TJMA - 0806911-80.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 22:01
Baixa Definitiva
-
17/03/2025 22:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
17/03/2025 22:00
Juntada de termo
-
17/03/2025 21:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/03/2025 21:50
Desentranhado o documento
-
17/03/2025 21:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/03/2025 21:47
Recebidos os autos
-
17/03/2025 21:47
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 21:47
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
15/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSE VINICIUS BARROSO RAMOS em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE VINICIUS BARROSO RAMOS em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:41
Decorrido prazo de FABIOLA DE PAULA COSTA VERAS em 06/05/2024 23:59.
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
22/04/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 22:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 21:23
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
12/04/2024 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 17:36
Recurso Especial não admitido
-
04/04/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 09:20
Juntada de termo
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04/04/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE VINICIUS BARROSO RAMOS em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:17
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 07:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
06/03/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE VINICIUS BARROSO RAMOS em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:11
Decorrido prazo de FABIOLA DE PAULA COSTA VERAS em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:28
Juntada de recurso especial (213)
-
09/02/2024 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de LOTIL ENGENHARIA LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:18
Decorrido prazo de FABIOLA DE PAULA COSTA VERAS em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE VINICIUS BARROSO RAMOS em 26/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/01/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2023 11:56
Recebidos os autos
-
12/12/2023 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
12/12/2023 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/11/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:05
Decorrido prazo de LOTIL ENGENHARIA LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/11/2023 17:20
Juntada de contrarrazões
-
13/11/2023 14:45
Juntada de contrarrazões
-
13/11/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 13/11/2023.
-
12/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0806911-80.2016.8.10.0001 EMBARGANTE: LOTIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO: FABIANO TABOSA DE AZEVEDO JESUINO (OAB/PB 13173) 1º EMBARGADOS: JOSE VINICIUS BARROSO RAMOS, FABIOLA DE PAULA COSTA VERAS ADVOGADA: FABIOLA DE PAULA COSTA VERAS (OAB/MA 7876) 2º EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Diante da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos declaratórios, intime-se da parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
09/11/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 07:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/11/2023 15:22
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
31/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
31/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
31/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 16 A 23 DE OUTUBRO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0806911-80.2016.8.10.0001 APELANTE: LOTIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO: FABIANO TABOSA DE AZEVEDO JESUINO (OAB/PB 13173) 1º APELADOS: JOSE VINICIUS BARROSO RAMOS, FABIOLA DE PAULA COSTA VERAS ADVOGADA: FABIOLA DE PAULA COSTA VERAS (OAB/MA 7876) 2º APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
QUITAÇÃO INTEGRAL.
IMÓVEL HIPOTECADO EM FAVOR DO AGENTE FINANCEIRO.
INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS ADQUIRENTES.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N° 308 DO STJ.
MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE BAIXA DO GRAVAME E OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA LIVRE DE ÔNUS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
I.
A legitimidade deve ser analisada com base nos elementos da lide, sendo, pois, suficiente a conferência da existência de pertinência abstrata das partes com o direito material controvertido, admitindo-se em caráter provisório a veracidade daquilo que foi alegado.
II.
O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito.
Observando-se que, à luz do disposto no art. 320 do CPC, constam nos autos, todos os documentos necessários para a propositura da demanda, impõe-se a rejeição da preliminar de inépcia da inicial.
III.
O Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito à retirada do gravame/baixa da hipoteca, firmou entendimento, através do Enunciado da Súmula nº 308, no sentido de que a “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
Em outras palavras, uma vez comercializada a unidade imobiliária e devidamente quitada pelo promitente comprador, deve ocorrer a baixa da hipoteca, independentemente da pactuação prévia entre o Banco e a Construtora.
IV.
Em sendo devidamente comprovada a quitação do imóvel objeto da controvérsia e demonstrado que as chaves do respectivo bem foi entregue à consumidora, deve ser mantida a sentença recorrida que, com fundamento no Enunciado de Súmula nº 308 do STJ, reconheceu a falha na prestação do serviço e declarou a ineficácia da hipoteca firmada exclusivamente entre as partes requeridas, condenando-as à obrigação de fazer, consistente em proceder ao cancelamento e baixa do gravame hipotecário sobre o imóvel, determinando, ainda, que providenciem a escritura pública de compra e venda definitiva do imóvel sem qualquer restrição hipotecária sobre o mesmo.
V.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 8.000,00 (oito mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VI.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Procurador de Justiça, Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 a 23 de Outubro de Setembro de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
27/10/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 16:44
Conhecido o recurso de LOTIL ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-83 (APELADO) e provido
-
23/10/2023 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2023 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 00:05
Decorrido prazo de LOTIL ENGENHARIA LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE VINICIUS BARROSO RAMOS em 16/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:54
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2023 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2023 08:17
Recebidos os autos
-
28/09/2023 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/09/2023 08:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/09/2023 14:45
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
25/09/2023 14:34
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/09/2023 00:04
Decorrido prazo de LOTIL ENGENHARIA LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE VINICIUS BARROSO RAMOS em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/09/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 11:52
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2023 15:55
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/08/2023 15:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/07/2023 15:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/07/2023 15:08
Juntada de parecer do ministério público
-
01/07/2023 00:08
Decorrido prazo de LOTIL ENGENHARIA LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:08
Decorrido prazo de FABIOLA DE PAULA COSTA VERAS em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE VINICIUS BARROSO RAMOS em 30/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 07:51
Decorrido prazo de FABIOLA DE PAULA COSTA VERAS em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 07:51
Decorrido prazo de LOTIL ENGENHARIA LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 07:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 07:51
Decorrido prazo de JOSE VINICIUS BARROSO RAMOS em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:58
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2023.
-
20/06/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0806911-80.2016.8.10.0001 APELANTE: LOTIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO: FABIANO TABOSA DE AZEVEDO JESUINO (OAB/PB 13173) 1º APELADOS: JOSE VINICIUS BARROSO RAMOS, FABIOLA DE PAULA COSTA VERAS ADVOGADA: FABIOLA DE PAULA COSTA VERAS (OAB/MA 7876) 2º APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
12/06/2023 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 15:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/06/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2023.
-
08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/06/2023 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/06/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível n° 0806911-80.2016.8.10.0001 Apelante: Lotil Construções e Incorporações Ltda.
Advogado: Fabiano Tabosa de Azevedo Jesuíno OAB/RN 843-A.
Apelados: José Vinícius Barroso Ramos e Fabíola de Paula Costa Veras Ramos.
Advogada: Fabíola de Paula Costa Veras Ramos OAB/MA Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Lotil Construções e Incorporações Ltda.
Verifico que o Exmo.
Sr.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa é prevento para apreciar o vertente recurso por ter sido Relator do pretérito Agravo de Instrumento n° 0005016-23.2016.8.10.0000.
Assim, verificada a incidência da prevenção, determino a imediata redistribuição do recurso de acordo com o parecer ministerial.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa -
05/06/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/02/2023 11:43
Juntada de parecer do ministério público
-
24/01/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 15:58
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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