TJMA - 0855935-67.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 18:33
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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26/01/2023 02:08
Decorrido prazo de PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES em 23/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0855935-67.2022.8.10.0001 PARTES: Processo sob segredo de justiça Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES - MA15461-A, VICTOR HUGO BRITO BORGES - MA24133 SENTENÇA SAMIRA A.
D.
S. ajuizou Medida Cautelar de Arrolamento de Bens em face de ANDRÉ F.
L.
O., partes qualificadas nos autos.
Antes, todavia, do despacho de citação, a parte requerente manifestou-se pela desistência da ação requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC (id. 80276800). É o breve relatório.
Decido.
A desistência da ação é ato privativo do autor, que expressa seu desinteresse na continuação do processo, encontrando-se prevista no art. 485, VIII, do CPC, como hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito.
Tratando-se de ato unilateral confiado, em princípio, ao seu arbítrio, prescinde de motivação, e quando requerida antes de efetivada a citação, deve ser homologada independentemente da anuência da parte contrária (art. 485, § 4º, CPC).
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA PROCESSUAL, UMA VIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/AVERBAÇÃO/OFICIO.
São Luís/MA, 25/11/2022 AILTON CASTRO AIRES Juiz Titular -
28/11/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 10:25
Extinto o processo por desistência
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10/11/2022 22:38
Juntada de petição
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03/11/2022 17:25
Conclusos para decisão
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12/10/2022 03:45
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855935-67.2022.8.10.0001 AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS (179) REQUERENTE: SAMIRA AMARAL DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES - MA15461-A, VICTOR HUGO BRITO BORGES - MA24133 REQUERIDO: ANDRE FERNANDO LOPES OLIVEIRA A requerente dirigiu a petição inicial a uma das Varas da Família deste Termo Judiciário.
Cumpre notar que se trata de medida preparatória para ação de reconhecimento e dissolução de união estável e, assim, a matéria objeto deste processo não é de competência desta vara cível, que possui competência residual.
Assim, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o pedido e determino a baixa e remessa dos autos para o juízo competente.
São Luís - MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
06/10/2022 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/10/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 14:02
Declarada incompetência
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29/09/2022 01:05
Conclusos para decisão
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29/09/2022 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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