVA LIMA - MA18055, SAULO AMARAL PRADO - MG134575 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO LUIS DA SILVA LIMA - MA18055 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO LUIS DA SILVA LIMA - MA18055, SAULO AMARAL PRADO - MG134575 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO LUIS DA SILVA LIMA - MA18055, SAULO AMARAL PRADO - MG134575 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO LUIS DA SILVA LIMA - MA18055 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO LUIS DA SILVA LIMA - MA18055 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO LUIS DA SILVA LIMA - MA18055 REU: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE RIBAMAR FIQUENE-MA, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE MONTES ALTOS-MA, VALDENY CARVALHO DE MATOS, MARIA LUDOVINA DE SOUZA NOBILE, ELIS HELENA DE SOUZA NOBILE, ANTONIO WAGNER DOS SANTOS CABRAL, COCIFLAN SILVA DO AMARANTE Advogado/Autoridade do(a) REU: ERNANI OLIVEIRA ALVES JUNIOR - MA9321-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JAIRO VIEIRA LEITE - MA12998 Advogado/Autoridade do(a) REU: LUANNA LEITE MORAES - MA17597 Advogados/Autoridades do(a) REU: OTACILIO NEGREIROS NETO - AM4069-A, MARTHA VIEIRA SALDANHA ALVES - MA8850, GUSTAVO SANTOS GOMES - MA8696-A, NATANAEL GONCALVES GARCEZ - MA9830-A, LUIS GOMES LIMA JUNIOR - MA8599 Advogados/Autoridades do(a) REU: OTACILIO NEGREIROS NETO - AM4069-A, MARTHA VIEIRA SALDANHA ALVES - MA8850, GUSTAVO SANTOS GOMES - MA8696-A, NATANAEL GONCALVES GARCEZ - MA9830-A, LUIS GOMES LIMA JUNIOR - MA8599 Advogado/Autoridade do(a) REU: LENY VASCONCELOS RODRIGUES - MA9873-A Sr.(a) AUTOR: MARA CAROLINY PARREAO MONTEIRO, VALDENIR ANTONIO DE CASTRO, INACIO COSTA FILHO, EDUARDO PIRES DO NASCIMENTO JORGE, KHAREN HELAINE VERAS DE CASTILHO JORGE, JOSE SINOBILINO FEITOSA NETO, IVONEIDE FEITOSA PEREIRA, LUSINETE MELO DA SILVA REU: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE RIBAMAR FIQUENE-MA, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE MONTES ALTOS-MA, VALDENY CARVALHO DE MATOS, MARIA LUDOVINA DE SOUZA NOBILE, ELIS HELENA DE SOUZA NOBILE, ANTONIO WAGNER DOS SANTOS CABRAL, COCIFLAN SILVA DO AMARANTE De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito , fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) da decisão Id 104274653 proferida nos autos do processo em epígrafe (em anexo).
Montes Altos/MA, 26 de outubro de 2023 Atenciosamente, -
26/10/2023 16:23
Outras Decisões
-
26/10/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 12:28
Outras Decisões
-
04/10/2023 14:11
Juntada de petição
-
18/09/2023 23:07
Juntada de petição
-
21/08/2023 18:50
Juntada de petição
-
11/08/2023 14:51
Juntada de petição
-
08/08/2023 16:48
Juntada de petição
-
08/08/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 23:54
Juntada de petição
-
14/07/2023 17:23
Juntada de réplica à contestação
-
01/07/2023 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO LUIS DA SILVA LIMA em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 23:14
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 16:41
Decorrido prazo de COCIFLAN SILVA DO AMARANTE em 08/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 12:32
Juntada de petição
-
17/01/2023 06:48
Decorrido prazo de ERNANI OLIVEIRA ALVES JUNIOR em 01/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:48
Decorrido prazo de GUSTAVO LUIS DA SILVA LIMA em 01/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:48
Decorrido prazo de ERNANI OLIVEIRA ALVES JUNIOR em 01/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:48
Decorrido prazo de GUSTAVO LUIS DA SILVA LIMA em 01/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:30
Decorrido prazo de JAIRO VIEIRA LEITE em 01/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:30
Decorrido prazo de JAIRO VIEIRA LEITE em 01/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 00:57
Decorrido prazo de OTACILIO NEGREIROS NETO em 01/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 00:56
Decorrido prazo de OTACILIO NEGREIROS NETO em 01/11/2022 23:59.
