TJMA - 0801464-15.2022.8.10.0062
1ª instância - 1ª Vara de Vitorino Freire
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 09:47
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:27
Decorrido prazo de CAROLINE BARROS GONDINHO em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:01
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 04/09/2023 23:59.
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27/08/2023 00:20
Decorrido prazo de MARTINA SOUSA DE ALENCAR em 25/08/2023 23:59.
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17/08/2023 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 17:52
Juntada de Certidão
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17/08/2023 13:06
Recebidos os autos
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17/08/2023 13:06
Juntada de despacho
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11/05/2023 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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10/05/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 11:57
Conclusos para despacho
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17/01/2023 05:01
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:01
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/10/2022 23:59.
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18/11/2022 09:56
Juntada de contrarrazões
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21/10/2022 16:47
Juntada de recurso inominado
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12/10/2022 03:44
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
Processo Eletrônico n.º 0801464-15.2022.8.10.0062 Procedimento do Juizado Especial Cível Autor(a): Josué Lima de Alencar Advogadas: Dra.
Martina Sousa de Alencar Ré(u): Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado: Dra.
Lucimary Galvão Leonardo Garces SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo à fundamentação.
A preliminar de ausência de interesse de agir não merece guarida, tendo em vista que a Constituição Republicana de 1988 consagrou expressamente o princípio da inafastabilidade do Judiciário como cláusula pétrea, não se exigindo que a parte demonstre o esgotamento prévio das vias administrativas para só então ingressar em Juízo Rejeito, portanto, referida preliminar.
No mérito, tem-se que a presente ação versa uma relação jurídica de consumo, sendo aplicáveis ao caso, portanto, as normas e os princípios consumeristas, em especial o da vulnerabilidade do consumidor, o reconhecimento de sua hipossuficiência e a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), os quais devem nortear este julgamento.
Disso decorre que, havendo verossimilhança nas alegações do consumidor ou sendo ele hipossuficiente, cumprirá ao fornecedor comprovar a não ocorrência dos abusos alegados, sob pena de, uma vez demonstrado o nexo de causalidade havido entre o dano e o defeito na prestação do serviço, ser objetivamente responsabilizado, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Da leitura do dispositivo acima, extrai-se que, para a configuração da responsabilidade objetiva, importa que seja demonstrada a existência dos seguintes elementos conformadores: (i) o ato, (ii) o dano e (iii) o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos.
E, no caso controvertido, para cujo deslinde basta se saber se a interrupção do fornecimento de energia elétrica reportada na inicial decorreu de uma falha na prestação do serviço, ou do exercício regular de um direito da concessionária, conforme esta argumenta em sua defesa, verifica-se que há plena razão para o acolhimento do pleito da parte autora, uma vez que restou por ela comprovada a existência do nexo de causalidade entre o ato praticado e o suposto dano sofrido.
Explico: A parte autora sustentou que o fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora teria sido interrompido pela ré em 04/07/2022, motivada por suposta inadimplência quanto a fatura da competência de junho/2022, vencida em 14/06/2022, no valor de R$ 475,49 (quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), débito este que, embora após o vencimento, fora efetivamente pago via Pix pelo consumidor dentro do prazo para quitação da referida fatura, conforme previsto no documento de reaviso de vencimento entregue em 17/06/2022, segundo estabelece o artigo 200, da Resolução 414/2010.
Já a parte ré, por seu turno, não apenas confirmou a alegação da parte autora de que o débito que deu azo ao corte foi o mesmo afirmado na inicial (R$ 475,49), como tentou justificar sua conduta (corte indevido), argumentando que a fatura encontrava-se em aberto no momento do corte, bem como os bancos demoram em média três dias úteis após o pagamento para confirmarem o pagamento, fato este que não possui respaldo, visto que a quitação da fatura deu-se via Pix, cuja modalidade financeira permite a baixa instantânea da dívida, o que, por isso mesmo, já é suficiente para se reconhecer a ilicitude do ato da concessionária.
Portanto, concluindo-se ter a parte ré agido em situação de abuso de direito, configura-se a ilicitude no ato por ela praticado, havendo, por óbvio, dever de reparação dos danos causados à parte autora.
Amiúde, há de levar-se em conta, ainda, que, neste caso, a indenização, dada a sua natureza ambivalente, tem a função concomitante de compensação e de pena, não se admitindo, contudo, seja inexpressiva, de modo a não atender aos fins a que se destina, nem demasiado elevada, convertendo-se em locupletamento indevido Corroborando esse entendimento, invocam-se os superiores ensinamentos de Maria Helena Diniz, verbis: “Na reparação do dano moral o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo e justo, agindo sempre com prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização.
O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento, nem mesmo ser irrisório ou simbólico”.1 Decido.
Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a ré a pagar a autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser atualizada pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, incidindo sobre ela também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar da citação..
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Publique-se.
Vitorino Freire (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz RÔMULO LAGO E CRUZ Titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire 1NERY JUNIOR, Nelson.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 10ª ed., rev., ampl. e atual., São Paulo: RT, p. 609 -
06/10/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 11:50
Julgado procedente o pedido
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19/08/2022 17:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/08/2022 23:59.
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19/08/2022 08:18
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 22:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2022 14:15, 1ª Vara de Vitorino Freire.
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17/08/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 14:22
Juntada de petição
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15/08/2022 15:27
Juntada de contestação
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08/08/2022 13:06
Decorrido prazo de MARTINA SOUSA DE ALENCAR em 04/08/2022 23:59.
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18/07/2022 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 12:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/08/2022 14:15 1ª Vara de Vitorino Freire.
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15/07/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 10:12
Conclusos para despacho
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06/07/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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