TJMA - 0841439-33.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 14:31
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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19/03/2023 07:26
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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19/03/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841439-33.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DALVINA FERREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAYSA HALIMA SAUAIA - OAB/MA 6792 REU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por DALVINA FERREIRA DE SOUSA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, pelos fatos e fundamentos jurídicos consignados na inicial.
Contudo, o autor, mediante a postulação anexa no ID 79378658, requer a DESISTÊNCIA DA AÇÃO e seu posterior ARQUIVAMENTO, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, haja vista que o pedido de desistência da ação implica na extinção do presente feito, devendo, então, o processo ser extinto com supedâneo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. À VISTA DO EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO o presente pedido de desistência da ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, para que tal decisão produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, ARQUIVEM-SE estes autos com as cautelas de costume e a respectiva baixa.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza de Direito Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível (Portaria CGJ 451/2023) -
07/02/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 17:28
Extinto o processo por desistência
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05/12/2022 21:12
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 08:02
Juntada de Certidão
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03/10/2022 01:10
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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03/10/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841439-33.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DALVINA FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a): THAYSA HALIMA SAUAIA - OAB/MA 6792 RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Determino, por fim, que a Secretaria proceda com a alteração da classe processual para Procedimento Comum Cível.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
28/09/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 15:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/09/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 11:52
Conclusos para despacho
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24/07/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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