TJMA - 0800466-62.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 21:02
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 26/10/2022 23:59.
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01/11/2022 10:55
Arquivado Definitivamente
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01/11/2022 10:55
Transitado em Julgado em 19/09/2022
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04/10/2022 22:32
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800466-62.2022.8.10.0154 REQUERENTE: ELLEN FERNANDA PAIVA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA - MA20693 REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ELLEN FERNANDA PAIVA FERREIRA em face de MAGAZINE LUIZA S/A.
As partes colacionaram aos autos termo de acordo extrajudicial, pugnando pela homologação judicial daquela avença.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, autor e réu podem compor livremente, devendo, em tais casos, ser respeitada a autonomia da vontade das partes. O art. 487, III, “b”, do CPC prevê que haverá extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.
No vertente caso, as partes compuseram acordo extrajudicial, que fora juntado ao ID 72314976, devidamente assinado pelos seus representantes legais, revestidos de poderes para transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes ao ID 72314976, cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará. Após, nos termos do que prevê o art. 41 da Lei nº 9.099/1995, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2ª JECCrim -
30/09/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 17:16
Homologada a Transação
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17/08/2022 11:41
Juntada de petição
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26/07/2022 14:00
Juntada de petição
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25/07/2022 17:51
Juntada de contestação
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19/07/2022 11:22
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 11:21
Juntada de termo
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18/07/2022 20:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/07/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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18/07/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 10:06
Juntada de petição
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15/07/2022 20:02
Juntada de contestação
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12/07/2022 16:20
Juntada de Certidão
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27/05/2022 12:03
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 10/05/2022 23:59.
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25/04/2022 18:50
Juntada de petição
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18/04/2022 03:40
Publicado Citação em 18/04/2022.
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13/04/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 11:59
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2022 18:53
Conclusos para decisão
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05/04/2022 18:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/07/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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05/04/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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