TJMA - 0817040-40.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 15:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/03/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2023 23:59.
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23/03/2023 05:21
Decorrido prazo de ORLANDO CARDOSO em 22/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817040-40.2022.8.10.0000 Agravante : Banco Bradesco S.A.
Advogado : José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Agravado : Orlando Cardoso Advogado : Orlando Cardoso (OAB/MA 13213-A) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
PROVIMENTO. 1.
No presente caso não cabe a aplicação da multa de 10% e honorários fixados pelo juízo a quo sobre um suposto valor remanescente da não atualização da quantia de R$ 55.893,67 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e noventa e três reais e sessenta e sete centavos), sobretudo porque a parte recorrente depositou em juízo o valor líquido e certo definido na tutela antecipada. 2.
A hipótese dos autos não comporta a incidência do art. 523, §1º, do CPC, uma vez que a sua incidência depende de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, ou mesmo incontroversa, o que não aconteceu no presente caso. 3.
Realizado o depósito judicial para a garantia do juízo, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora.
No entanto, os juros de mora e a correção monetária incidem sobre as diferenças entre o devido e o depositado.
Tal entendimento foi firmado em representativo de controvérsia (REsp nº 1.348.640/RS). 4.
Estabelecidas essas premissas, a correção do dano material (valor da carta de crédito) deve dar-se até o primeiro depósito realizado pelo banco (27/08/2019), que conforme cálculos apresentados pela instituição financeira totaliza a quantia de R$ 71.745,46 (setenta e um mil setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), valor que já inclui os honorários sucumbenciais em 18%. 5.
Considerando que nesta data (27/08/2019) foi pago apenas o valor nominal da carta de crédito - R$ 55.412,27 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e doze reais e vinte e sete centavos), necessário atualizar o saldo remanescente de R$ 16.151,63 (dezesseis mil cento e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos) até a data do primeiro bloqueio ocorrido – 27/09/2019 – no qual chegaremos ao saldo remanescente do dano material a quantia de R$16.334,69 (dezesseis mil trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos). 6.
Diante desse cenário, forçoso reconhecer como suficiente, a título de saldo remanescente, a quantia de R$32.261,57 (trinta e dois mil duzentos e sessenta e um reais e cinquentas e sete centavos) já depositada em juízo. 7.
Recurso provido.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que homologou“(…) os cálculos apresentados por Orlando Cardoso (ID 172002605) e condenou o impugnante ao pagamento do valor de R$ 47.788,74 (quarenta e sete mil setecentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), reconhecido o excesso de execução no importe de R$ 1.581,11 (um mil quinhentos e oitenta e um reais e onze centavos)”.
Nas razões recursais (ID 13422023), o agravante esclarece que houve depósito do valor correspondente à carta de crédito em 22/08/19, na quantia de R$ 55.412,27 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e doze reais e vinte e sete centavos), conforme comprovante de pagamento em id nº 23005095, bem como bloqueio no mesmo valor em id nº 22847007, bem como novo bloqueio ocorrido na quantia de R$ 13.073,49 (treze mil e setenta e três reais e quarenta e nove centavos) - id nº 22847009, valores estes que foram pagos/ bloqueados no intuito de garantir a execução provisória ocorrida antes da sentença de mérito, no qual se garantiu o valor total de R$ 124.261,15, (cento e vinte e quatro mil duzentos e sessenta e um reais e quinze centavos).
Defende, portanto, excesso de execução porque “a parte se baseia na atualização do saldo remanescente com base nos cálculos da contadoria, no id nº 29745088, de forma indevida”, na medida em que “a sentença determinou correção a partir do evento danoso, e juros da citação”, ao passo que “a contadoria utilizou juros a partir do evento danoso”.
Assim, argumenta ser “necessário atualizar o valor de toda carta de crédito, conforme determinação em sentença/acórdão, pois não se pode considerar o valor de R$12.268,46, a título de saldo remanescente do dano material”.
Conclui que não se pode acrescer multa e honorários em fase de execução, pois a quantia devida a título de dano material já estava garantida antes mesmo de haver sentença de mérito.
Requer o provimento do agravo a fim de considerar como suficiente, a título de saldo remanescente, a quantia de R$32.261,57 (trinta e dois mil duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos), bem como que seja declarado o excesso de execução na quantia de R$36.305,75 (trinta e seis mil trezentos e cinco reais e setenta e cinco centavos), devendo, ao final, haver expedição de alvará em favor da instituição financeira.