-
14/01/2023 11:26
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/01/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA RUA PARSONDAS DE CARVALHO, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.936-000 TELEFONE Nº (99) 3571-0068 E-MAIL: [email protected] Processo n. 0800487-34.2021.8.10.0102 Classe: Procedimento Comum Cível (Anulatória de Registro Imobiliário) Autor: Mara Caroliny Parreão Monteiro e outros Réu: Serventia Extrajudicial de Ribamar Fiquene e outros DECISÃO I) Do pedido de reconsideração da decisão antecipatória de tutela Maria Ludovina de Souza Nobile e Elis Helena de Souza Nobile postularam reconsideração da decisão concessiva de antecipação de tutela nos autos da presente ação anulatória de escritura pública de imóvel sob o fundamento de que os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC não estão presentes.
Alegam ausência de probabilidade do direito dos autores, sobretudo porque a decisão foi baseada em laudo pericial grafotécnico particular e com arrimo em conclusão superficial, o qual não seria suficiente para atestar de plano a falsificação da assinatura do transmitente e sua esposa; além disso, tal parecer também teria se escudado em assinaturas constantes em cópia de certidão de escritura pública por cópia reprográfica ilegível.
Alegam, também, que da mesma escritura que os autores pretendem anular se originaram duas matrículas, sendo elas: n. 3.135 e n. 3.136, no entanto, eles omitiram informações sobre a segunda matrícula porque atingiriam Ediane e Gustavo, que seriam filhos da própria autora Maria de Fátima Silva Costa.
No mais, sustentam inexistir risco de resultado útil do processo para os autores.
Portanto, com esses e outros argumentos, postulam a reconsideração da decisão de Id. 45626586.
Em suma, é o que se tem a relatar no momento.
Segundo a sistemática processual vigente, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As decisões acerca do pedido de “antecipação de tutela” são proferidas mediante cognição sumária e não exauriente, e amparadas nas provas acostadas aos autos no momento da análise judicial.
Todavia, não se pode olvidar que o instituto da tutela antecipada – de uma forma ou de outra – acaba por antecipar um provimento final que, pelo rigor normativo do princípio do devido processo legal, só deve ser dado após a regular triangularização da relação jurídico-processual e o exercício do contraditório e ampla defesa, possibilitando às partes adentrarem na fase de produção de provas; e ao Judiciário, segurança na decisão.
Assim sendo, decisões de tal natureza devem se revestir de caráter excepcional e mediante a existência da probabilidade do direito e da urgência.
No caso em exame, a decisão de antecipação de tutela (Id. 45626586) suspendeu a validade de escritura pública de compra e venda contida no livro 23-Notas, fls. 194/194v., resultando em anotação junto à matrícula do imóvel registrado na Serventia Extrajudicial de Ribamar Fiquene.
Como se observa, a decisão fustigada tem por fundamento um laudo pericial particular, cuja conclusão foi dada pelo profissional com ênfase de se tratar de documento com conclusão superficial, bem como uma declaração unilateral da parte autora de que a assinatura constante no livro de imóveis não é sua.
De um lado se tem fatos baseados em escritura pública e de outro se tem documentos particulares ou manifestação de vontade particular.
Nos moldes do Código Civil, “a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena”.
No mais, segundo a Lei n. 8.987/1994, os “Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos” e “Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro”.
Quanto aos documentos particulares, o art. 219 do CC dispõe que “as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários”.
Sopesando os documentos colacionados aos autos à época da decisão, verifica-se que as declarações contidas na escritura pública não podem ser desprezadas, sobretudo considerando que é dever de toda e qualquer Serventia pautar-se pelo princípio da legalidade, veracidade e transparência.
Inclusive, o princípio da veracidade está prescrito expressamente na Lei no 6.015/73 quanto ao registro de imóveis (art. 212 e art. 213, § 14).
E, apesar disso, tal princípio se estende a todos os atos da Serventia, até mesmo porque é uma longa manus do Poder Público, a qual tem o dever/poder de observar a legalidade estrita.
Ao magistrado compete o poder-dever de rever pronunciamentos de natureza jurídica tal qual a decisão em questão, com base no poder geral de cautela disposto no art. 296 do CPC, principalmente se se verificar que o pedido não preenche os requisitos legais.
Em relação à antecipação de tutela postulado pela parte autora, observa-se que não estão presentes nenhum dos requisitos legais dispostos no art. 300 do CPC, pois não há probabilidade do direito vindicado, já que o pedido de suspensão da validade/eficácia de escritura pública é baseado em documentos particulares (manifestação de vontade unilateral da própria parte interessada e documento pericial contratado pela própria parte interessada) sem força para desconstituir, em sede liminar e incidental, as características e princípios emanados de escritura pública.