Contrarrazões do agravado apresentadas ao id 20111978.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça consignou inexistir interesse ministerial no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciar o mérito.
O recurso merece provimento, senão vejamos.
No presente caso, a parte autora apresentou Cumprimento de Sentença no valor de R$ 49.369,85 a título de danos, sendo R$ 33.442,97 (trinta e três mil; quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos) referente ao remanescente da carta de crédito, - atualizada a partir da contemplação da carta de crédito, isto é, 13/04/2018 - e mais R$ 15.926,88 (quinze mil; novecentos e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos) referente à condenação ao pagamento de danos morais.
Instado a se manifestar, o agravante declarou expressamente na impugnação ao cumprimento de sentença que o montante executado era indevido, sendo correto o valor de R$ 42.165,64, conforme cálculos anexados, de modo que o valor controverso restringiu-se à quantia R$ 7.204,21.
Defendeu que esse excesso decorria de dois fatos, a saber: 1) a Exequente ter realizado os cálculos referente aos danos materiais aplicando os juros a partir da data do evento danoso, quando o correto seria a partir da data da citação; 2) Aplica ainda indevidamente honorários e multa antes mesmo que houvesse intimação para pagamento voluntário.
Em resposta (id 72002605) o exequente concordou que os juros deveriam ser contados a partir da citação, razão pela qual reconheceu o excesso no valor de R$ 1.581,11, de modo que a execução dos danos materiais deveria ser de R$ 31.861,11 (trinta e um mil; oitocentos e sessenta e um reais e onze centavos), ao invés de R$ 33.442,97 (trinta e três mil; quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos).
Restou a controvérsia, contudo, sobre a incidência da multa de 10%, do art. 523 do CPC e dos honorários advocatícios sobre o valor remanescente da carta de crédito, lastreado no despacho de ID 29475117, sob o fundamento de que a parte cumpriu apenas parcialmente a liminar concedida anteriormente, uma vez que foi depositado judicialmente apenas o valor nominal da carta de crédito na quantia de R$ 55.893,67 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e noventa e três reais e sessenta e sete centavos), in verbis: Considerando que houve o pagamento parcial do débito, proceda-se a atualização do débito remanescente pela contadoria judicial, levando-se em consideração a data do depósito judicial, e a inclusão da multa de 10% e honorários de sucumbência desta etapa no importe de 10%.
Findo, intime-se o autor para dizer se concorda e intime-se o executado para pagar em 15 dias, sob pena de penhora on line, nos termos da lei.
A atualização desse saldo remanescente foi objeto de controvérsia, porquanto não restou definido na decisão liminar qual seria a atualização devida da carta de crédito, o que foi sanado apenas após a sentença de mérito, quando então foi determinado à parte demandada liberar a carta de crédito do consórcio, “descontado o valor já liberado através de alvará judicial, que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença”.
Determinou ainda que deveria “incidir juros de mora, de 1% a.m, a partir da citação e com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ - data da liberação da carta de crédito), ambos pelo INPC”, sendo este o parâmetro a ser observado no cumprimento definitivo de sentença.
No cumprimento de sentença definitivo, o juízo a quo ao apreciar a questão controversa homologou os cálculos apresentados por Orlando Cardoso (ID 172002605) e condenou o impugnante ao pagamento do valor de R$ 47.788,74 (quarenta e sete mil setecentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), dos quais R$ 31.861,11 (trinta e um mil oitocentos e sessenta e um reais e onze centavos) relativos ao dano material remanescente.
Não há controvérsia sobre o valor de R$ 15.926,88 (quinze mil; novecentos e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos) referente à condenação ao pagamento de danos morais.
Assim, foi reconhecido o excesso de execução no importe de R$ 1.581,11 (um mil quinhentos e oitenta e um reais e onze centavos) em função da correção do termo inicial dos juros moratórios, contabilizados a partir da citação (06/05/2019, consoante id19389545).
Determinou ainda expedição de alvará da quantia incontroversa, isto é, de R$ 42.165,64 (quarenta e dois mil cento e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), tal como reconhecida pelo próprio executado, ora agravante, restando o eventual saldo remanescente para apuração após o trânsito em julgado.
Nesta fase recursal, o agravante requer o provimento do agravo a fim de considerar como suficiente, a título de saldo remanescente, a quantia de R$32.261,57 (trinta e dois mil duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos), bem como que seja declarado o excesso de execução na quantia de R$36.305,75 (trinta e seis mil trezentos e cinco reais e setenta e cinco centavos), devendo, ao final, haver expedição de alvará em favor da instituição financeira.
A controvérsia recursal, portanto, limita-se a definir o saldo remanescente da carta de crédito, devidamente atualizado.
Como dito alhures, no que tange ao dano material, o título judicial transitado em julgado estabeleceu como data inicial para a correção monetária a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), que corresponde à data que deveria ter sido liberada a carta de crédito (14/04/2018), descontando-se desse total o valor de R$ 55.893,67 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e noventa e três reais e sessenta e sete centavos) in verbis: DETERMINO que a parte demandada a libere a carta de crédito do consórcio, descontado o valor já liberado através de alvará judicial, que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Deverão incidir juros de mora, de 1% a.m, a partir da citação e com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ - data da liberação da carta de crédito), ambos pelo INPC.
Assim, o saldo remanescente deveria ter ser corrigido pelo INPC a contar de 14/04/2018 até a data do depósito judicial efetuado pelo recorrente, sem a incidência da multa Art. 523 §1º Lei 13.105/15, o que não foi observado pelo exequente na petição de ID 65886387.
Com efeito, assiste razão ao recorrente ao defender que a multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 não podem incidir sobre o eventual débito remanescente da carta de crédito.
Isso porque a parte recorrente peticionou em 30/08/2019 (id 23005077) informando o cumprimento voluntário da liminar que determinou a liberação da carta de crédito, através do depósito judicial da quantia de R$ 55.893,67.
Simultaneamente, em 27/08/2019 (ID 22846716 e 22847007) foi realizada a penhora on line da quantia de R$ 55.893,67 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e noventa e três reais e sessenta e sete centavos), de modo que o débito remanescente já estava garantido desde essa data.
Em outras palavras, as medidas constritivas necessárias à efetivação da tutela provisória já estavam asseguradas.
Como cediço, em se tratando de obrigação de pagar ou depositar dinheiro, uma vez descumprida a determinação judicial, caberá ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, o exame da melhor forma da sua efetivação, devendo ser observado que o provimento liminar precário seguirá os termos do parágrafo único do art. 297 e § 1º c/c art. 520 e 523, todos do CPC, in verbis: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. (...) Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...) Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: No presente caso, portanto, não cabe a aplicação da multa de 10% e honorários fixado pelo juízo a quo sobre um suposto valor remanescente da não atualização da quantia de R$ 55.893,67 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e noventa e três reais e sessenta e sete centavos), sobretudo porque a parte recorrente depositou em juízo o valor líquido e certo definido na tutela antecipada.
Destaco que a definição dos juros de mora e correção monetária a incidir sobre os danos materiais só foram definidos em sentença de mérito, não tendo o juízo a quo especificado qual seria a correção devida na decisão de tutela antecipada, razão pela qual não se pode impor ao agravante a incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC, se não se tratava de quantia certa, ou já fixada em liquidação ou mesmo incontroversa.
Desse modo, a hipótese dos autos não comporta a incidência do art. 523 do CPC, uma vez que a sua incidência depende de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, ou mesmo incontroversa, o que não aconteceu no presente caso.
Nessa senda, a correção do dano material (valor da carta de crédito) deve dar-se até o primeiro depósito realizado pelo banco (27/08/2019), que conforme cálculos apresentados pela instituição financeira totaliza a quantia de R$ 71.745,46 (setenta e um mil setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), valor que já inclui os honorários sucumbenciais em 18%.
Como nesta data foi pago apenas o valor nominal da carta de crédito - R$ 55.412,27 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e doze reais e vinte e sete centavos), necessário atualizar o saldo remanescente de R$ 16.151,63 (dezesseis mil cento e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos) até a data do primeiro bloqueio ocorrido – 27/09/2019 – no qual chegaremos ao saldo remanescente do dano material a quantia de R$16.334,69 (dezesseis mil trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos).
Diante desse cenário, forçoso reconhecer como suficiente, a título de saldo remanescente, a quantia de R$32.261,57 (trinta e dois mil duzentos e sessenta e um reais e cinquentas e sete centavos) já depositada em juízo.