E também não resta preenchido o requisito da urgência, pois a escritura pública a qual se busca suspender os efeitos é datada de 2006, sendo manejada a ação apenas no ano de 2021, situação que retira a urgência/emergência do pleito em sede de antecipação e, por isso, pode e deve o pronunciamento judicial ser dado após o regular processamento do feito com observância de todas as fases processuais.
Por fim, há de se considerar também a temeridade do pedido formulado pela autora em sede de antecipação de tutela, pois diz respeito à matrícula imobiliária mãe (originária), de n. 3.121, lavrada em 08.11.2006, no livro 23 fls. 194/194v, tendo como transmitentes o Sr.
Hitles Alves Costa e a Sra.
Maria de Fática Silva Costa, denominada “Fazenda Nascente”, mas atingirá outras matrículas, já que com o passar do tempo e da cadeia dominial foi sendo desmembrada e dando origem a novas (matrículas filhas), com terras denominadas “Fazenda Tocantins” e “Condomínio de Chácaras Sumaúna”.
Como enfatizou a oficiala da Serventia de Ribamar Fiquene, a autora indica como objeto da ação o imóvel denominado “Condomínio de Chácaras Sumaúma” (matrícula 3.135), contudo pede a nulidade da matrícula mãe, referente à “Fazenda Nascente”, e tal pedido afetará a “Fazenda Tocantins”.
Portanto, o deferimento da suspensão da matrícula mãe em sede de antecipação de tutela revela-se absolutamente temerário a toda cadeia dominial derivada, vindo a atingir terceiros e interessados de boa-fé não incluídos na ação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 296, 300 do CPC, e demais diplomas legais citados, REVOGO a decisão de Id. 45626586 e, para tanto, determino seja oficiado à Serventia Extrajudicial de Ribamar Fiquene para retirar a suspensão e/ou gravame junto à matrícula do imóvel em questão.
Junte-se cópia desta decisão nos autos do processo n. 0801543-39.2020.8.10.0102, para eventual revisão da decisão que revogou a decisão antecipatória prolatada no citado processo.
Intimem-se as partes.
II) Do prosseguimento do feito e demais determinações Intime-se a parte autora, por seu procurador, para – no prazo de 15 (quinze) dias – informar o endereço completo de Antônio Wagner dos Santos, uma vez que a petição inicial está incompleta a respeito, conforme certidão de Id 45864454, sob pena de indeferimento da inicial, quanto a esse item, e exclusão do referido réu (art. 319 c/c art. 321 do CPC.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Montes Altos/MA, 21 de setembro de 2022.
Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular -
13/12/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2022 03:18
Decorrido prazo de GUSTAVO LUIS DA SILVA LIMA em 07/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 14:13
Juntada de petição
-
18/10/2022 02:09
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
18/10/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
13/10/2022 15:28
Juntada de termo de juntada
-
13/10/2022 15:13
Juntada de petição
-
12/10/2022 00:00
Intimação
II) Do prosseguimento do feito e demais determinações Intime-se a parte autora, por seu procurador, para – no prazo de 15 (quinze) dias – informar o endereço completo de Antônio Wagner dos Santos, uma vez que a petição inicial está incompleta a respeito, conforme certidão de Id 45864454, sob pena de indeferimento da inicial, quanto a esse item, e exclusão do referido réu (art. 319 c/c art. 321 do CPC.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Cumpra-se. Montes Altos/MA, 21 de setembro de 2022. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular -
11/10/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 18:49
Juntada de petição
-
07/10/2022 18:17
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA RUA PARSONDAS DE CARVALHO, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.936-000 TELEFONE Nº (99) 3571-0068 E-MAIL: [email protected] Processo n. 0800487-34.2021.8.10.0102 Classe: Procedimento Comum Cível (Anulatória de Registro Imobiliário) Autor: Mara Caroliny Parreão Monteiro e outros Réu: Serventia Extrajudicial de Ribamar Fiquene e outros DECISÃO I) Do pedido de reconsideração da decisão antecipatória de tutela Maria Ludovina de Souza Nobile e Elis Helena de Souza Nobile postularam reconsideração da decisão concessiva de antecipação de tutela nos autos da presente ação anulatória de escritura pública de imóvel sob o fundamento de que os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC não estão presentes.
Alegam ausência de probabilidade do direito dos autores, sobretudo porque a decisão foi baseada em laudo pericial grafotécnico particular e com arrimo em conclusão superficial, o qual não seria suficiente para atestar de plano a falsificação da assinatura do transmitente e sua esposa; além disso, tal parecer também teria se escudado em assinaturas constantes em cópia de certidão de escritura pública por cópia reprográfica ilegível.
Alegam, também, que da mesma escritura que os autores pretendem anular se originaram duas matrículas, sendo elas: n. 3.135 e n. 3.136, no entanto, eles omitiram informações sobre a segunda matrícula porque atingiriam Ediane e Gustavo, que seriam filhos da própria autora Maria de Fátima Silva Costa.
No mais, sustentam inexistir risco de resultado útil do processo para os autores.
Portanto, com esses e outros argumentos, postulam a reconsideração da decisão de Id. 45626586.
Em suma, é o que se tem a relatar no momento.
Segundo a sistemática processual vigente, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As decisões acerca do pedido de “antecipação de tutela” são proferidas mediante cognição sumária e não exauriente, e amparadas nas provas acostadas aos autos no momento da análise judicial.
Todavia, não se pode olvidar que o instituto da tutela antecipada – de uma forma ou de outra – acaba por antecipar um provimento final que, pelo rigor normativo do princípio do devido processo legal, só deve ser dado após a regular triangularização da relação jurídico-processual e o exercício do contraditório e ampla defesa, possibilitando às partes adentrarem na fase de produção de provas; e ao Judiciário, segurança na decisão.
Assim sendo, decisões de tal natureza devem se revestir de caráter excepcional e mediante a existência da probabilidade do direito e da urgência.
No caso em exame, a decisão de antecipação de tutela (Id. 45626586) suspendeu a validade de escritura pública de compra e venda contida no livro 23-Notas, fls. 194/194v., resultando em anotação junto à matrícula do imóvel registrado na Serventia Extrajudicial de Ribamar Fiquene.
Como se observa, a decisão fustigada tem por fundamento um laudo pericial particular, cuja conclusão foi dada pelo profissional com ênfase de se tratar de documento com conclusão superficial, bem como uma declaração unilateral da parte autora de que a assinatura constante no livro de imóveis não é sua.
De um lado se tem fatos baseados em escritura pública e de outro se tem documentos particulares ou manifestação de vontade particular.
Nos moldes do Código Civil, “a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena”.
No mais, segundo a Lei n. 8.987/1994, os “Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos” e “Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro”.
Quanto aos documentos particulares, o art. 219 do CC dispõe que “as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários”.
Sopesando os documentos colacionados aos autos à época da decisão, verifica-se que as declarações contidas na escritura pública não podem ser desprezadas, sobretudo considerando que é dever de toda e qualquer Serventia pautar-se pelo princípio da legalidade, veracidade e transparência.
Inclusive, o princípio da veracidade está prescrito expressamente na Lei no 6.015/73 quanto ao registro de imóveis (art. 212 e art. 213, § 14).
E, apesar disso, tal princípio se estende a todos os atos da Serventia, até mesmo porque é uma longa manus do Poder Público, a qual tem o dever/poder de observar a legalidade estrita.
Ao magistrado compete o poder-dever de rever pronunciamentos de natureza jurídica tal qual a decisão em questão, com base no poder geral de cautela disposto no art. 296 do CPC, principalmente se se verificar que o pedido não preenche os requisitos legais.
Em relação à antecipação de tutela postulado pela parte autora, observa-se que não estão presentes nenhum dos requisitos legais dispostos no art. 300 do CPC, pois não há probabilidade do direito vindicado, já que o pedido de suspensão da validade/eficácia de escritura pública é baseado em documentos particulares (manifestação de vontade unilateral da própria parte interessada e documento pericial contratado pela própria parte interessada) sem força para desconstituir, em sede liminar e incidental, as características e princípios emanados de escritura pública.
E também não resta preenchido o requisito da urgência, pois a escritura pública a qual se busca suspender os efeitos é datada de 2006, sendo manejada a ação apenas no ano de 2021, situação que retira a urgência/emergência do pleito em sede de antecipação e, por isso, pode e deve o pronunciamento judicial ser dado após o regular processamento do feito com observância de todas as fases processuais.
Por fim, há de se considerar também a temeridade do pedido formulado pela autora em sede de antecipação de tutela, pois diz respeito à matrícula imobiliária mãe (originária), de n. 3.121, lavrada em 08.11.2006, no livro 23 fls. 194/194v, tendo como transmitentes o Sr.
Hitles Alves Costa e a Sra.
Maria de Fática Silva Costa, denominada “Fazenda Nascente”, mas atingirá outras matrículas, já que com o passar do tempo e da cadeia dominial foi sendo desmembrada e dando origem a novas (matrículas filhas), com terras denominadas “Fazenda Tocantins” e “Condomínio de Chácaras Sumaúna”.