Não se pode perder de vista que após o depósito judicial do valor devido, não há que se calcular juros e correção monetária em valores diferentes daqueles em que o depósito é corrigido, por responsabilidade da instituição financeira.
Acaso seja reconhecido como devido valor superior ao que foi depositado, então os encargos devem ser aplicados sobre a diferença que ainda falta ser paga, mas não inclui o valor já depositado inicialmente, e que já foram corrigidos pela instituição financeira depositária.
Há vários julgados no STJ neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. 1.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOREXECUTADO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 83/STJ. 3.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE DEPÓSITO JUDICIAL PELO DEVEDOR PARA GARANTIA DO JUÍZO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Se o conteúdo normativo contido no dispositivo apresentado como violado não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial.
Incide, na espécie, o rigor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 1.1.
O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que se têm como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ou seja, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, hipótese inexistente no caso. 2.
De fato, no que se refere à responsabilidade pelos juros e correção incidentes sobre o depósito judicial efetuado pelo devedor, é firme o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que, efetuado o depósito do valor executado, cessa a responsabilidade do devedor sobre os encargos moratórios concernentes à quantia depositada, a qual passa a ser do banco depositário.
Precedentes. 3.
A revisão das conclusões estaduais (acerca de saber se o depósito não foi efetuado pelo devedor para o fim de elidir a mora) demandaria, necessariamente, o revolvimento das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1484349/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 19/09/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOBRE O VALOR DEPOSITADO.
VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL OU PARCIAL DA DÍVIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, realizado o depósito para a garantia do juízo, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora relativamente ao valor depositado, passando a instituição financeira depositária a responder por tais encargos.
Porém, se o depósito judicial é parcial, sobre a diferença entre o valor devido e o depositado devem incidir juros moratórios e correção monetária, a cargo do devedor. 2.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que, sendo o depósito insuficiente, sobre o valor não depositado deveria incidir juros moratórios.
A modificação do entendimento de que não houve depósito do valor integral do débito, mas apenas parcial, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 268.431/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 22/05/2019) Desse modo, nota-se que realizado o depósito judicial para a garantia do juízo, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora.
No entanto, os juros de mora e a correção monetária incidem sobre as diferenças entre o devido e o depositado.
Tal entendimento foi firmado em representativo de controvérsia (REsp nº 1.348.640/RS).
Por fim, friso que não há de se falar em indevida inovação recursal na espécie, porquanto a matéria está abrangida pelo efeito devolutivo do agravo instrumento, em sua extensão e profundidade, o qual devolveu para esta Corte a rediscussão do valor devido à título de saldo remanescente da carta de crédito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para declarar como indevida as penalidades do art. 523 (multa e honorários), bem como reconhecer como suficiente, a título de saldo remanescente, a quantia de R$32.261,57 (trinta e dois mil duzentos e sessenta e um reais e cinquentas e sete centavos), devendo ser restituído ao agravante o restante do valor depositado em juízo. É como voto. -
01/03/2023 18:08
Juntada de malote digital
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01/03/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 08:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
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23/02/2023 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2023 16:24
Juntada de Certidão
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11/02/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:24
Decorrido prazo de ORLANDO CARDOSO em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 13:31
Recebidos os autos
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01/02/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/02/2023 13:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2022 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2022 23:59.
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24/10/2022 03:02
Decorrido prazo de ORLANDO CARDOSO em 21/10/2022 23:59.
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10/10/2022 12:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2022 11:34
Juntada de parecer
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30/09/2022 03:16
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2022.
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30/09/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0817040-40.2022.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ Agravante : Banco Bradesco S.A.
Advogado : José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Agravado : Orlando Cardoso Advogado : Orlando Cardoso (OAB/MA 13213-A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Prevenção caracterizada na Apelação Cível nº 0805494-67.2019.8.10.0040.
Encaminhem-se os autos à Primeira Câmara Cível, ao eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, na forma deitada no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Maranhão.
Comunicação ao setor competente do TJMA, no sentido de decotar o presente recurso do acervo deste gabinete.
P.
Int.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
28/09/2022 16:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/09/2022 16:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2022 16:17
Juntada de Certidão
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28/09/2022 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/09/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 10:41
Juntada de contrarrazões
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22/08/2022 13:03
Conclusos para decisão
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22/08/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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