Como enfatizou a oficiala da Serventia de Ribamar Fiquene, a autora indica como objeto da ação o imóvel denominado “Condomínio de Chácaras Sumaúma” (matrícula 3.135), contudo pede a nulidade da matrícula mãe, referente à “Fazenda Nascente”, e tal pedido afetará a “Fazenda Tocantins”.
Portanto, o deferimento da suspensão da matrícula mãe em sede de antecipação de tutela revela-se absolutamente temerário a toda cadeia dominial derivada, vindo a atingir terceiros e interessados de boa-fé não incluídos na ação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 296, 300 do CPC, e demais diplomas legais citados, REVOGO a decisão de Id. 45626586 e, para tanto, determino seja oficiado à Serventia Extrajudicial de Ribamar Fiquene para retirar a suspensão e/ou gravame junto à matrícula do imóvel em questão.
Junte-se cópia desta decisão nos autos do processo n. 0801543-39.2020.8.10.0102, para eventual revisão da decisão que revogou a decisão antecipatória prolatada no citado processo.
Intimem-se as partes. II) Do prosseguimento do feito e demais determinações Intime-se a parte autora, por seu procurador, para – no prazo de 15 (quinze) dias – informar o endereço completo de Antônio Wagner dos Santos, uma vez que a petição inicial está incompleta a respeito, conforme certidão de Id 45864454, sob pena de indeferimento da inicial, quanto a esse item, e exclusão do referido réu (art. 319 c/c art. 321 do CPC.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Cumpra-se. Montes Altos/MA, 21 de setembro de 2022. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular -
05/10/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 19:22
Juntada de petição
-
21/09/2022 17:19
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
17/09/2022 21:03
Juntada de petição
-
20/07/2022 22:40
Juntada de petição
-
14/07/2022 08:39
Juntada de termo
-
30/06/2022 14:19
Juntada de contestação
-
28/06/2022 16:33
Juntada de termo
-
19/05/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 10:45
Juntada de termo
-
19/05/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 11:45
Juntada de petição
-
10/05/2022 13:28
Decretada a revelia
-
10/05/2022 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 10:54
Juntada de réplica à contestação
-
23/11/2021 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 14:34
Juntada de petição
-
21/10/2021 15:36
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE RIBAMAR FIQUENE-MA em 20/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 00:10
Juntada de contestação
-
19/10/2021 22:53
Juntada de contestação
-
13/10/2021 21:27
Juntada de petição
-
27/09/2021 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 12:52
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE MONTES ALTOS-MA em 23/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 14:46
Juntada de protocolo
-
29/06/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 14:04
Juntada de petição
-
21/06/2021 15:58
Decorrido prazo de GUSTAVO LUIS DA SILVA LIMA em 11/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 12:17
Juntada de cópia de decisão
-
31/05/2021 10:30
Juntada de petição
-
21/05/2021 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
20/05/2021 00:21
Publicado Intimação em 19/05/2021.
-
19/05/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 12:22
Juntada de protocolo
-
18/05/2021 12:19
Expedição de Carta precatória.
-
18/05/2021 11:43
Juntada de protocolo
-
18/05/2021 11:41
Expedição de Carta precatória.
-
18/05/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 16:46
Juntada de petição
-
17/05/2021 12:18
Juntada de Carta precatória
-
17/05/2021 12:11
Juntada de Carta precatória
-
17/05/2021 10:18
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 10:18
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2021 18:01
Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 10:30
Juntada de petição
-
04/05/2021 15:38
Outras Decisões
-
03/05/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 09:59
Juntada de petição
-
27/04/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 17:19
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855206-41.2022.8.10.0001
Gleiciane Diniz Reis
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2022 15:32
Processo nº 0800564-17.2022.8.10.0067
Izabel Cristina Lisboa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Anselmo Fernando Everton Lisboa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2022 21:49
Processo nº 0803627-70.2022.8.10.0028
Francidalva Mendonca da Silva
Municipio de Buriticupu
Advogado: Cayo Henrik Lopes Araujo Bezerra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2022 14:50
Processo nº 0800248-29.2022.8.10.0091
Sindicato dos Auxiliares e Tecnicos em E...
Municipio de Axixa - Prefeitura Municipa...
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2022 22:10
Processo nº 0000861-31.2017.8.10.0100
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Antonio Carlos Correa Bezerra
Advogado: Lidianne Nazare Pereira Campos Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2017 00:00